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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5000692-98.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião de bem móvel] AUTOR: ALAN LEONARDO DO NASCIMENTO CPF: 015.793.186-22 RÉU: CELSO SANCHES CPF: 142.645.728-60 e outros Alan Leonardo do Nascimento propôs ação de usucapião de coisa móvel em face de Veronsarah Recuperadora de Plásticos e Comércio de Sucatas Limitada e Celso Sanches. Aduz a parte auotra que é o proprietário da empresa comercial “oxi-gênios Eireli -ME”, sucessoda da empresa “Oximaster Limitada”, especializada no comércio de compra e venda de gazes diversos, sendo que há mais de 20 (vinte) anos, mantém a posse mansa e pacífica do veículo Mercedez Benz, modelo: MBB 1414 Frontal, ano: 1996/1997, cor: branca. Alega que a posse se iniciou por seus pais, na data de julho de 2003, mediante permuta de materiais efetuadas. Comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID 10376162608) e deferida a liminar para autorização da retirada do veículo (ID 10386290786). A parte requerida foi citada (ID 10665930365) e fora comprovada a extinção da empresa requerida (ID 10704293889), deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, motivo pelo qual foi reconhecida e declarada sua revelia. Intimados, o Município de Poços de Caldas, o Estado de Minas Gerais e a União (ID 10376897517) não se manifestaram dentro do prazo legal. Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito. Conforme cediço, na usucapião ordinária de bem móvel o possuidor deve ter justo título, boa-fé, posse contínua e incontestada, posse por 3 (três) anos, ou na hipótese de usucapião extraordinária de bem móvel posse contínua e incontestada e posse por 5 (cinco) anos conforme os art. 1.260 a 1.262 do Código Civil. O instituto da usucapião constitui meio de aquisição de propriedade seja ela móvel ou imóvel pela posse continuada, durante certo decurso de tempo, desde que observados os requisitos da lei, quais sejam: a posse mansa, pacífica e ininterrupta e o decurso do prazo legalmente previsto. Nos ensinamentos de Maria Helena Diniz, "a usucapião tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo" (Curso de direito civil brasileiro. Direito das coisas. vol. 4, 18 ed., São Paulo: Saraiva, 2002). Para que seja reconhecido o direito ao usucapião faz-se necessário o atendimento de determinados pré-requisitos previstos em lei, nos termos dos artigos 1.260 e seguintes do Código Civil, sendo aplicáveis ao caso as disposições contidas no art.1.260, que trata da usucapião urbana, verbis: “Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.”. Como se vê, não pairam dúvidas quanto ao tempo de posse sobre o veículo, igualmente restando comprovado que ela se deu de forma mansa, pacífica e ininterrupta, comprovados os requisitos por meio dos documentos anexos no processo. Conforme salientado, citada a parte requerida quedou-se inerte, sendo reconhecida sua revelia e respectivo efeito. Portanto, não havendo contestação, apesar de regularmente citada, aplico o artigo 344 do CPC. Ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1: “Verificada a ocorrência de revelia no feito, prevê a lei que o réu revel sofra inúmeras consequências em razão de sua renitência em colaborar com o Judiciário. Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem intimação do réu revel.” Como se vê, não pairam dúvidas quanto ao tempo de posse sobre o veículo, igualmente restando comprovado que ela se deu de forma mansa, pacífica e ininterrupta, comprovados os requisitos por meio dos documentos anexos no processo, nesse sentido, cabe destacar que o autor comprovou seu direito adequadamente juntando o pagamento dos tributos (IDs 10374656685, 10374665720), em conjunto com demais gastos inerentes a utilização e manutenção do bem (IDs 10374664825, 10374667068) Na espécie, as provas trazidas pela parte demandante dão conta que a posse do veículo automotor já é realizada pelo autor há tempo suficiente para o preenchimento do prazo prescricional descrito para a aquisição da propriedade do bem móvel, já que estão presentes todos os requisitos necessários para a procedência da ação. Diante de tais fundamentos, com fulcro na legislação e nos atos normativos de regência e firme nos precedentes sumulados e proferidos em sede de recursos constitucionais repetitivos pelos Tribunais Superiores e na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, concluo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. Decido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos autorais para declarar a propriedade do bem móvel descrito na inicial em favor da parte autora. Custas remanescentes pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, servirá esta sentença de título para registro do veículo no DETRAN, qual a autenticação poderá ser promovida por meio de consulta pública no endereço eletrônico do Pje – Processo Judicial Eletrônico. Certificado o trânsito em julgado e regularizados os registros e comunicações pertinentes arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas 1 (Curso de processo civil. Processo de conhecimento. 9º Edição revista e atualizada. RT. 2011. pg.125).
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