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TJES · Castelo - 1ª Vara · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000692-70.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIO FERNANDES FERREIRA REQUERIDO: JEREMIAS MATOS, LS BERGER DISTRIBUIDORA DE TINTAS OURO COLOR LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO HELIO LIBARDI - ES31556, RAFAEL RIGO ASSINI - ES18638 Advogado do(a) REQUERIDO: JONATHAN BERLEZE DA CRUZ - ES34582 Advogado do(a) REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória de danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia proposta por LIDIO FERNANDES FERREIRA em face de JEREMIAS MATOS e LS BERGER DISTRIBUIDORA DE TINTAS OURO COLOR LTDA. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito. A requerida LS Berger Distribuidora de Tintas Ouro Color Ltda impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte autora, asseverando que o requerente ostenta a qualidade de sócio da empresa Limaza Tour Transporte e Turismo Ltda e que possui perfil econômico incompatível com a benesse, apontando uma renda presumida de R$4.527,00 perante cadastros restritivos de crédito. A insurgência não merece prosperar. Compulsando o caderno processual, exsurge do extrato emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o ID. 33691119 que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária sob o número NB 637.277.603-4, auferindo renda mensal líquida equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional (R$1.320,00 à época do demonstrativo). Outrossim, os próprios elementos informativos colacionados pela requerida evidenciam que a aludida pessoa jurídica Limaza Tour teve sua baixa devidamente registrada e consolidada em fevereiro de 2024. Desse modo, a presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural não foi derruída por prova idônea em contrário pelas rés, restando cabalmente demonstrado que os proventos do autor são destinados à sua subsistência e ao custeio de tratamentos médicos decorrentes do sinistro. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao requerente. Ambos os requeridos, Jeremias Matos e LS Berger Distribuidora de Tintas Ouro Color Ltda, suscitaram a prejudicial de prescrição da pretensão civil, argumentando que o acidente automobilístico ocorreu em 18/01/2020 e a demanda foi distribuída em 05/06/2023, operando-se o decurso do prazo trienal estatuído no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Não obstante os argumentos expendidos pelas defesas, a prejudicial vertente deve ser rechaçada. Conforme se extrai do histórico do fato contido no Boletim de Ocorrência Especial nº 41437257 (Id 26179793), o acidente de trânsito em testilha envolveu quatro veículos, resultando em cinco vítimas com lesões corporais e uma vítima fatal. O evento ensejou a instauração de procedimento investigativo criminal (Inquérito Policial nº 019/2020) perante a Delegacia de Polícia de Castelo para apuração de crime de trânsito. A teor do disposto no artigo 200 do Código Civil, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. A norma visa obstar que o lesado seja compelido a litigar na esfera cível antes de delineada a autoria e a materialidade da infração penal, cuja apuração repercute diretamente na responsabilidade civil. Havendo apuração criminal em curso acerca do mesmo cenário fático, o curso do prazo prescricional cível permaneceu obstado. Portanto, afasta-se a fluência do triênio legal invocada pelos réus. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. O réu Jeremias Matos requereu formalmente a outorga da gratuidade da justiça, anexando declaração de hipossuficiência econômica e apontando que desempenha a profissão de motorista profissional, percebendo remuneração mensal média aproximada de R$ 1.979,31. O pleito comporta acolhimento. Os elementos de convicção amealhados aos autos corroboram a condição de vulnerabilidade econômica do requerente, cujos rendimentos situam-se abaixo do parâmetro objetivo de 3 (três) salários-mínimos habitualmente adotado para a aferição da carência financeira. Frente ao vultoso valor atribuído à causa (R$ 220.000,00), as despesas processuais comprometeriam sobremaneira a subsistência do demandado e de sua família. Desse modo, com esteio no artigo 98 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerido Jeremias Matos. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não existem questões processuais pendentes. O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: 1. A dinâmica e a causa determinante do acidente automobilístico ocorrido no dia 18/01/2020 na Rodovia Pedro Cola, localidade de Criméia, Castelo/ES; 2. A existência de conduta culposa culposa (imprudência, negligência ou imperícia) por parte do condutor Jeremias Matos na condução do caminhão Iveco Tector, placa MTN7F62; 3. A configuração de nexo de causalidade direto entre o comportamento do condutor réu e as colisões que atingiram o automóvel VW Voyage, placa PPN-5356, conduzido pelo autor; 4. A extensão dos danos materiais sofridos pelo requerente e o liame de pertinência das despesas hospitalares, medicamentosas e de aluguel de equipamentos médicos acostadas aos autos; 5. A subsistência de incapacidade laborativa total ou parcial, permanente ou temporária, decorrente das fraturas acetabulares, torácicas e lombares sofridas pelo requerente; 6. A configuração e a extensão de lesões físicas permanentes aptas a ensejar reparação por danos estéticos e deformidade; 7. A caracterização do sofrimento anímico e da violação aos direitos da personalidade aptos a fundamentar a indenização por danos morais; 8. A existência de capacidade laboral residual ou recuperação física do autor que mitigue ou afaste a necessidade de instituição de pensionamento mensal vitalício. Intimem-se as partes para informarem nos autos se pretendem produzir outras provas, inclusive em audiência de instrução e julgamento, especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Havendo interesse na produção de prova oral, deverão os patronos das partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou inexistindo interesse das partes na produção de provas adicionais, venham-me os autos conclusos para julgamento. Manifestado interesse na produção de provas, façam-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligencie-se. Castelo/ES, 17 de julho de 2026. JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito
TJES · Castelo - 1ª Vara · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000692-70.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIO FERNANDES FERREIRA REQUERIDO: JEREMIAS MATOS, LS BERGER DISTRIBUIDORA DE TINTAS OURO COLOR LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO HELIO LIBARDI - ES31556, RAFAEL RIGO ASSINI - ES18638 Advogado do(a) REQUERIDO: JONATHAN BERLEZE DA CRUZ - ES34582 Advogado do(a) REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória de danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia proposta por LIDIO FERNANDES FERREIRA em face de JEREMIAS MATOS e LS BERGER DISTRIBUIDORA DE TINTAS OURO COLOR LTDA. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito. A requerida LS Berger Distribuidora de Tintas Ouro Color Ltda impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte autora, asseverando que o requerente ostenta a qualidade de sócio da empresa Limaza Tour Transporte e Turismo Ltda e que possui perfil econômico incompatível com a benesse, apontando uma renda presumida de R$4.527,00 perante cadastros restritivos de crédito. A insurgência não merece prosperar. Compulsando o caderno processual, exsurge do extrato emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o ID. 33691119 que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária sob o número NB 637.277.603-4, auferindo renda mensal líquida equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional (R$1.320,00 à época do demonstrativo). Outrossim, os próprios elementos informativos colacionados pela requerida evidenciam que a aludida pessoa jurídica Limaza Tour teve sua baixa devidamente registrada e consolidada em fevereiro de 2024. Desse modo, a presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural não foi derruída por prova idônea em contrário pelas rés, restando cabalmente demonstrado que os proventos do autor são destinados à sua subsistência e ao custeio de tratamentos médicos decorrentes do sinistro. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao requerente. Ambos os requeridos, Jeremias Matos e LS Berger Distribuidora de Tintas Ouro Color Ltda, suscitaram a prejudicial de prescrição da pretensão civil, argumentando que o acidente automobilístico ocorreu em 18/01/2020 e a demanda foi distribuída em 05/06/2023, operando-se o decurso do prazo trienal estatuído no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Não obstante os argumentos expendidos pelas defesas, a prejudicial vertente deve ser rechaçada. Conforme se extrai do histórico do fato contido no Boletim de Ocorrência Especial nº 41437257 (Id 26179793), o acidente de trânsito em testilha envolveu quatro veículos, resultando em cinco vítimas com lesões corporais e uma vítima fatal. O evento ensejou a instauração de procedimento investigativo criminal (Inquérito Policial nº 019/2020) perante a Delegacia de Polícia de Castelo para apuração de crime de trânsito. A teor do disposto no artigo 200 do Código Civil, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. A norma visa obstar que o lesado seja compelido a litigar na esfera cível antes de delineada a autoria e a materialidade da infração penal, cuja apuração repercute diretamente na responsabilidade civil. Havendo apuração criminal em curso acerca do mesmo cenário fático, o curso do prazo prescricional cível permaneceu obstado. Portanto, afasta-se a fluência do triênio legal invocada pelos réus. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. O réu Jeremias Matos requereu formalmente a outorga da gratuidade da justiça, anexando declaração de hipossuficiência econômica e apontando que desempenha a profissão de motorista profissional, percebendo remuneração mensal média aproximada de R$ 1.979,31. O pleito comporta acolhimento. Os elementos de convicção amealhados aos autos corroboram a condição de vulnerabilidade econômica do requerente, cujos rendimentos situam-se abaixo do parâmetro objetivo de 3 (três) salários-mínimos habitualmente adotado para a aferição da carência financeira. Frente ao vultoso valor atribuído à causa (R$ 220.000,00), as despesas processuais comprometeriam sobremaneira a subsistência do demandado e de sua família. Desse modo, com esteio no artigo 98 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerido Jeremias Matos. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não existem questões processuais pendentes. O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: 1. A dinâmica e a causa determinante do acidente automobilístico ocorrido no dia 18/01/2020 na Rodovia Pedro Cola, localidade de Criméia, Castelo/ES; 2. A existência de conduta culposa culposa (imprudência, negligência ou imperícia) por parte do condutor Jeremias Matos na condução do caminhão Iveco Tector, placa MTN7F62; 3. A configuração de nexo de causalidade direto entre o comportamento do condutor réu e as colisões que atingiram o automóvel VW Voyage, placa PPN-5356, conduzido pelo autor; 4. A extensão dos danos materiais sofridos pelo requerente e o liame de pertinência das despesas hospitalares, medicamentosas e de aluguel de equipamentos médicos acostadas aos autos; 5. A subsistência de incapacidade laborativa total ou parcial, permanente ou temporária, decorrente das fraturas acetabulares, torácicas e lombares sofridas pelo requerente; 6. A configuração e a extensão de lesões físicas permanentes aptas a ensejar reparação por danos estéticos e deformidade; 7. A caracterização do sofrimento anímico e da violação aos direitos da personalidade aptos a fundamentar a indenização por danos morais; 8. A existência de capacidade laboral residual ou recuperação física do autor que mitigue ou afaste a necessidade de instituição de pensionamento mensal vitalício. Intimem-se as partes para informarem nos autos se pretendem produzir outras provas, inclusive em audiência de instrução e julgamento, especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 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