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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000692-46.2020.8.21.0132/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FABRICANTES DE CALCADOS DE SAPIRANGA LTDA ADVOGADO(A): DIOGO LEDUR SANTOS (OAB RS095178) DESPACHO/DECISÃO A exequente postulou a utilização do Sistema SNIPER para a busca de bens da parte executada. Com efeito, em consulta ao site do CNJ1, verifiquei que esse sistema faz a busca nos seguintes órgãos: Em se tratando de busca de patrimônio, o órgão que pode ser utilizado é a Receita Federal, o qual pode ser acessado via Sistema Infojud. Entretanto, não há como realizar a consulta, pois a quebra do sigilo fiscal de qualquer das partes somente se justifica quando esgotadas as diligências ao alcance da parte exequente no sentido de localizar bens para satisfação do débito. No caso em apreço, verifico que a parte interessada não logrou comprovar o exaurimento dos meios hábeis à busca por bens da parte executada (veículos, móveis e imóveis). Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), em processo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o exequente não demonstrou o esgotamento mínimo de diligências extrajudiciais prévias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema SNIPER para localização de bens do executado sem a comprovação de diligências extrajudiciais prévias pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O processo de execução deve compatibilizar o princípio da máxima efetividade em favor do credor com o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC.2. O acesso aos sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário possui natureza subsidiária e excepcional, não constituindo mecanismo automático de investigação patrimonial acionável independentemente de qualquer iniciativa prévia do credor.3. Embora não se exija o exaurimento absoluto de todas as diligências extrajudiciais, o exequente deve demonstrar ter realizado buscas mínimas por bens do devedor em bases acessíveis extrajudicialmente, como registros de imóveis e DETRAN.4. No caso concreto, o exequente não comprovou qualquer tentativa prévia de investigação patrimonial por meios próprios, o que revela postura processual passiva incompatível com o modelo cooperativo previsto no art. 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido. Decisão de indeferimento mantida.Tese de julgamento: A utilização do sistema SNIPER para pesquisa de bens em execução possui natureza subsidiária e excepcional, exigindo que o exequente comprove a realização de diligências mínimas extrajudiciais prévias para localização de patrimônio penhorável. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 797 e 805.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50287686420258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 24-06-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50819546520268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 30-06-2026)" (grifei) Em suma, para a comprovação do esgotamento das diligências, necessário trazer aos autos as respectivas certidões negativas. Diante desse contexto, INDEFIRO o uso da plataforma Sniper, por ora. Intimo, a parte credora para dar o prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de extinção. Agendada a intimação eletrônica. 1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
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