2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000692-15.2026.8.21.0042/RS REQUERENTE: MARA DARLENE SILVEIRA VIEIRA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCOSARMENTO ESTEVES FILHO (OAB RS059674) DESPACHO/DECISÃO Ciente da contestação (evento 25.1) e réplica apresentadas (evento 30.1). Na contestação, a Procuradoria-Geral do Estado arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora, servidora ocupante do cargo de Técnico Agrícola no Quadro de Servidores de Escola, não seria destinatária das normas da Lei Federal nº 11.738/2008, que se restringem aos profissionais do magistério público da educação básica. Subsidiariamente, requereu a improcedência do pedido. Juntou ficha funcional da requerente (evento 25.2): Na réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu a intimação da parte ré para juntar documentos comprobatórios do cumprimento (ou não) do limite de 2/3 da jornada, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Intimadas sobre produção de outras provas, o Estado indicou não ter mais provas a produzir e a autora não se manifestou. Pois bem. A matéria arguida na contestação em preliminar confunde-se com o mérito, na medida em que exige o exame da natureza das atividades efetivamente exercidas pela parte requerente à luz do art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. Por essa razão, deve ser apreciada por ocasião do julgamento. De toda sorte, tendo a parte referido na inicial que está "exercendo a função de professor(a)", renovo vista à parte requerente para que se manifeste expressamente sobre a questão trazida pelo requerido. Na manifestação, a requerente deverá anexar documentação que comprove o cargo informado. Com a resposta, voltem para análise dos pedidos da requente constantes na réplica.