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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000691-92.2025.8.24.0135/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: ROSEMERI BERNARDES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE ZANATTA (OAB SC061890) ADVOGADO(A): ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INSURGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários advocatícios com base no valor da condenação. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o valor da causa seria baixo, requerendo a revisão do critério adotado para o arbitramento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 5. A parte embargante não demonstra a existência de qualquer vício no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com o critério de arbitramento dos honorários advocatícios adotado pelo colegiado. 6. A alegação de que os honorários deveriam ser fixados de forma diversa em razão do alegado baixo valor da causa traduz mera discordância em relação à conclusão adotada no julgamento. 7. A pretensão de rediscussão do mérito é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 2. A discordância quanto ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios não configura vício do julgado e não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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