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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Nova Ponte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000691-89.2026.8.13.0450 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCELO APARECIDO LEMES CPF: 052.112.466-24 DECISÃO Vistos, etc. A defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva, alega não haver demonstração concreta da necessidade da manutenção da prisão preventiva, requerendo a aplicação de medidas cautelares – ID 10732708805. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva – ID 10734975110. Pois bem. Como é cediço, em nosso ordenamento jurídico a regra é a liberdade, devendo a prisão ser uma medida excepcional, a qual deve ser decretada somente em último, quando as demais medidas cautelares previstas no CPP forem ineficazes. Nas prisões cautelares, é preciso atentar-se ao princípio básico da provisionalidade, pois, acima de tudo, é uma medida imposta para tutelar uma situação fática que apresente risco atual. Portanto, uma vez que ausente de maneira atual e certa o amparo fático consubstanciado no fumus commissi delicti e/ou periculum libertatis, a prisão deve ser cessada. No presente caso, entendo que não subsistem os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, pois, data venia ao parecer ministerial, não visualizo a demonstração inequívoca do risco concreto que a liberdade do flagranteado possa implicar, tanto para a vítima quanto para a ordem pública. Com efeito, conforme se extrai da carta de próprio punho apresentada pela vítima, juntada sob o ID 10732719079, bem como da ação de divórcio distribuída perante este Juízo, sob o nº 1000480-24.2026.8.13.0450, verifica-se que a vítima já se mudou de domicílio. Além disso, o denunciado possui condições pessoais favoráveis, de modo que se mostra suficiente, para eventual resguardo da vítima, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Sendo assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art.316, do CPP. Contudo, entendo pela necessidade de aplicação de medidas cautelares, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares: 1) Proibição de fazer uso de drogas ou bebidas alcoólicas; 2) Proibição de aproximar-se da vítima, devendo obrigatoriamente, manter distância mínima de 300 (trezentos) metros da ofendida e testemunhas; 3) Proibição de manter contato com a vítima por telefone, e-mail, celular, ou qualquer outro meio de comunicação, bem como ameaçá-la sob qualquer pretexto; 4) Obrigação de manter endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo. As medidas dos itens 01 e 04 tem duração de 01 (um) ano. Em relação as medidas dos itens 02, 03 e 04, considerando o recente entendimento do STJ consignado no tema 1249, cujo estabeleceu que as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade, deixo de fixar eventual expiração. Fica o autuado advertido de que o descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. Intimem-se a vítima, imediatamente, acerca da soltura do denunciado e das medidas ora fixadas, ficando autorizado, desde já, a comunicação via telefone. Desde já anoto o endereço atualizado da vítima: Rua Tito Silva, nº 515, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Patos de Minas/MG, CEP 38700-502 – AÇÃO Nº 10004802420268130450. Comunique-se, imediatamente, a Polícia Civil e Militar para ciência e fiscalização, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se, imediatamente, o autuado a respeito da presente decisão. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Após o cumprimento das formalidades necessárias à soltura do denunciado e considerada preclusa a oportunidade para a defesa apresentar seu rol de testemunhas, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Cumpra-se. I. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte