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5000691-81.2026.8.01.0011

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Cível da Comarca de Sena Madureira · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Sena Madureira Autos: 5000691-81.2026.8.01.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Rafael Teixeira SouzaExecutado:Adalry Moreira de SouzaExecutado:Pedro Barros FerreiraExecutado:Aida Maria Barros FerreiraExecutado:Bismarque Barros FerreiraExecutado:Aulineide Barros FerreiraExecutado:Rosa Ferreira de Souza DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por RAFAEL TEIXEIRA SOUZA em face de AIDA MARIA BARROS FERREIRA DE LIMA, AULINEIDE BARROS FERREIRA, BISMARQUE BARROS FERREIRA, PEDRO BARROS FERREIRA, ROSA FERREIRA DE SOUZA e ADALRY MOREIRA DE SOUZA, fundada em Contratos de Honorários Advocatícios, visando ao recebimento da quantia de R$ 193.764,25. Citados determinados executados, a parte devedora compareceu aos autos para postular a concessão de prazo para juntada de procuração, ofertar bens à penhora (imóvel residencial e semoventes) e requerer a suspensão da execução, com esteio na garantia do juízo. O exequente manifestou-se refutando a garantia indicada, sob a assertiva de que os bens integram acervo de inventário e possuem coproprietários alheios à lide executiva, requerendo a decretação de penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0001076-42.2011.8.01.0011 sobre os quinhões hereditários dos executados. Após a concessão de prazo pelo juízo (Evento 17, DESPADEC1), os executados promoveram a juntada dos instrumentos de mandato (Evento 16 e Evento 26). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. A pretensão formulada pelos executados no tocante à suspensão do feito executivo com base no oferecimento de bens à penhora (Evento 9, INIC1) não comporta acolhimento no bojo da relação processual executiva. Nos termos da sistemática processual vigente, a regra geral é a de que os atos executórios prosseguem de modo autônomo e contínuo até a satisfação integral do crédito reconhecido no título. A atribuição de efeito suspensivo à execução com fundamento em garantia idônea e preenchimento dos requisitos da tutela de urgência deve ser postulada, necessária e privativamente, na petição inicial dos Embargos à Execução, consoante estabelece expressamente a legislação processual civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Com efeito, a oposição do devedor à eficácia do título ou à exigibilidade da dívida exige o ajuizamento da ação incidental de conhecimento autônoma, momento no qual incumbe ao embargante formular o pleito suspensivo deduzindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da demonstração da garantia integral do débito. Dessa forma, o mero peticionamento incidental no corpo da execução revela-se meio manifestamente inadequado para a obtenção de provimento suspensivo de atos executórios fundado na referida hipótese legal, impondo-se o indeferimento do pleito neste caderno processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E NÃO ADMITIU A INDICAÇÃO DE BENS PARA A PENHORA . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a execução de título extrajudicial. Ainda, a decisão recorrida determinou a observância da ordem preferencial para penhora, fundamentando-se na responsabilidade patrimonial do executado e na legislação processual pertinente. 2. Foi interposto recurso de Agravo Interno em face de decisão interlocutória do Relator que indeferiu a concessão de efeito ativo .II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a execução de título extrajudicial por razão de garantia do juízo apresentada pelo executado; (ii) verificar a possibilidade do aceite dos bens indicação à penhora pelo executado, a fim de evitar a realização de penhora de bens mais onerosa. III . Razões de decidir4. O pleito de suspensão do feito com fundamento na garantia da execução deve ser apreciado nos Embargos à Execução.5. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido nos Embargos à Execução, tornando-se inadequada a concessão da tutela de urgência pleiteada incidentalmente .6. A ordem preferencial de penhora admite relativização quando demonstrada a onerosidade excessiva da penhora ou para assegurar melhor efetividade ao processo de execução.7. No caso concreto, a parte executada não comprovou onerosidade excessiva na penhora de ativos financeiros, bem como a recusa dos bens indicados à penhora foi justificada pela parte exequente, considerando a dificuldade de alienação e baixa liquidez dos imóveis .8. Diante da prejudicialidade entre o recurso principal e o acessório, tem-se por prejudicado o recurso de Agravo Interno.IV. Dispositivo e tese9 . Agravo de Instrumento conhecido e não provido.10. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A suspensão da Execução de Título Extrajudicial, com base na apresentação de garantia idônea, deve ser pleiteada nos Embargos à Execução, não sendo admissível o pedido por meio de peticionamento incidental nos autos executivos ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 919, § 1º, e 835.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0104168-32.2023 .8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j . 24.06.2024. (TJ-PR 00920127520248160000 Curitiba, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 16/12/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024). No que tange ao requerimento formulado pelo credor para que se proceda desde logo à penhora no rosto dos autos do inventário nº 0001076-42.2011.8.01.0011 (Evento 14, PET1), faz-se imperiosa a adoção de cautela prévia. O procedimento de constrição de direitos litigiosos ou partilháveis previsto na legislação instrumental civil dispõe que a penhora sobre direito pleiteado em juízo deve ser averbada no feito correlato: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Entretanto, a constrição deve guardar perfeita adequação e segurança jurídica quanto à existência, higidez e liquidez dos direitos patrimoniais atribuíveis aos devedores, especialmente diante da notícia de composições, alterações e discussões afetas aos bens do acervo sucessório (Evento 1, ANEXO12 e ANEXO13). Nesse contexto, a prudência judicante recomenda que, antes de deliberar sobre o deferimento e expedição do comando constritivo pleiteado, este juízo obtenha informações oficiais e atualizadas perante o juízo do inventário acerca da exata situação do patrimônio deixado pelo de cujus, do estado da partilha e da existência de quinhões líquidos e desembaraçados em favor dos executados. Tal diligência preliminar revela-se medida indispensável para evitar atos constritivos inócuos ou excessivos, resguardando a efetividade da tutela executiva e preservando a segurança das relações jurídicas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO INDEFERIU O PLEITO. CAUTELA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida que, em ação de execução de título extrajudicial, determinou a expedição de ofício ao juízo do inventário, solicitando o rol de bens e a cota-parte do herdeiro executado, sem, no entanto, indeferir o pedido de penhora no rosto dos autos requerido pela exequente. O agravante busca a reforma da decisão para que seja deferida de imediato a penhora no rosto dos autos do inventário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse recursal do agravante diante de decisão interlocutória que não indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos, mas apenas determinou diligências preliminares. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos, limitando-se a solicitar informações sobre o patrimônio do de cujus para futura análise do pleito, revelando-se uma cautela necessária do juízo de primeiro grau. 4. Não há prejuízo imediato ao agravante, visto que o magistrado ainda não apreciou o pedido de penhora, sendo inviável a interposição de agravo de instrumento por falta de interesse recursal . 5. As razões do recurso estão dissociadas da matéria decidida, uma vez que a decisão impugnada não indeferiu o pedido de penhora, mas apenas solicitou informações preliminares do inventário, o que impossibilita o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando a decisão agravada não indefere o pedido objeto do recurso, limitando-se a diligências preliminares para instruir futura decisão sobre o mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2107679-88.2024 .8.26.0000, Rel. Des . Elói Estevão Troly, j. 29.04.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2039905-12 .2022.8.26.0000, Rel . Des. Mendes Pereira, j. 15.08 .2022. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22914523920248260000 Penápolis, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 07/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024). Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pelos executados na petição de Evento 9, diante da manifesta inadequação da via eleita; b) POSTERGO a análise do pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo exequente (Evento 14); c) DETERMINO a expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo de inventário nº 0001076-42.2011.8.01.0011, solicitando informações circunstanciadas acerca do acervo patrimonial do de cujus, da situação do plano de partilha e da eventual existência de créditos ou quinhões individualizados atribuíveis aos executados; d) Com a juntada da resposta ao ofício, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos em seguida para deliberação acerca dos atos de penhora. Intimem-se. Cumpra-se.

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