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5000691-70.2026.8.21.0158

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000691-70.2026.8.21.0158/RS AUTOR: CLEOMAR FLECK ADVOGADO(A): OTACILIO VANZIN (OAB RS014581) RÉU: PAULO ROBERTO SGANZERLA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE BARROS (OAB RS111666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Cleomar Fleck em face de Paulo Roberto Sganzerla, decorrente de negócio jurídico de compra e venda de automóvel com permuta de veículo e parcelamento em boletos bancários. Citado, o demandado apresentou contestação no evento 25, CONT1, impugnando as alegações da petição inicial e sustentando a inexistência de ajuste verbal de distrato, o adimplemento apenas parcial do preço pelo comprador, a regularidade da contratação e a necessidade de compensação de eventuais créditos com despesas de regularização e reparos. Passa-se à organização e saneamento do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas questões preliminares na contestação. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, consubstanciadas no interesse de agir e na legitimidade das partes. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual declaro o feito saneado. Da delimitação das questões de fato e distribuição do ônus da prova A controvérsia fática reside nos seguintes pontos: a) os exatos termos do negócio celebrado entre as partes e as condições contratuais ajustadas por ocasião da aquisição da caminhonete Chevrolet S-10; b) a ciência prévia ou não do autor a respeito do gravame de alienação fiduciária e da titularidade registral de terceiro sobre o veículo adquirido; c) a existência de efetivo acordo verbal para o desfazimento consensual do negócio jurídico e as condições estipuladas para a restituição mútua de bens e valores; d) a quitação integral ou parcial das prestações financeiras ajustadas, bem como a causa da baixa dos boletos bancários e eventual inadimplemento de parcelas; e) a pertinência, necessidade e autorização prévia das despesas mecânicas e melhorias alegadas pelo autor no valor de R$ 19.896,33, apurando-se se decorreram de desgaste natural, vício preexistente ou de uso do automóvel; f) o estado de conservação e funcionamento da caminhonete no momento de sua devolução ao réu, com apuração da eventual necessidade de reparos no valor apontado em contestação; g) a disponibilidade física e a titularidade do veículo VW Polo Sedan dado em pagamento, com verificação acerca de sua alienação ou não a terceiros; h) a responsabilidade pelo pagamento de eventuais débitos administrativos, multas de trânsito, IPVA e taxas de licenciamento gerados durante o período de posse do bem pelo demandante. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), especialmente a existência do distrato verbal nos moldes pretendidos, a quitação dos valores e o nexo entre os reparos executados e as obrigações do vendedor. Incumbe à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), notadamente a ciência inequívoca prévia do adquirente quanto às condições do automóvel, os danos verificados na caminhonete devolvida e os valores passíveis de compensação. Nos termos do art. 357, V, do CPC, a designação de audiência de instrução e julgamento será oportunamente analisada, após a especificação das provas pelas partes. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e fundamentada sua pertinência e relevância. No caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC, observando-se o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, independentemente de intimação judicial, ressalvadas as hipóteses legais (art. 455 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Declaro saneado o processo, com fundamento no art. 357 do CPC. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 dias, solicitarem esclarecimentos ou ajustes, conforme preceitua o art. 357, § 1º do CPC. Agendada a intimação das partes.

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