2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 5000691-65.2025.8.24.0144/SC APELANTE: ROSANA APARECIDA PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA ALVES (OAB SC048856) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, perante o Juízo A do 3° Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal, Rosana Aparecida Pires, devidamente qualificada, por meio de procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relatou que, em virtude de acidente, lesionou o joelho esquerdo, motivo pelo qual pleiteou, administrativamente, auxílio-doença, em 10/02/2023, o qual, contudo, restou indeferido pela autarquia federal. Asseverou que, padece de sequelas, as quais prejudicam o exercício de suas funções laborais habituais. Postulou, nesse sentido, a concessão do auxílio-acidente. Realizada perícia médica, o ente ancilar foi devidamente citado, oportunidade na qual, via contestação, rebateu os argumentos expostos na prefacial. Houve réplica. Na sequência, o Juízo da Justiça Federal declinou da competência, ocasião em que o feito passou a tramitar perante a Vara Única da comarca de Rio do Oeste. Após, aportou-se aos autos nova perícia técnica, oportunidade na qual as partes se manifestaram. Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Portela Matos Silva, julgou o feito, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Com base no Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça, determino que o Estado de Santa Catarina restitua ao INSS o valor dos honorários periciais adiantados pela autarquia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. Inconformada, a tempo e modo, Rosana Aparecida Pires interpôs recurso de apelação, oportunidade em que reiterou fazer jus à benesse almejada. Subsidiariamente, pugnou pela realização de nova prova pericial. Sem contrarrazões, vieram-me conclusos em 02/09/2026. É o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, V, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. A insurgência apresenta-se tempestiva e satisfaz os demais requisitos legais, motivo pelo qual merece ser conhecida. Cuida-se de apelação cível, interposta com o desiderato de ver reformada decisão de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. A concessão de benefício acidentário ocorre quando ficar devidamente demonstrada a existência de incapacidade parcial ou total laborativa da parte requerente, bem como o nexo causal entre a moléstia que a acomete e a execução de suas atividades profissionais. Nos termos do art. 59, da Lei Federal n. 8.213/1991, o auxílio-doença será concedido em decorrência de comprovação de incapacidade temporária do segurado para o trabalho, ou para o exercício de suas atividades habituais, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já em relação à aposentadoria por invalidez, são condições necessárias para sua concessão, conforme previsto no mesmo diploma legal: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. O auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97, veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim preconiza: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Tal benesse é devida ao segurado capaz de permanecer desempenhando atividade laboral, porém, que necessita despender maior esforço físico para tanto, em razão da redução da sua capacidade laborativa. Sobre o tema, a doutrina leciona: "Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a 'alta médica', não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação desde último - Lei 8.213, art. 86,§ 2º." (PEREIRA, Carlos Alberto. et al. Manual de Direito Previdenciário, 19 ed, São Paulo: Editora Forense, p. 809). Em resumo, para a concessão das benesses descritas, o postulante deverá demonstrar a sua qualidade de segurado, o respectivo nexo causal entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), além de incapacidade laborativa, que deve ser: (a) total e permanente para a aposentadoria por invalidez; (b) parcial/total e temporária para o auxílio-doença; ou (c) parcial e permanente para o auxílio-acidente. Frisa-se, ademais, que nas causas de natureza acidentária vigora o princípio da fungibilidade dos pedidos, "porque o juiz deve orientar-se pelo que for revelado pela prova pericial, nada obstando que se conceda ao segurado benefício diverso do que foi postulado, independentemente de ser mais ou menos vantajoso (TJSC, Des. Newton Janke)" (TJSC, Apelação Cível n. 0006517-45.2014.8.24.0015, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21.2.17). Na hipótese, a avaliação técnica confirmou a existência de limitação funcional, ao atestar que a autora possui quadro de Gonartrose (CID M17), o qual "Gera maior dificuldade para o trabalho habitual, sendo portanto uma incapacidade parcial e permanente". Por outro lado, a respeito do nexo causal entre a doença, com o labor exercido pela segurada, muito embora o perito judicial tenha afastado o "agravamento da artrose pelo alegado acidente de trabalho", também asseverou que "O trabalho em pé pode causar sintomatologia". Aliado a isso, quando o feito tramitava perante a Justiça Federal, o expert daquele Juízo reconheceu, expressamente, a ligação entre a moléstia e o trabalho de "auxiliar de serviços de alimentação", ao relatar que a autora "sofreu queda no local do trabalho em 01/2023 sendo que permaneceu trabalhando [...]. Após iniciou com dor e instabilidade articular do joelho esquerdo sendo submetida a tratamento conservador". Além disso, na mesma ocasião, ao ser questionado sobre a provável origem da doença, indicou ser "multifatorial". À vista disso, observa-se que, à época do infortúnio laboral, a obreira exercia a função de ajudante de cozinha, o que, pelas regras de experiência (art. 375, do CPC), consabido ser profissão na qual se exige longos períodos em pé, sendo pouco provável que o trabalho exercido não tenha atuado, ao menos, como concausa, aplicando-se, ao caso, o princípio do in dubio pro misero, típico das demandas infortunísticas. De tal feita, o nexo causal restou devidamente demonstrado no laudo pericial, porquanto, embora tenha apontado a origem degenerativa da moléstia, consignou tratar-se de quadro de natureza multifatorial. Em situação semelhante, assim se pronunciou esta Egrégia Corte de Justiça Catarinense: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA QUE ATESTOU A ORIGEM MULTIFATORIAL DA MOLÉSTIA. NEXO POR CONCAUSA. ATIVIDADE LABORAL QUE CONTRIBUI PARA O AGRAVAMENTO DO QUADRO. DÚVIDA, ADEMAIS, QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. PRECEDENTES.MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. TESE ACOLHIDA. DIES A QUO QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DCB. EXISTÊNCIA DE HIATO PROBATÓRIO. DECISUM ADEQUADO.INCORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE SEGMENTAÇÃO TEMPORAL DOS ENCARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O VENCIMENTO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES ÀS NORMAS SUPERVENIENTES. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/2025. INCIDÊNCIA RESTRITA À FASE DE PAGAMENTO (RPV OU PRECATÓRIO). LEI FEDERAL N. 14.905/2024. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (ApCiv 5022751-56.2025.8.24.0039, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 30/06/2026. Grifou-se). "[...] além de a própria autarquia ter reconhecido a natureza acidentária quando da concessão do auxílio-doença em razão do mesmo fato gerador, é sabido que ainda que a origem da lesão também possa ter causa degenerativa, não há como afastar a condição de a atividade ter atuado como concausa [...]. Ademais, ainda que houvesse dúvida, essa igualmente seria sanada a favor da segurada, haja vista a aplicação do princípio do in dubio pro misero nas demandas desta natureza" (TJSC, ApCiv 5000105-54.2025.8.24.0006, 1ª Câmara de Direito Público, Relator JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 14/05/2026). INFORTUNÍSTICA. APELAÇÃO. GÊNESE ACIDENTÁRIA, POR CONCAUSA, E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL POSITIVADAS. ESCORREITA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO APELATÓRIO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Patenteadas a redução permanente da capacidade laborativa do demandante e a gênese acidentária, por concausa, da morbidade de que padece, é de ser-lhe concedido auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991), a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença antes deferido em razão do mesmo fato gerador, incidindo, ainda, correção monetária, juros de mora e honorários de sucumbência, acrescidos estes últimos de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação n. 5028404-76.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025). APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL QUE, INOBSTANTE TENHA RECONHECIDO A INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA DA SEGURADA, AFASTOU O NEXO ETIOLÓGICO. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, CONCEDENDO O BENEFÍCIO, COM FIXAÇÃO DO TERMO FINAL EM CENTO E OITENTA DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INCONFORMISMO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. APONTADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE DENOTAM O CARÁTER ACIDENTÁRIO DA LIDE. JURISDIÇÃO ESTADUAL MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INC. I, DA CF, ART. 129, INC. II, DA LEI N. 8.213/91, SÚMULA N. 501 DO STF, E SÚMULA N. 15 DO STJ. PROLOGAIS. [...] PRETEXTADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O TRABALHO. TESE INSUBSISTENTE. SEGURADA AGRICULTORA, ACOMETIDA POR SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR NO OMBRO DIREITO (CID M75.1). ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO LABOR DIÁRIO, COM MOVIMENTOS REPETITIVOS E EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO ERGONÔMICO QUE, SE NÃO DERAM CAUSA, NO MÍNIMO CONTRIBUÍRAM PARA O AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. CONCAUSA VERIFICADA. ART. 21, INC. I, DA LEI N. 8.213/91. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. PRESSUPOSTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEPLÁCITO, ATENDIDOS. "'A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero.' (rela. Desa. Sônia Maria Schmitz)" (TJSC, Apelação Cível n. 0312228-35.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 13/10/2020). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 0303153-07.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-08-2021, grifo nosso). Ademais, é consabido que o Juiz não se encontra adstrito à conclusão pericial, podendo firmar suas convicções com base em outros elementos ou fatos constantes nos autos, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013) (grifou-se). Importa distinguir que o nível do dano e o grau de esforço não interferem na concessão do respectivo benefício, sendo necessária apenas a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor exercido habitualmente, a saber: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente (AgRg no AResp n. 77.560/ SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15.05.2012). Nada obstante, no caso de ações previdenciárias, a Corte Superior tem entendido ser imprescindível a análise das provas de forma mais favorável ao segurado, tendo em vista que este encontra-se em situação de desigualdade em relação a autarquia previdenciária. Nessas situações, em razão da hipossuficiência processual da requerente, tem-se entendido pela possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro misero, veja-se: "Há certos princípios que acompanham o Direito Infortunístico de longa data. Entre eles, o in dubio pro misero. Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado e, em casos duvidosos, manda-se pagar a indenização. As decisões neste sentido são remansosas. Todos os Tribunais do país tem se orientado nesta direção. Note-se, em complemento, que a dúvida não se refere somente ao fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à incapacidade (Nascimento, Tupinanbá Miguel Castro do. Curso de Direito Infortunístico. Porto Alegre: Fabris, 1983. P. 22/23)" (Embargos Infringentes n. 2007.004845-8, de Criciúma, rel. Pedro Manoel Abreu, j. Em 11/01/2011). "A legislação acidentária deve ser interpretada e aplicada pelo magistrado atendendo sua finalidade social, voltada principalmente para os menos afortunados (STJ, REsp. n. 89.166-SP, rel. Min. Assis Toledo, RT 735/246) [...]" (AC n. 2008.056796-8, rel. Des. Newton Janke, j. 21.7.2009). (Ap. Cív. n. 2013.040852-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 10-9-2013). Logo, preenchidos os requisitos exigidos pela norma da regência, evidente o direito ao auxílio-acidente, a teor do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício. Tocante a data de início do pagamento da benesse, o STJ proclamou seu veredicto na análise do Tema 862 e, ratificando entendimento que já era adotado nesta Corte, assentou que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo" (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021). No caso, considerando que o benefício foi solicitado, junto ao INSS, em 10/02/2023 (evento 1, DOC7), bem como inexistindo concessão anterior de auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na referida data do requerimento administrativo. Em relação aos consectários legais, o índice a ser aplicado para a correção monetária do montante previdenciário correspondente, o qual deve ser pago de uma só vez, deverá ser o INPC, incidindo desde cada vencimento, para o período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, nos termos do que foi definido pelos Temas 810 (STF) e 905 (STJ); e a partir da citação, juros moratórios, em conformidade ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, descontadas eventuais parcelas já pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada. É a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1) SEGURADO REABILITADO. CAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIOR. BENEFÍCIO DEVIDO. 2) JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI N.11.960/2009 A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 870.947/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA N. 905). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301208-93.2017.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2020). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.INSUBSISTÊNCIA. DECISUM QUE APLICOU A TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (TEMA 810). IMPERIOSA UTILIZAÇÃO DO INPC, PARA AS CONDENAÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E1.495.146/MG, SUBMETIDOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. DECISUM MODIFICADO NO PONTO. [...] "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" [...] (Recurso Especial n. 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 22.02.2018) RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO, ADEQUANDO-SE DE OFÍCIO, O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.(TJSC, Apelação Cível n. 0011227-73.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-10-2020). Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, em razão da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Desse modo, determino que os consectários legais sejam calculados nos termos do Tema n. 810 do STF e 905 do STJ no período pretérito, bem como, a partir da vigência da nova emenda, que sejam orçados nos termos da Taxa Selic. Dado o novo desfecho, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento), sobre as parcelas vencidas até a data de publicação do julgado (Súmula n. 111 do STJ). Feitas essas considerações, com amparo no art. 932, V e VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de determinar a concessão do auxílio-acidente em favor da parte segurada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.