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5000691-45.2025.8.24.0086

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Otacílio Costa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000691-45.2025.8.24.0086/SC EXEQUENTE: MOACIR JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A): HILDA ELISE ALVES (OAB SC049242) ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento de sentença foi instruído com sentença homologatória de acordo firmado nos autos originários (nº 5001980-18.2022.8.24.0086), no valor de R$ 5.436,08, com vencimento a partir de 05/12/2022. Diante do pagamento apenas parcial das parcelas, a exequente apresentou a presente demanda, postulando a intimação da executada para pagamento do saldo devedor, apurado, com os acréscimos de multa de 30%, honorários de 20%, correção monetária e juros, em R$ 10.836,01 (evento 1.1). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 23.1), sustentando que vinha cumprindo regularmente suas obrigações, e que teria havido equívoco administrativo do escritório da parte exequente na alocação de pagamentos entre este acordo e outro, distinto, também intermediado pelo mesmo escritório. Juntou comprovantes de dois PIX de R$ 200,00 cada, enviados diretamente à sociedade de advogados Branco Macedo, em 06/04/2025 e 30/05/2025 (evento 23.3, 23.4), comprovante de depósito judicial (DOF) de R$ 100,00, em 12/08/2025 (evento 23.5), holerites para fins de gratuidade da justiça (evento 23.7) e declaração de hipossuficiência (evento 23.8). Na decisão de evento 35.1, determinou-se a intimação da exequente para manifestação específica sobre a impugnação. No evento 39.1, a exequente sustentou que os pagamentos impugnados pertenceriam a acordo distinto, firmado em outra demanda, juntando documento de "ACORDO" (evento 39.2) que, todavia, refere-se a acordo firmado entre Marcia Ribeiro de Andrade da Costa e a executada (autos nº 5001982-85.2022.8.24.0086), relação estranha a este exequente e a este processo. A executada replicou (evento 43.1), apontando a incompatibilidade do documento juntado com a tese sustentada pela exequente. Posteriormente, a advogada da executada comunicou renúncia ao mandato (evento 45.1), foram juntados documentos pessoais e certidão informando pedido de nomeação de defensor dativo (evento 47.1); e foi juntado comprovante de depósito judicial de R$ 100,00 (evento 48.1). É o relatório. Decido. 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 23) Os comprovantes apresentados pela executada referem-se a pagamentos realizados após a elaboração da memória de cálculo juntada com a petição inicial. Isso porque o último pagamento considerado naquele cálculo data de 03/06/2024, enquanto os comprovantes apresentados são posteriores. Portanto, esses valores ainda não estavam incluídos no cálculo inicial, não havendo contradição na petição inicial quanto a esse ponto. Todavia, a manifestação da exequente (evento 39.1) não enfrentou especificamente esses três comprovantes, limitando-se a sustentar, em termos genéricos, que haveria "acordo diverso" ao qual pertenceriam pagamentos de R$ 100,00 — tese amparada em documento que, como visto, refere-se a relação jurídica distinta, estranha a este exequente e a este processo, o que compromete a idoneidade da prova apresentada para essa alegação específica. Diante da ausência de esclarecimento e comprovação específicos sobre a destinação dos pagamentos de 06/04/2025, 30/05/2025 e 12/08/2025, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove, com documentação hígida e pertinente, a que débitos foram efetivamente imputados os valores de R$ 200,00 (06/04/2025), R$ 200,00 (30/05/2025) e R$ 100,00 (12/08/2025) pagos/depositados pela executada. 2. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na impugnação, defiro, à vista da declaração de hipossuficiência e dos holerites juntados, não impugnados especificamente pela parte contrária (art. 99, §3º, CPC). 3. Homologo a renúncia ao mandato outorgado pela executada à Dra. Elza Carolini Marian da Silva, nos termos do art. 112 do CPC, observado o prazo de 10 (dez) dias, já transcorrido, durante o qual a renunciante permaneceu responsável pelos atos processuais. 4. Nomeie-se advogado dativo para a executada. 6. Dê-se ciência à parte exequente acerca do depósito de R$ 100,00 (evento 48.1), para manifestação, no mesmo prazo do item 1, quanto ao seu correto enquadramento. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a impugnação. Intimem-se.

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