2026-09-16 · TJMG
AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJUBÁ, MINAS GERAIS FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE ITAJUBA – FEPI, anteriormente qualificada nestes autos do Cumprimento de Sentença que move em face de PAULO HENRIQUE MARINHO E MARIA JOSE DE JESUS MARINHO SANTOS, vem a presença deste Juízo, através de sua Advogada constituída nos autos, em cumprimento a intimação retro, informar e requerer o que segue. A Exequente apresenta uma contraproposta para pagamento do débito consistente no pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), seguidas de 12 (doze) parcelas de R$1.000,00 (um mil reais), totalizando o valor do débito atualizado em junho de 2025 de R$16.920,00 (dezesseis mil, novecentos e vinte reais), valor este que deverá ser reconhecido pelo(s) Executado(s) como valor devido. Todavia, com a morte da Executada Maria José de Jesus Marinho Santos, o Executado Paulo Henrique Marinho deve apresentar um substituto para figurar como fiador e também principal devedor no acordo a ser firmado, conforme já explicitado nos IDs 10493961329 e 10519959487. Tal substituto deve comprovar nos autos renda compatível de forma que a parcela acordada comprometa no máximo 30% de sua renda mensal. Além disso, deve fornecer cópia de seus documentos para a Exequente e de seu cônjuge se casado(a) for, comprovante de residência, e-mail e telefone de ambos, e não ter(em) o(s) nome(s) inscrito(s) em Cadastros de Restrição ao Crédito e Protesto. Deve-se atentar para o fato de que o Executado já firmou dois acordos anteriores com a Exequente ( em 19/12/2019 - ID99707355 e em 21/07/2020 - ID9712877078) porém, não cumpriu nenhum deles e, por isso, faz-se necessária a manutenção das garantias existentes. Caso o Executado não consiga um substituto, a Exequente propõe, para aceitar o acordo, que os veículos encontrados em nome do Executado (ID-10422340350 e 10425195183) permaneçam em garantia ao pagamento do acordo, mantendo-se a restrição de transferência sobre os mesmos até quitação integral do débito. Informa ainda que para firmar o acordo, os Executados devem concordar que, em caso de inadimplemento, a dívida voltará ao seu valor reconhecido, havendo o vencimento antecipado das parcelas vincendas, devendo ser acrescido ao valor remanescente do débito multa de 10% (dez por cento), correção monetária pelo índice da tabela da CGJ-TJMG e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da caracterização da inadimplência. No caso de serem apuradas custas remanescentes no presente processo, estas serão custeadas pela parte Executada. Diante do exposto, requer manifestação da parte Executada. Nestes termos, Pede deferimento. Itajubá, 15 de setembro de 2026. Milena de Alcantara Nogueira Ana Cristina M. Araújo OAB/MG 94.159 OAB/MG 84797