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5000691-13.2026.8.13.0637

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, Fórum Mário Mascarenhas de Oliveira, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000691-13.2026.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: NATANAEL BRUNO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 707.395.806-55 e outros SENTENÇA VISTOS ETC. N.B.P.d.S., e G.A.d.M.R. identificados e qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas penas dos arts. 33, “caput”,da Lei n°11.343/06 e art. 330, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 8 de janeiro de 2026, por volta das 19h15min, na via de acesso pública situada na Rua Wanda de Barros, n.º 02, bairro São Lourenço Velho, Município de São Lourenço/MG, durante operação antidrogas e realização de busca pessoal, Policiais Militares constataram que os acusados transportavam, traziam consigo e guardavam, para fins de mercancia, substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 135 (cento e trinta e cinco) pedras de crack, acondicionadas em invólucros plásticos, com peso de 38,30 g (trinta e oito gramas e trinta centigramas), e 57 (cinquenta e sete) pedras de crack, igualmente acondicionadas em invólucros plásticos, com peso de 15,61 g (quinze gramas e sessenta e um centigramas), sendo apreendidos, ainda, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, cor cinza, 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, cor preto e verde, bem como a quantia de R$ 211,00 (duzentos e onze reais) em notas diversas (ID 10620345378). O processo seguiu o rito da Lei n° 11.343, de 23/08/2006. Os acusados apresentaram defesa preliminar (IDs 10631886074 e 10634499663). Recebida a denúncia, passou-se a produção da prova oral (ID 10642064182). A instrução processual consistiu na oitiva de três testemunhas arroladas na denúncia, uma testemunha arrolada pela Defesa do réu Natanael, além do interrogatório dos acusados, tudo através do sistema de gravação audiovisual, disponível para acesso por meio da plataforma Pje Mídias (ID 10728107622). Em alegações finais, o nobre representante do Ministério Público, após analisar a prova produzida e o direito aplicável à espécie, requereu a procedência da denúncia, condenando-se os acusados nos exatos termos da exordial acusatória (ID 10729077046). O DD. Advogado, atuando na defesa do interesse do acusado Natanael, requereu pela absolvição do acusado por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (ID 10731622906) A DD. Advogada, por sua vez, em defesa dos interesses do réu Geovane, requereu pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso V ou IV, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas(ID 10736611095) CAC dos acusados juntadas nos ID 10728259655 e 10729077047. RELATADOS, em síntese do necessário, FUNDAMENTO e DECIDO. O processo encontra-se formalmente perfeito, inexistindo irregularidades a serem sanadas nesta fase. Aos acusados foram assegurados a mais ampla defesa, cumprindo-se com rigor todas as determinações do Código de Processo Penal e da Legislação Especial. No mérito, a pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente. Segundo a denúncia, no dia 8 de janeiro de 2026, por volta das 19h15min, na via de acesso pública situada na Rua Wanda de Barros, n.º 02, bairro São Lourenço Velho, Município de São Lourenço/MG, durante operação antidrogas e realização de busca pessoal, Policiais Militares constataram que os acusados transportavam, traziam consigo e guardavam, para fins de mercancia, substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 135 (cento e trinta e cinco) pedras de crack, acondicionadas em invólucros plásticos, com peso de 38,30 g (trinta e oito gramas e trinta centigramas), e 57 (cinquenta e sete) pedras de crack, igualmente acondicionadas em invólucros plásticos, com peso de 15,61 g (quinze gramas e sessenta e um centigramas), sendo apreendidos, ainda, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, cor cinza, 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, cor preto e verde, bem como a quantia de R$ 211,00 (duzentos e onze reais) em notas diversas. A materialidade delitiva restou demonstrada através do APFD (ID 10619414095); Boletim de Ocorrência (ID 10619414096); Auto de Apreensão (ID 10619414102); Laudos de Exames Preliminares de Drogas (IDs 10619425681 e 10619425686); Laudos de Exames Definitivos de Drogas (ID 10619425682). Em relação ao acusado Geovane., autoria restou demonstrada pela prova oral abaixo relatada. A testemunha policial Carlos Humberto Neves da Silva, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, a equipe recebeu informações de que alguns indivíduos, dentre eles Natanael e João Vitor, estariam reunidos no alto do bairro Santo Cruzeiro, havendo também notícia de que um deles estaria portando arma de fogo. Em razão disso, foi desencadeada operação policial no local, descrito como de difícil acesso e composto por diversas vielas que facilitariam eventual fuga. Afirmou que, ao chegar com a viatura, visualizou dois indivíduos correndo em direção a uma das vielas, sendo possível identificá-los como os acusados GEOVANE e NATANAEL, pois se encontravam relativamente próximos e já eram conhecidos do depoente. Acrescentou que um deles corria com a mão na cintura. Segundo narrou, os réus inicialmente desceram a viela, depararam-se com outra equipe policial e retornaram, seguindo por outro acesso. Prosseguiu dizendo que, após parar a viatura e ingressar na viela, visualizou Natanael, a uma distância aproximada de 10 a 20 metros, desfazendo-se de uma sacola antes de tentar mudar de direção. Na sequência, o acusado foi contido e submetido à busca pessoal, ocasião em que foi localizado um aparelho celular. Posteriormente, tomou conhecimento de que outra equipe policial havia apreendido drogas, dinheiro e telefone celular com Geovane, ressaltando que a quantidade de entorpecentes localizada era elevada. Por fim, afirmou que ambos os acusados já eram conhecidos no meio policial por envolvimento com a comercialização de drogas naquela região. A testemunha Carolina de Souza Santos, policial militar, relatou que a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas provenientes de colaboradores locais, o que motivou a realização de operação para averiguação dos fatos. Disse que, durante a diligência, as equipes se dividiram, permanecendo ela e o soldado Félix na parte alta do Santo Cruzeiro, enquanto o sargento Serrão se posicionou na parte inferior. Afirmou que, em determinado momento, ouviu pelo rádio que alguns indivíduos haviam empreendido fuga. Pouco depois, ela e o soldado Félix se depararam com o acusado Geovane, ao qual foi dada ordem de parada. Segundo relatou, o réu não obedeceu e continuou correndo em direção aos policiais, ocasião em que desferiu um soco em seu rosto, atingindo-lhe a boca. Após a utilização de técnicas de imobilização, Geovane foi abordado, sendo encontrada certa quantidade de crack em sua boca e outra porção junto à cintura, além de um aparelho celular. O policial militar Vinícius Serrão Sampaio, ouvido em Juízo, afirmou que a Polícia Militar recebeu denúncia de que ocorreria uma reunião no alto do Santo Cruzeiro destinada à divisão de drogas, havendo ainda informação de que um dos envolvidos estaria armado. Em razão disso, foi organizada operação policial na região. Relatou que ele, a cabo Carolina e o soldado Félix realizaram incursão pelas vielas, enquanto os soldados Humberto e Américo seguiram pela via de acesso com a viatura. Quando a viatura alcançou a Rua Vanda de Barros, ouviu pelo rádio que dois indivíduos haviam fugido ao perceberem a aproximação policial. Segundo afirmou, posicionou-se na parte inferior de um dos becos, enquanto a cabo Carolina permaneceu na parte superior. Pouco depois, visualizou dois indivíduos correndo em sua direção, reconhecendo-os como Natanael e Geovane, os quais já conhecia anteriormente. Disse que, quando estavam a aproximadamente 15 metros, determinou que parassem, ordem que não foi obedecida. Ao reiterar a determinação, ambos teriam levado as mãos à cintura, ocasião em que visualizou objeto metálico junto à cintura de Natanael. Temendo por sua integridade, efetuou quatro disparos de arma de fogo. Afirmou que, após os disparos, os acusados inverteram o sentido da corrida. Nesse momento, visualizou Natanael retirar uma sacola de suas vestimentas e dispensá-la em um terreno baldio próximo ao acesso do beco. Posteriormente, arrecadou o objeto e constatou que em seu interior havia 57 pedras de crack. Mais adiante, conseguiu alcançar Natanael e, durante a busca pessoal, localizou em sua cintura um aparelho celular e a quantia de R$ 80,00 em espécie. A testemunha de defesa Ana Paula Braga Martins da Silva relatou que estava presente no local dos fatos e que havia acabado de chegar à residência de Natanael, onde costumava comparecer após o trabalho por manter vínculo próximo com os filhos dele, Lucas e Maria Eduarda. Disse que Natanael se encontrava sentado no sofá e que, após alguns minutos, pegou R$ 20,00 e saiu de casa para comprar bebida em uma adega próxima. Afirmou que, poucos minutos após a saída do acusado, policiais chegaram ao local efetuando disparos. Disse que estava no portão juntamente com lucas e a esposa de Natanael e que o viu sair de casa sem portar qualquer sacola. Acrescentou que visualizou o acusado parado em frente à adega, com as mãos levantadas, negando que ele tivesse empreendido fuga. Em seu interrogatório judicial, o acusado GEOVANE afirmou possuir processos em andamento pelos delitos de tráfico de drogas e homicídio. Quanto aos fatos, relatou que havia ido ao local para visitar um sobrinho e que, ao chegar à Rua Vanda de Barros, foi visto por policiais. Disse que, por já ser conhecido no meio policial e não desejar ser abordado, ingressou em uma viela. Segundo sua versão, enquanto corria em linha reta, deparou-se com o sargento Serrão, que teria efetuado dois disparos contra ele, atingindo uma de suas pernas em cada tiro. O acusado NATANAEL, ouvido em Juízo, afirmou já ter sido condenado anteriormente pelo crime de tráfico de drogas e negou a prática dos fatos que lhe foram imputados. Relatou que, naquele dia, encontrava-se sentado na calçada de sua residência, conversando com sua mãe e sua companheira. Posteriormente, entrou em casa, pegou dinheiro e dirigiu-se até uma adega para comprar bebida. Segundo afirmou, enquanto estava no local, visualizou três pessoas correndo e ingressando em um beco. Logo depois, ouviu policiais gritarem “para, para” e, em seguida, escutou disparos de arma de fogo. Disse que, ao perceber a presença policial, levantou as mãos, portando apenas seu aparelho celular, e então ouviu novo disparo. Após receber ordem para colocar as mãos sobre a cabeça, tentou se virar e caiu ao chão, percebendo que havia sido atingido no pé. Afirmou que foi socorrido por um policial e que, posteriormente, Geovane também foi levado ao local, igualmente ferido por disparos. Negou que qualquer substância entorpecente tenha sido encontrada em sua posse, reconhecendo apenas como seus o aparelho celular Samsung apreendido e a quantia de R$ 20,00. Por fim, negou ter desobedecido a qualquer ordem de parada. Pois bem. Em relação ao réu Geovane, a prova oral e documental converge de forma segura para demonstrar que ele mantinha em sua posse substâncias entorpecentes destinadas à mercancia. Com efeito, os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório, apresentaram relatos coerentes e convergentes acerca da dinâmica dos fatos. Segundo narraram, a Polícia Militar recebeu informações de que ocorreria, no alto do Santo Cruzeiro, um encontro destinado à divisão de drogas, havendo ainda notícia de que um dos indivíduos estaria portando arma de fogo. Diante das informações, foi desencadeada operação no local e, com a aproximação da viatura, os policiais visualizaram indivíduos que empreenderam fuga pelas vielas da região, seguindo-se perseguição e posterior abordagem. Especificamente quanto a Geovane, a policial Carolina de Souza Santos relatou que, após receber informação pelo rádio acerca da fuga dos suspeitos, deparou-se com o acusado, determinando que ele parasse. O réu, contudo, prosseguiu em sua direção e, após ser contido e submetido à busca pessoal, foram localizadas substâncias entorpecentes em sua boca e junto à cintura. Conforme se extrai dos elementos materiais constantes dos autos, foram apreendidas na posse de Geovane, 135 pedras de crack, individualmente acondicionadas em invólucros plásticos, com peso total aproximado de 38,30 gramas. A forma de acondicionamento da substância, já fracionada em expressivo número de porções, aliada às circunstâncias da abordagem e à tentativa de fuga, revela-se incompatível com a alegação de destinação exclusivamente pessoal e constitui elemento seguro acerca da finalidade mercantil do entorpecente. Vale relatar que a palavra dos policiais, quando prestadas de maneira firme e coerente, corroborando com os demais elementos colhidos, são aptas para ensejar a condenação do(s) agente(s) em delitos de tráfico de drogas. Este, inclusive, é o amplo entendimento jurisprudencial dos Tribunais, veja: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA CORPORAL - DECOTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - INVIABILIDADE - RÉU QUE OSTENTA CINCO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES - JUSTIÇA GRATUITA E DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (…) A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.272036-2/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.322620-3/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/10/2025, publicação da súmula em 24/10/2025) O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos (Informativo 756/STJ). Desse modo, encontram-se suficientemente comprovadas a materialidade, a autoria e a destinação mercantil da droga apreendida, impondo-se a condenação de Geovane pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Situação diversa, contudo, verifica-se em relação ao acusado Natanael. Embora o policial militar Vinícius Serrão Sampaio tenha afirmado em Juízo que visualizou Natanel dispensar uma sacola plástica em terreno baldio localizado no acesso ao beco e que, posteriormente, foram encontradas em seu interior 57 pedras de crack, com peso aproximado de 15 gramas, as circunstâncias concretas em que se desenvolveu a diligência recomendam cautela na atribuição da propriedade daquele material ao acusado. A abordagem ocorreu durante rápida perseguição por vielas, no período noturno, em região de difícil acesso e conhecida pela ocorrência de tráfico e uso de drogas. A sacola foi recolhida em terreno baldio acessível a terceiros, não tendo sido encontrada diretamente na posse de Natanael qualquer substância entorpecente ou objeto relacionado à preparação, ao fracionamento ou à comercialização de drogas. Além disso, as informações que deram origem à operação policial não individualizavam de maneira segura Natanel como um dos envolvidos na suposta divisão dos entorpecentes, havendo referência a outros indivíduos que estariam no local. O acusado, por sua vez, negou a prática delitiva e apresentou versão diversa acerca dos acontecimentos. Afirmou que havia acabado de sair de sua residência para comprar bebida quando visualizou pessoas correndo em direção ao beco. Disse que, após ouvir ordem policial de parada e disparos de arma de fogo, levantou as mãos, portando apenas seu aparelho celular, e posteriormente percebeu que havia sido atingido no pé. Negou ter empreendido fuga e afirmou que nenhuma substância entorpecente foi encontrada em sua posse. A testemunha de defesa Ana Paula Braga Martins da Silva apresentou narrativa compatível, em parte, com a versão do acusado, afirmando que estava na residência de Natanael momentos antes dos fatos, que o viu sair para comprar bebida sem portar qualquer sacola e que, posteriormente, o visualizou próximo à adega com as mãos levantadas. É certo que a declaração do policial Vinícius constitui elemento probatório relevante. Todavia, diante das peculiaridades da diligência, da rapidez da perseguição, das condições do local, da circunstância de a droga ter sido recolhida em terreno acessível a terceiros, da ausência de apreensão de qualquer entorpecente diretamente com o acusado e da existência de prova oral em sentido contrário, entendo que subsiste dúvida razoável acerca da efetiva vinculação de Natanael à sacola apreendida. No processo penal, a condenação exige prova segura da autoria, não sendo suficiente a existência de elementos que indiquem mera probabilidade de participação. Persistindo dúvida razoável sobre circunstância essencial à imputação, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Assim, ausente prova suficientemente segura de que N. detinha ou dispensou o material entorpecente apreendido, impõe-se sua absolvição quanto à imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime de desobediência. Recai, ainda, sobre ambos os acusados a imputação da prática do delito de desobediência, ao fundamento de que teriam deixado de atender à ordem de parada emanada pelos policiais militares e empreendido fuga. A imputação, contudo, não comporta acolhimento. A mera fuga diante da aproximação policial, ainda que acompanhada do descumprimento de ordem de parada, quando adotada como meio de evitar a própria captura, não evidencia, nas circunstâncias do caso, o dolo específico de afrontar a autoridade pública necessário à configuração do delito de desobediência, inserindo-se no comportamento voltado à preservação da própria liberdade. Quanto a Natanael, há, ainda, dúvida acerca da própria dinâmica da abordagem, pois o acusado negou ter empreendido fuga e sustentou que, ao visualizar os policiais, levantou as mãos e atendeu às determinações que lhe foram dirigidas, versão que encontra algum respaldo no depoimento da testemunha de defesa. Desse modo, a conduta imputada a Geovane, consistente em não atender à ordem de parada durante a tentativa de evasão, não configura, nas circunstâncias descritas, o delito previsto no art. 330 do Código Penal. Em relação a Natanael, além dessa conclusão, subsiste dúvida quanto à própria ocorrência da conduta que lhe foi atribuída. Diante do conjunto probatório produzido, portanto, mostra-se suficientemente comprovada a prática, por Geovane, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Quanto a Natanael, a insuficiência de elementos seguros que o vinculem ao material entorpecente apreendido impõe sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao delito de desobediência, a conclusão é pela absolvição de ambos os acusados, diante da atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Dito isso, inexistindo causas que excluam o crime ou isentem Geovane de pena quanto ao delito de tráfico de drogas, passo à dosimetria da pena, oportunidade em que serão apreciadas as demais teses defensivas pertinentes. DA DOSIMETRIA DA PENA: I – DO ACUSADO G.A.d.M: Para fixação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal, observa-se o seguinte: a) culpabilidade: está revestida de reprovabilidade normal, não havendo nenhum indicativo nos autos de que o acusado tenha agido com grau de intensidade dolosa suficiente a merecer, nessa circunstância em especial, exacerbação de sua reprimenda; b) antecedentes: são desfavoráveis, o acusado possui duas condenações definitivas, ambos pelo crime previsto no art. 33, §4º da Lei de drogas, aptas a ensejar maus antecedentes e reincidência; c) conduta social: o conjunto probatório não demonstra fatores aptos a serem valorados negativamente, visto que não há notícias desfavoráveis ao acusado no meio em que vive; d) personalidade do agente: nesta comarca não contamos com profissional especializado para realização do estudo necessário para se aferir traços da personalidade do réu, razão pela qual esta circunstância não será analisada negativamente; e) motivos do crime: não há nos autos nada que demonstre haver motivos que extrapolem aqueles inerentes ao delito; f) circunstâncias e consequências do fato: normais da espécie; g) comportamento da vítima: não se aplica. Outrossim, à luz do art. 42 da Lei de Drogas, deve preponderar, neste momento e nesta análise, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, bem como a personalidade e a conduta social do agente. Desse modo, observadas, ainda, as diretrizes do art. 68 do Código Penal, justifica-se a exasperação da pena-base acima de seu mínimo legal, isto é 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 562 dias-multa (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Presente, contudo, a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), motivo pelo qual aumento a reprimenda em mais 1/6, tornando-se definitivo o patamar de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, além de 655 dias-multa, ante a ausência de causa de aumento e diminuição a serem consideradas. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA: Considerando o quantum de pena aplicado e o fato de ser reincidente, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em regime inicial fechado de prisão, autorizando-se oportuna progressão de regime prisional, na forma da Lei de Execuções Penais (art. 33, §2°, “a”, CP). PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, com o fim de: CONDENAR o acusado G.A.d.M.R., identificado e qualificado nos autos, a cumprir pena privativa de liberdade de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado de prisão, e ao pagamento de 655 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, atualizado, monetariamente, quando da execução, pelos índices de correção monetária, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06; e ABSOLVER o acusado G.A.d.M.R. da imputação de infração ao art. 330 do Código Penal, e o faço com suporte no art. 386, III do Código de Processo Penal. ABSOLVER o acusado N.B.P.d.S., identificado e qualificado nos autos, da imputação de infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 330, caput, do Código Penal, e o faço com suporte no art. 386, VII e III, do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou mesmo a concessão da suspensão condicional da pena, diante do quantum de pena fixado e reincidência (arts. 44, II e 77, I, respectivamente, CP) Nos termos do art. 387, §1°, CPP, nego ao acusado G.A.d.M.R. o direito de responder o processo em liberdade, caso pretenda recorrer, uma vez que permaneceu preso durante todo o feito. Trata-se de delito cuja pena máxima cominada em abstrato, bem como a fixada por ocasião desta sentença ultrapassam a margem de 4 anos (art. 313, I, CPP). Ademais, o réu é reincidente (art. 313, II, CPP), o que demonstra habitualidade delitiva, motivo pelo qual eventual colocação em liberdade neste momento revela risco concreto de reiteração criminosa. Desta forma, a manutenção da segregação cautelar do acusado se impõe, objetivando a garantia da ordem pública (art. 312, CPP). Considerando a absolvição do acusado N.B.P.d.S., expeça-se alvará de soltura em seu favor. Nos termos dos arts. 91, II,“a” e “b”, CP c/c art. 63, I, da Lei 11.343/06 decreto o perdimento dos valores apreendidos na posse do acusado G.A.d.M.R., em favor da União, uma vez que restou devidamente comprovado, principalmente pela prova oral colhida, que sua arrecadação e utilização se deram como proveito do crime. Autorizo a restituição dos bens lícitos e dos valores apreendidos em poder do acusado N.B.P.d.S., em razão de sua absolvição, observadas as cautelas de praxe. A pena de multa autônoma deve ser saldada dentro de dez dias após intimação do acusado, que somente se dará com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e seu inadimplemento injustificado acarretará a execução civil dos valores devidos, nos termos dos arts. 50 e 51 do Código Penal. Com o trânsito em julgado da sentença, declaro suspensos os direitos políticos do réu, enquanto perdurarem seus efeitos, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Transitada em julgado esta sentença, preencha-se o CDJ, encaminhando-se ao órgão competente e à Justiça Eleitoral, para as providências do art.15, III, da Carta da República, conforme Aviso nº 35/CCJ/2012; caso necessário, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das despesas processuais; e expeça-se Guia de Recolhimento para formação dos Autos de Execução Penal e seus devidos fins (LEP, arts.105/106). Autorizo, desde logo, observadas as formalidades legais (Lei nº11.343/06, arts. 32 e 72), a destruição da droga apreendida, lavrando, de tudo, auto circunstanciado, juntando-o ao processo. Custas proporcionais em relação ao acusado G.A.d.M.R., na forma da lei. P.R.I., inclusive, com ofício à DEPOL, com cópia desta sentença, para destruição da droga, observadas as formalidades legais. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço

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