2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000691-05.2023.8.24.0025/SC EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): BRUNA QUEIROZ FIUSA (OAB SP396660) ADVOGADO(A): VINICIUS FIUSA BUENO (OAB SP461798) EXECUTADO: TITO FELTRIN ADVOGADO(A): JORGE CARLOS TAVARES (OAB SC009336) EXECUTADO: CRISTIANE DE ANDRADE FELTRIN ADVOGADO(A): JORGE CARLOS TAVARES (OAB SC009336) DESPACHO/DECISÃO 1- Da conversão da penhora em pagamento: Ante o silêncio da parte devedora, CONVERTO a penhora on-line em pagamento parcial do débito. Intimem-se. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente. Após o pagamento, intime-se o credor para apresentar demonstrativo atualizado do saldo residual e requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção. 2- Da extensão das medidas executórias: Sabidamente, o empresário individual consiste em ficção jurídica, pois há a extensão da pessoa natural para fins meramente fiscais, não restando configurada a distinção patrimonial. Logo, AUTORIZO a realização das medidas executórias em face dos números de CPF e CNPJ da parte executada empresária individual. PROMOVA-SE a atualização do cadastro processual. 3- Da penhora no rosto dos autos: DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos indicados pela parte exequente, relativa a numerários/bens/direitos que competirem à parte executada, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Oficie-se, indicando o valor da dívida objeto desta demanda. Cumpra-se. Intimem-se.