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Processo 5000690-88.2025.8.13.0499

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5000690-88.2025.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: KAAPORA POUSADA E SERVICOS LTDA CPF: 42.297.789/0001-34 RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CPF: 04.487.255/0001-81 SENTENÇA KAAPORA POUSADA E SERVICOS LTDA, ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos. Fundamentou em síntese acerca da nulidade da citação, ao argumento de que o Oficial de Justiça, compareceu ao endereço equivocado e, não encontrando o representante do embargante, procedeu com a comunicação via eletrônica.Sustentou que a citação por Whatsapp é medida excepcional que requer o esgotamento dos meio tradicionais. Ainda, sustentou a inexistência do débito, ante a rescisão do contrato requerida em setembro de 2023. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Ao id.10473482685 foi proferida decisão concedendo a gratuidade judiciária ao embargante e indeferindo o efeito suspensivo. Citado, o embargado apresentou impugnação ao id.10510104788, na qual arguiu preliminar de intempestividade, asseverando a validade da citação. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança. Ao id.10510104788 foi proferida decisão determinando o julgamento antecipado do feito. Decido. Na forma do artigo 915 do CPC “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231”, sendo aplicável o inciso II, segundo o qual considera-se dia do começo do prazo “a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça”. O embargante sustenta que a nulidade da citação, realizada pelo Oficial de Justiça de forma eletrônica. De fato, conforme id.10382354867, dos autos 5002363-53.2024.8.13.0499, o Oficial de Justiça certificou: Certifico que diligenciei até o endereço informado, mas não localizei a pessoa indicada no mandado, por isso, CITEI por meio remoto, hoje, às 13h27min, KAAPORA POUSADA E SERVIÇOS LTDA, na pessoa de seu representante legal, JOSÉ TADEU RAFAEL SANTANA. Em contato com o número indicado no mandado, a pessoa a quem era dirigida a diligência, após confirmar sua identidade, ouviu a leitura e explicação do mandado e das cópias que o integram; recebeu contrafé e as respectivas cópias por meio do aplicativo WhatsApp e para o fim exposto de tudo bem ciente ficou. Nesse ponto, importante destacar que, embora a citação não tenha ocorrido pessoalmente, ela foi realizada por Oficial de Justiça, que telefonou para o executado, ora embargante, certificou-se de sua identidade e, após proceder com a leitura e explicação do conteúdo do mandado, encaminhou cópia via aplicativo de mensagens Whatsapp. Como se sabe, "se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu" (STJ - nº 2.045.633 - RJ (2022/0290250-4), Relatora: Ministra Nancy Andrighi). Nestes termos, não observo qualquer irregularidade na citação, que atingiu sua finalidade, sendo certo que os procuradores do executados habilitaram-se nos autos em seguida. Assim posto, considerando que o mandado de citação foi acostado aos autos da execução em 30 de janeiro de 2025, o prazo final para interposição dos embargos decorreu em 20 de fevereiro de 2025. Considerando que a presente ação foi distribuída em 06 de abril de 2025, é patente a intempestividade dos presentes embargos, sendo hipótese de rejeição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos por KAAPORA POUSADA E SERVICOS LTDA, com fundamento nos artigos 915 e 918, I do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se, traslade-se esta para os autos de execução, dando-se continuidade à mesma. Após, arquivem-se os autos, observando as normativas próprias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito

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