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5000690-74.2024.8.13.0515

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5000690-74.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA CPF: 48.446.333/0001-75 RÉU: MARCELA MAGELA MOREIRA CPF: 114.883.826-03 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por VNI SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA. em face de MARCELA MAGELA MOREIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. No evento ID 10734994034, as partes compareceram aos autos noticiando a composição amigável do litígio e requerendo a homologação judicial dos termos ali entabulados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O acordo é a manifestação livre da vontade das partes que, por meio de concessões mútuas, buscam a solução pacífica do conflito, prestigiando a autocomposição, princípio basilar do processo civil moderno, expresso no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Analisando a petição de acordo (ID 10734994034), verifico que as partes são maiores e capazes, e o direito em litígio é de natureza patrimonial e disponível, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 104 do Código Civil. Extrai-se dos termos da transação que a executada reconheceu a dívida, a ser adimplida em parcelas mensais, com vencimento inicial pactuado, não havendo qualquer óbice à sua homologação. Dessa forma, não havendo vícios a macular a manifestação de vontade, a homologação da avença é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes ao ID 10734994034. Transitada em julgado, cumpridas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, independentemente da comprovação da quitação integral do acordo, facultado à parte interessada requerer o desarquivamento para prosseguimento da execução em caso de inadimplemento ou para qualquer outra providência decorrente do ajuste, observado o disposto no art. 3º do Provimento CGJ nº 301/2015, com redação dada pelo Provimento nº 426/2025. Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, do CPC. Ante a ausência de interesse recursal e expressa renúncia a prazo pelas partes, HOMOLOGO o presente ato e, por conseguinte, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, bem como determino a expedição de competente certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi

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