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5000690-58.2023.8.21.0007

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000690-58.2023.8.21.0007/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens do espólio de PABLO DA SILVA NUNES, falecido(a) em 20/08/2021. DE CUJUS” - AUTOR DA HERANÇA:PABLO DA SILVA NUNES Data do Óbito:20/08/2021 Certidão de Óbito:evento 1, CERTOBT7 Estado Civil:Solteiro Testamento:negativa não juntada A inicial foi recebida e nomeado FERNANDA DA ROSA BASTOS, WESLEY BASTOS NUNES, GABRIEL BASTOS NUNES, KETHLLYN BRAGA NUNES e SEBASTYAN BRAGA NUNES como inventariante. INVENTARIANTE:Fernanda da Rosa Bastos Nomeação:evento 22, DESPADEC1 Termo de Compromisso:evento 54, TERMCOMPR2 Com relação aos sucessores, tem-se o seguinte cenário: VIÚVO(A) MEEIRO(A): Procuração: Cônjuge Companheiro(a) QUÉSIA MOURA BRAGA Certidão de Casamento: Contrato/Escritura Pública de Convivência: Regime de Bens: Sentença: Regime de Bens: HERDEIROPARENTESCOESTADO CIVILCÔNJUGEPROCURAÇÃO/ CITAÇÃO CEDEU DIREITOS HEREDITÁRIOS? Gabriel Bastos Nunes (menor de idade)FilhoSolteiro Xrepresentado por sua genitora, Fernanda da Rosa Bastos - evento 1, DECLPOBRE2Não Wesley Bastos NunesFilhoSolteiro Xevento 1, DECLPOBRE3Não Sebastyan Braga Nunes (menor de idade)FilhoSolteiro Xrepresentado por sua genitora, Quésia Moura Braga - evento 78, PROC2 Não Kethllyn Braga Nunes (menor de idade)FilhaSolteira Xrepresentada por sua genitora, Quésia Moura Braga - evento 78, PROC2Não No que tange ao espólio, extraem-se os seguintes dados dos autos: VEÍCULOSPlacaAvaliaçãoDocumento comprobatório 1HONDA/CB 300R, ano 2012/2012, placas MJS3F73 MJS3F73 estimado em R$ 11.009,00evento 1, COMP11 2FORD/FOCUS GHIA 2.0, ano 2009/2009, placas IPX8983, cuja propriedade registral pertence a NAIRA MARIA DE CAMPOS SCHMEGEL IPX8983 estimado em R$ 30.641,00 3 DINHEIROBancoAgênciaContaDocumento comprobatório 1Verbas indenizatórias referente a ação trabalhista aforada pelo falecido, que tramitou na Vara do Trabalho de Camaquã, processo autuado sob o n° 002071531.2019.5.04.0141, sendo que o numerário foi expedido em favor de Quésia e repassado o valor de R$ 5.000,00 em favor dos filhos Wesley e Gabriel evento 146, DESPADEC1 2Valores depositados na Caixa Econômica Federal, em conta bancária, de titularidade conjunta entre o de cujus e Quésia Caixa Econômica Federal evento 118 3 OUTROS BENS E DIREITOSAvaliaçãoDocumento comprobatório 1um cavalo crioulo, pelagem picaça bragada, JTG GATO, SBB: B412842 estimado em R$ 5.000,00evento 1, COMP12 2uma égua crioula, quarto de milha, pelagem caramelo estimado em 1.200,00 3bens que guarneciam a oficina mecânica de Pablo da Silva Nunes, CNPJ nº 39.364.023/0001-10, nome de fantasia “Mecânica Nunes” DÍVIDASValorDocumento comprobatório 1IPVA e licenciamento do veículo FORD/FOCUS GHIA 2.0, ano 2009/2009, placas IPX8983. R$ 1.024,36evento 84, COMP2 2 R$ 3 R$ TOTAL DOS DÉBITOS ===========>R$ Já no que tange aos documentos indispensáveis e certidões, extraem-se dos autos as seguintes informações: Termo de compromisso de inventarianteevento 54, TERMCOMPR2 Plano de partilhanão há Citação de terceiros interessadosevento 169, EDITAL1 Negativa de testamentonão juntada DIT (Formulário relativo ao cálculo do ITCMD)não juntado Certidão de quitação ou isenção do ITCMDnão juntada CND FEDERALevento 1, CERTNEG15 CND ESTADUALnão juntada CND MUNICIPALevento 1, CERTNEG14 CCIRnão se aplica Quitação do ITRnão se aplica Pagamento das custas processuais com base no valor da causa apurado na avaliação dos bens realizada pelo FiscoDeferida a AJG em sede de agravo de instrumento (5153968-52.2023.8.21.7000). INTERCORRÊNCIAS: AJG deferida no agravo de instrumento nº 5153968-52.2023.8.21.7000; evento 49, OFIC1 - ofício da Justiça do Trabalho dando conta de que o valor indenizatório transferido foi de R$ 10.456,21 e R$ 3.739,32, ambos em 16/03/2022, sendo que deste valor, R$ 727,19 são relativos a honorários do advogado; evento 76, PET1 - QUÉSIA alegou: 1) que o cavalo crioulo foi vendido de comum acordo com a inventariante, já tendo sido repassado o valor de R$ 500,00, faltando ainda R$ 750,00 pertencentes a Gabriel e Wesley; 2) que a égua está na posse do pai do de cujus, Paulo Renato Nunes; 3) que não foram informadas as dívidas de IPVA dos veículos; 4) que os valores referentes à ação trabalhista foram repassados pelos advogados que atuaram na causa; 5) que os valores das contas bancárias lhe pertencem, tendo realizado diversas despesas com o funeral; 6) que R$ 1.600,00 foram pagos ao pai do inventariado em razão de um trabalho de mecânico que havia realizado a um terceiro e este tinha depositado na conta da Caixa Econômica Federal; 7) que foram sonegados os bens que guarneciam a oficina mecânica de Pablo da Silva Nunes, CNPJ nº 39.364.023/0001-10, nome de fantasia “Mecânica Nunes”; evento 84, PET1 - petição em que a inventariante: 1) admitiu o recebimento de R$ 500,00 pela venda do cavalo crioulo, sendo que falta o pagamento do restante; 2) que a égua foi vendida mas o genitor de Pablo a comprou de volta; 3) que o valor do funeral foi pago através de uma ação entre amigos (companheiros de time de futebol); 4) que os bens da oficina já se deterioraram e o que ainda existe pertence ao pai e irmão do extinto, com quem este trabalhava; evento 118 - extratos bancários enviados pela Caixa Econômica Federal; evento 143, PET1 - a inventariante disse que na véspera do falecimento do inventariado (20 de agosto de 2021), havia em conta corrente o valor de credito de R$25.002,87. Todavia, posteriormente a conta foi consumida por débitos efetuados por terceira pessoa, que se supõe ser a companheira do de cujus. evento 160, DESPADEC1 - decisão saneadora que fixou a matéria controvertida em relação aos bens: BENS ALEGAÇÕES DE FERNANDA ALEGAÇÕES DE QUÉSIA HONDA/CB 300R, ano 2012/2012, placas MJS3F73 sem controvérsias sem controvérsias FORD/FOCUS GHIA 2.0, ano 2009/2009, placas IPX8983 sem controvérsias sem controvérsias Um cavalo crioulo, pelagem picaça bragada, JTG GATO, SBB: B412842 recebeu somente R$ 500,00 vendido com a concordância de Fernanda, tendo sido repassados R$ 500,00 e faltam R$ 750,00 Uma égua crioula, quarto de milha, pelagem caramelo foi vendida por Quésia, sem o repasse do valor correspondente, e posteriormente adquirida pelo pai do extinto, em razão do valor sentimental está na posse do pai do inventariado Verbas indenizatórias referentes a uma ação trabalhista valores deverão ser repassados, com prestação de contas os valores foram repassados pelos advogados a quem de destino, razão pela qual não tem a obrigação de prestar contas Valores depositados na Caixa Econômica Federal, em conta conjunta manda pelo extinto e a companheira havia R$ 25.002,87 quando do óbito, sendo que tal montante foi posteriormente consumido pela companheira metade dos valores já lhe pertenciam e após o óbito tem direito a meação e o restante é de seus filhos Bens que guarneciam a oficina mecânica inexistentes (deteriorados e o que restou pertence ao pai e ao irmão do inventariado) existentes, em especial um macaco grande de tirar motor (popularmente chamam de girafa), prensa hidráulica, retífica, carregador de bateria, chaves de fenda, de boca, mesa de escritório Foi fixado o prazo de 15 dias para a juntada de documentos que comprovem as alegações das partes, ressaltando que não havendo a possibilidade de decisão com base em tais documentos, as questões serão remetidas para as vias ordinárias, em razão de sua alta complexidade. As partes silenciaram. É o breve relato. Decido. 1. AJG Deferida em sede de agravo de instrumento (5153968-52.2023.8.21.7000). 2. DA NEGATIVA DE TESTAMENTO: Intime-se o inventariante para que comprove a inexistência de testamentos, juntando aos autos a Certidão Negativa de Testamento em âmbito federal, expedida pelo CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil) conforme o Artigo 2° do Provimento n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)1, a qual pode ser obtida no site (https://buscatestamento.org.br). 3. DELIMITAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO Considerando a ausência de prova documental acerca das alegações de cada uma das partes, a presente ação de inventário prosseguirá em relação aos seguintes bens: VEÍCULOSPlacaAvaliaçãoDocumento comprobatório 1HONDA/CB 300R, ano 2012/2012, placas MJS3F73 MJS3F73 estimado em R$ 11.009,00evento 1, COMP11 2FORD/FOCUS GHIA 2.0, ano 2009/2009, placas IPX8983, cuja propriedade registral pertence a NAIRA MARIA DE CAMPOS SCHMEGEL IPX8983 estimado em R$ 30.641,00 3 Em relação aos demais, poderão ser objeto de sobrepartilha após definição em ação própria, nos termos da decisão do evento 160, DESPADEC1. Venha certidão de propriedade do veículo FORD/FOCUS GHIA 2.0, ano 2009/2009, placas IPX8983, expedida pelo DETRAN. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Diligências legais. 1. Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.

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