Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000690-58.2023.8.21.0007/RS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de inventário dos bens do espólio de PABLO DA SILVA NUNES, falecido(a) em 20/08/2021.
DE CUJUS” - AUTOR DA HERANÇA:PABLO DA SILVA NUNES
Data do Óbito:20/08/2021
Certidão de Óbito:evento 1, CERTOBT7
Estado Civil:Solteiro
Testamento:negativa não juntada
A inicial foi recebida e nomeado FERNANDA DA ROSA BASTOS, WESLEY BASTOS NUNES, GABRIEL BASTOS NUNES, KETHLLYN BRAGA NUNES e SEBASTYAN BRAGA NUNES como inventariante.
INVENTARIANTE:Fernanda da Rosa Bastos
Nomeação:evento 22, DESPADEC1
Termo de Compromisso:evento 54, TERMCOMPR2
Com relação aos sucessores, tem-se o seguinte cenário:
VIÚVO(A) MEEIRO(A):
Procuração:
Cônjuge Companheiro(a) QUÉSIA MOURA BRAGA
Certidão de Casamento:
Contrato/Escritura Pública de Convivência:
Regime de Bens:
Sentença:
Regime de Bens:
HERDEIROPARENTESCOESTADO CIVILCÔNJUGEPROCURAÇÃO/
CITAÇÃO
CEDEU DIREITOS HEREDITÁRIOS?
Gabriel Bastos Nunes (menor de idade)FilhoSolteiro Xrepresentado por sua genitora, Fernanda da Rosa Bastos - evento 1, DECLPOBRE2Não
Wesley Bastos NunesFilhoSolteiro Xevento 1, DECLPOBRE3Não
Sebastyan Braga Nunes (menor de idade)FilhoSolteiro Xrepresentado por sua genitora, Quésia Moura Braga - evento 78, PROC2
Não
Kethllyn Braga Nunes (menor de idade)FilhaSolteira Xrepresentada por sua genitora, Quésia Moura Braga - evento 78, PROC2Não
No que tange ao espólio, extraem-se os seguintes dados dos autos:
VEÍCULOSPlacaAvaliaçãoDocumento comprobatório
1HONDA/CB 300R, ano 2012/2012, placas MJS3F73
MJS3F73
estimado em R$ 11.009,00evento 1, COMP11
2FORD/FOCUS GHIA 2.0, ano 2009/2009, placas IPX8983, cuja propriedade registral pertence a NAIRA MARIA DE CAMPOS SCHMEGEL
IPX8983
estimado em R$ 30.641,00
3
DINHEIROBancoAgênciaContaDocumento comprobatório
1Verbas indenizatórias referente a ação trabalhista aforada pelo falecido, que tramitou na Vara do Trabalho de Camaquã, processo autuado sob o n° 002071531.2019.5.04.0141, sendo que o numerário foi expedido em favor de Quésia e repassado o valor de R$ 5.000,00 em favor dos filhos Wesley e Gabriel
evento 146, DESPADEC1
2Valores depositados na Caixa Econômica Federal, em conta bancária, de titularidade conjunta entre o de cujus e Quésia
Caixa Econômica Federal
evento 118
3
OUTROS BENS E DIREITOSAvaliaçãoDocumento comprobatório
1um cavalo crioulo, pelagem picaça bragada, JTG GATO, SBB: B412842
estimado em R$ 5.000,00evento 1, COMP12
2uma égua crioula, quarto de milha, pelagem caramelo
estimado em 1.200,00
3bens que guarneciam a oficina mecânica de Pablo da Silva Nunes, CNPJ nº 39.364.023/0001-10, nome de fantasia “Mecânica Nunes”
DÍVIDASValorDocumento comprobatório
1IPVA e licenciamento do veículo FORD/FOCUS GHIA 2.0, ano 2009/2009, placas IPX8983.
R$ 1.024,36evento 84, COMP2
2
R$
3
R$
TOTAL DOS DÉBITOS ===========>R$
Já no que tange aos documentos indispensáveis e certidões, extraem-se dos autos as seguintes informações:
Termo de compromisso de inventarianteevento 54, TERMCOMPR2
Plano de partilhanão há
Citação de terceiros interessadosevento 169, EDITAL1
Negativa de testamentonão juntada
DIT (Formulário relativo ao cálculo do ITCMD)não juntado
Certidão de quitação ou isenção do ITCMDnão juntada
CND FEDERALevento 1, CERTNEG15
CND ESTADUALnão juntada
CND MUNICIPALevento 1, CERTNEG14
CCIRnão se aplica
Quitação do ITRnão se aplica
Pagamento das custas processuais com base no valor da causa apurado na avaliação dos bens realizada pelo FiscoDeferida a AJG em sede de agravo de instrumento (5153968-52.2023.8.21.7000).
INTERCORRÊNCIAS:
AJG deferida no agravo de instrumento nº 5153968-52.2023.8.21.7000;
evento 49, OFIC1 - ofício da Justiça do Trabalho dando conta de que o valor indenizatório transferido foi de R$ 10.456,21 e R$ 3.739,32, ambos em 16/03/2022, sendo que deste valor, R$ 727,19 são relativos a honorários do advogado;
evento 76, PET1 - QUÉSIA alegou: 1) que o cavalo crioulo foi vendido de comum acordo com a inventariante, já tendo sido repassado o valor de R$ 500,00, faltando ainda R$ 750,00 pertencentes a Gabriel e Wesley; 2) que a égua está na posse do pai do de cujus, Paulo Renato Nunes; 3) que não foram informadas as dívidas de IPVA dos veículos; 4) que os valores referentes à ação trabalhista foram repassados pelos advogados que atuaram na causa; 5) que os valores das contas bancárias lhe pertencem, tendo realizado diversas despesas com o funeral; 6) que R$ 1.600,00 foram pagos ao pai do inventariado em razão de um trabalho de mecânico que havia realizado a um terceiro e este tinha depositado na conta da Caixa Econômica Federal; 7) que foram sonegados os bens que guarneciam a oficina mecânica de Pablo da Silva Nunes, CNPJ nº 39.364.023/0001-10, nome de fantasia “Mecânica Nunes”;
evento 84, PET1 - petição em que a inventariante: 1) admitiu o recebimento de R$ 500,00 pela venda do cavalo crioulo, sendo que falta o pagamento do restante; 2) que a égua foi vendida mas o genitor de Pablo a comprou de volta; 3) que o valor do funeral foi pago através de uma ação entre amigos (companheiros de time de futebol); 4) que os bens da oficina já se deterioraram e o que ainda existe pertence ao pai e irmão do extinto, com quem este trabalhava;
evento 118 - extratos bancários enviados pela Caixa Econômica Federal;
evento 143, PET1 - a inventariante disse que na véspera do falecimento do inventariado (20 de agosto de 2021), havia em conta corrente o valor de credito de R$25.002,87. Todavia, posteriormente a conta foi consumida por débitos efetuados por terceira pessoa, que se supõe ser a companheira do de cujus.
evento 160, DESPADEC1 - decisão saneadora que fixou a matéria controvertida em relação aos bens:
BENS
ALEGAÇÕES DE FERNANDA
ALEGAÇÕES DE QUÉSIA
HONDA/CB 300R, ano 2012/2012, placas MJS3F73
sem controvérsias
sem controvérsias
FORD/FOCUS GHIA 2.0, ano 2009/2009, placas IPX8983
sem controvérsias
sem controvérsias
Um cavalo crioulo, pelagem picaça bragada, JTG GATO, SBB: B412842
recebeu somente R$ 500,00
vendido com a concordância de Fernanda, tendo sido repassados R$ 500,00 e faltam R$ 750,00
Uma égua crioula, quarto de milha, pelagem caramelo
foi vendida por Quésia, sem o repasse do valor correspondente, e posteriormente adquirida pelo pai do extinto, em razão do valor sentimental
está na posse do pai do inventariado
Verbas indenizatórias referentes a uma ação trabalhista
valores deverão ser repassados, com prestação de contas
os valores foram repassados pelos advogados a quem de destino, razão pela qual não tem a obrigação de prestar contas
Valores depositados na Caixa Econômica Federal, em conta conjunta manda pelo extinto e a companheira
havia R$ 25.002,87 quando do óbito, sendo que tal montante foi posteriormente consumido pela companheira
metade dos valores já lhe pertenciam e após o óbito tem direito a meação e o restante é de seus filhos
Bens que guarneciam a oficina mecânica
inexistentes (deteriorados e o que restou pertence ao pai e ao irmão do inventariado)
existentes, em especial um macaco grande de tirar motor (popularmente chamam de girafa), prensa hidráulica, retífica, carregador de bateria, chaves de fenda, de boca, mesa de escritório
Foi fixado o prazo de 15 dias para a juntada de documentos que comprovem as alegações das partes, ressaltando que não havendo a possibilidade de decisão com base em tais documentos, as questões serão remetidas para as vias ordinárias, em razão de sua alta complexidade.
As partes silenciaram.
É o breve relato.
Decido.
1. AJG
Deferida em sede de agravo de instrumento (5153968-52.2023.8.21.7000).
2. DA NEGATIVA DE TESTAMENTO:
Intime-se o inventariante para que comprove a inexistência de testamentos, juntando aos autos a Certidão Negativa de Testamento em âmbito federal, expedida pelo CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil) conforme o Artigo 2° do Provimento n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)1, a qual pode ser obtida no site (https://buscatestamento.org.br).
3. DELIMITAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO
Considerando a ausência de prova documental acerca das alegações de cada uma das partes, a presente ação de inventário prosseguirá em relação aos seguintes bens:
VEÍCULOSPlacaAvaliaçãoDocumento comprobatório
1HONDA/CB 300R, ano 2012/2012, placas MJS3F73
MJS3F73
estimado em R$ 11.009,00evento 1, COMP11
2FORD/FOCUS GHIA 2.0, ano 2009/2009, placas IPX8983, cuja propriedade registral pertence a NAIRA MARIA DE CAMPOS SCHMEGEL
IPX8983
estimado em R$ 30.641,00
3
Em relação aos demais, poderão ser objeto de sobrepartilha após definição em ação própria, nos termos da decisão do evento 160, DESPADEC1.
Venha certidão de propriedade do veículo FORD/FOCUS GHIA 2.0, ano 2009/2009, placas IPX8983, expedida pelo DETRAN.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Diligências legais.
1. Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.