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5000690-23.2026.8.24.0087

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Lauro Müller · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000690-23.2026.8.24.0087/SC AUTOR: JOAO BATISTA ILARIO ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória movida em face de instituição financeira, na qual se discute a inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e o dano moral decorrente. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, formulado pela parte ré no evento 29.1 pois nele apenas se reproduziriam as alegações já tecidas na exordial. Quanto ao objeto da demanda, é possível verificar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de recurso repetitivo, acerca da matéria versada nestes autos, criando o Tema n. 1328/RR. A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Ademais, a Corte determinou expressamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil: "Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." Considerando que o presente feito se amolda perfeitamente à hipótese afetada, a paralisação do feito é medida impositiva para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes com o futuro entendimento da Corte Maior. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 29.1 e, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça e com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.328 do Recurso Repetitivo pelo STJ. Intimem-se as partes.

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