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5000690-17.2026.8.13.0479

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000690-17.2026.8.13.0479 AUTOR: BRUNA MOREIRA VIEIRA DA SILVA CPF: 135.407.526-92 RÉU/RÉ: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CPF: 00.623.904/0003-35 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por BRUNA MOREIRA VIEIRA DA SILVA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., na qual alega ter adquirido um aparelho celular iPhone 17 Pro em dezembro de 2025, o qual foi entregue desacompanhado do adaptador de energia (carregador). Sustenta que tal prática configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o acessório é essencial para o funcionamento do produto. Requer a condenação da ré a fornecer um carregador original compatível ou, subsidiariamente, a pagar o valor de R$ 219,00, correspondente ao preço do acessório. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 10676719264). A ré apresentou contestação (ID 10673807696), argumentando, em suma, a legalidade da prática comercial. Afirma que o consumidor é devidamente informado sobre o conteúdo da embalagem, que o adaptador não é item essencial, pois existem diversas outras formas de carregar o aparelho (outros adaptadores, portas USB de computadores, carregadores por indução), e que a medida visa à sustentabilidade e redução do lixo eletrônico. Cita vasta jurisprudência, incluindo decisões de Turmas de Uniformização e de Ação Civil Pública, que corroboram sua tese, afastando a caracterização de venda casada. A parte autora apresentou impugnação, reiterando os termos da inicial (ID 10676584608). Em audiência de instrução e julgamento, as partes não produziram novas provas e reportaram-se às suas manifestações anteriores (ID 10718117152). Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Não havendo preliminares ou prefaciais de mérito a serem dirimidas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A requerida não nega que forneceu ao requerente aparelhos celulares desacompanhados de carregador, sendo, portanto, fato incontroverso. A requerida Apple alega que o adaptador de tomada é prescindível e que não forneceu o acessório por razões ambientais. Contudo, necessário observar que a fabricante não contesta que o carregador é item indispensável ao funcionamento do aparelho telefônico. Baseia a suposta prescindibilidade na presunção de que o consumidor já possui adaptador compatível, o que nem sempre reflete a realidade. Ressalto ainda que inexiste prova de que a supressão do adaptador tenha sido acompanhada da proporcional redução do valor do produto, o que acaba por impor ao consumidor obrigação excessivamente onerosa, prática vedada pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, destaco que a alegada preocupação ambiental também não é capaz de justificar a conduta da requerida, uma vez que o acessório acaba por ser adquirido em separado, produzindo as mesmas consequências. Logo, cabível o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, para que a requerida forneça à autora o conector de energia. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora o conector de energia necessário para o uso pleno do aparelho celular adquirido, sem qualquer custo adicional, nos moldes do descrito em ID nº 10611310379, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENEZES CARVALHO OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5000690-17.2026.8.13.0479 AUTOR: BRUNA MOREIRA VIEIRA DA SILVA CPF: 135.407.526-92 RÉU/RÉ: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CPF: 00.623.904/0003-35 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 28 de agosto de 2026 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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