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5000689-65.2026.8.13.0080

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TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bom Sucesso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000689-65.2026.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LORRAINE APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: 063.694.236-88 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE VARGINHA LTDA SICOOB CREDIVAR CPF: 25.798.596/0001-48 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelas embargantes. Em cumprimento à determinação anterior (10658480196), as requerentes juntaram documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (10721332513, 10721337108, 10721340295, 10721340994, 10721342240, 10721343591, 10721344987 e 10721345783). Analisando a documentação, verifica-se que, embora as embargantes possuam rendimentos, o elevado grau de endividamento e os gastos essenciais demonstrados nos autos indicam que o pagamento das custas processuais poderia comprometer seu sustento. A lei não exige estado de miserabilidade, mas sim a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família. Assim, com base nos elementos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça às embargantes. Em decisão de 10658480196, foi atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos. A parte embargada, em sua impugnação (10674457499), pugnou pela reconsideração da medida, argumentando a ausência de garantia do juízo. Reanalisando a questão, verifico que assiste razão à embargada. O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) requerimento do embargante; (ii) probabilidade do direito alegado; (iii) perigo de dano grave ou de difícil reparação; e (iv) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, a execução apensa (nº 5016171-49.2025.8.13.0707) não se encontra garantida, o que, por si só, obsta a concessão do efeito suspensivo. Conforme a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a ausência de garantia do juízo constitui, como regra, óbice intransponível à suspensão da execução, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas não configuradas no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de demonstração do risco de dano grave e de garantia do juízo. O agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo e a possibilidade de mitigação da exigência de garantia em razão de hipossuficiência econômica, alegando risco de dano irreparável. II. Questão em discussão A controvérsia envolve a aferição da presença dos requisitos cumulativos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à exigibilidade da garantia do juízo, à demonstração do risco de dano grave e à plausibilidade do direito alegado. III. Razões de decidir Para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige-se, cumulativamente: requerimento do embargante; relevância da fundamentação; risco de dano grave ou de difícil reparação; e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência de garantia do juízo constitui, como regra, óbice intransponível à suspensão da execução, ressalvada hipótese excepcionalíssima de demonstrada hipossuficiência econômica e altíssima probabilidade do direito alegado, não caracterizada no caso analisado. A controvérsia acerca da inexigibilidade do título demanda dilação probatória incompatível com o juízo sumário do agravo de instrumento, sendo inviável a suspensão da execução nesta fase procedimental. O risco de dano alegado não se revela de tal gravidade que justifique a concessão do efeito suspensivo, diante da possibilidade de reversão futura de eventuais atos constritivos e da ausência dos demais requisitos legais. Decisão agravada mantida ante a ausência de fundamento capaz de infirmá-la. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. Para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige-se, cumulativamente, a demonstração dos requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC, dentre eles a garantia do juízo, cuja exigibilidade somente pode ser mitigada em hipóteses excepcionalíssimas, não configuradas pelo simples alegado risco de dano e por controvérsia fática dependente de dilação probatória." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.449269-7/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026) (Grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES (FGO). PRONAMPE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. - A garantia prestada pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) não substitui a garantia do juízo exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. - A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC, quais sejam: a) da presença dos requisitos da tutela provisória; e b) da garantia da execução por penhora, depósito ou caução (CPC, art. 919, § 1º). - Ausentes os requisitos legais, não se concede efeito suspensivo aos embargos de execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.363349-9/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 10/08/2026) (Grifo nosso) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo. A agravante sustenta a presença dos requisitos da tutela provisória e a desnecessidade de garantia em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo; e (ii) estabelecer se a justiça gratuita afasta essa exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 919, § 1º, do CPC exige, cumulativamente, a garantia da execução e os requisitos da tutela provisória para a concessão de efeito suspensivo. A discussão sobre encargos contratuais não impede o prosseguimento da execução nem afasta a liquidez do título executivo. A justiça gratuita não dispensa a garantia do juízo, por se tratar de requisito legal destinado à efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo. 2. A concessão da justiça gratuita não afasta a exigência de garantia da execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.423638-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 26/08/2026) (Grifo nosso) As teses das embargantes, embora relevantes, notadamente quanto ao alegado excesso de execução e à necessidade de revisão da cadeia contratual, demandam dilação probatória e não ostentam a altíssima probabilidade do direito que autorizaria a mitigação excepcional da exigência de garantia. Portanto, em adequação ao dispositivo legal e à jurisprudência dominante, é imperiosa a revogação da medida. Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça às embargantes. REVOGO o efeito suspensivo concedido pela decisão de 10658480196, por ausência de garantia do juízo, requisito indispensável do art. 919, § 1º, do CPC¹. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução em apenso (nº 5016171-49.2025.8.13.0707), que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Fica a embargante intimada quanto à impugnação ID 10674457499. Posteriormente, considerando que a matéria fática é controversa, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, de modo objetivo e fundamentado, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso ¹ Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

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