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TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000689-35.2026.8.24.0088/SC EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): ISAIAS TOMCHAK LEFFER (OAB SC067171) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença manejado por LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA contra SEBASTIAO DOMINGUES DOS SANTOS. A análise dos autos revela que o executado foi intimado do presente cumprimento de sentença pela via editalícia, sem que tenha, contudo, sido nomeado curador especial em seu favor. O art. 72 do CPC prevê: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Assim, para fins de regularidade processual: I. Revogo a decisão de ev. 30.1. II. Ao Cartório para que proceda a nomeação de curador especial, em favor do executado, conforme já determinado ao ev. 6.1. III. Havendo impugnação, intime-se o exequente para, querendo, apresentar manifestação, em 15 dias. IV. Oportunamente, voltem conclusos os autos.
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