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TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000689-23.2026.8.24.0189/SCEXECUTADO: CLARO S.A. ADVOGADO(A): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Claro S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal promovida pelo Município de Passo de Torres/SC, com fundamento no artigo 803, inciso I, combinado com o artigo 924, inciso I, e artigo 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação do Município ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legal conferida pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 17.654/2018. Condeno o Município de Passo de Torres/SC ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (correspondente ao montante atualizado da dívida executada), com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro o requerimento formulado pela executada (Evento 23 e Evento 28), determinando à Secretaria da Vara que proceda ao cadastramento no sistema para que todas as futuras intimações e publicações relativas a este feito sejam expedidas com exclusividade em nome do advogado Dr. Ricardo Jorge Velloso, OAB/SP nº 163.471, sob pena de nulidade, na forma do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor controvertido é manifestamente inferior ao limite legal de 100 salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os autos com as respectivas baixas.
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