2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000689-16.2012.8.21.0086/RS EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): TEREZINHA MARIA VARELA (OAB SP226005) ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB SP296142) EXECUTADO: DIEGO REBELATTO OLIVEIRA ADVOGADO(A): WILSON KLIPPEL CICOGNANI JUNIOR (OAB RS078096) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a exceção de pré-executividade oposta por DIEGO REBELATTO OLIVEIRA ao evento 88.1. Decido. A exceção de pré-executividade, no sistema vigente, somente é viável em hipóteses restritas de vícios formais do título executivo, ou, ainda, quando, de forma evidente, não estiverem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como questões outras de ordem pública. Assim, tendo havido a alegação, por parte dos executados, de impenhorabilidade dos bens constritos, cabível, em tese, a exceção de pré-executividade oposta. Conforme salientado pelo eminente Des. Arno Werlang, em recente julgamento, “somente as nulidades e os vícios processuais percebidos de antemão e que tornam absurdo o aforamento da execução é que podem embasar a exceção de pré-executividade” (AC nº 70003425220, julgado em 22-05-2002). Nelson Nery Junior, por sua vez, em Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., p. 1.039, explica serem arguíveis por meio da presente exceção: “a prescrição, o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação, etc.), ..., desde que demonstráveis de prima facie. Havendo necessidade de dilação probatória para que o devedor possa demonstrar a existência da causa liberatória da obrigação, ou a prescrição da eficácia executiva do título que aparelha a execução, é inadmissível a exceção de executividade. Nesse caso o devedor, caso queira defender-se, terá de assegurar o juízo e ajuizar ação de embargos de devedor”. Pois bem. Não obstante o alegado pelo excipiente, tenho que não assiste razão a sua argumentação. O processo tramita desde 14/11/2012, tendo sido realizadas inúmeras tentativas de localização e citação do executado, todas sem sucesso. O histórico de diligências é extenso e bem documentado nos autos. Em 2016, foram expedidos ofícios às operadoras de telefonia Vivo, Oi, Claro, TIM e às concessionárias DMAE e CEEE, bem como realizadas buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para obtenção de endereço atualizado. Em 2017, diligência na Rua Rui Ramos, nº 412, ap. 401, resultou negativa, com a informação de que o executado não residia mais no local segundo sua própria mãe. Em janeiro de 2018, tentativa de citação no local de trabalho informado retornou negativa, com a informação de que o executado havia sido dispensado em dezembro de 2014. Em 2019, foram expedidos novos ofícios às operadoras de telefonia, que informaram apenas o endereço da Rua Rui Ramos. Em dezembro de 2019, nova diligência na Avenida General Anápio Gomes, nº 95, resultou negativa. Em agosto de 2021, tentativa na Prefeitura Municipal de Cachoeirinha retornou infrutífera, com a informação de que o executado era ex-funcionário. Em dezembro de 2022, diligência na Rua Itapetininga, nº 59, foi negativa porque o número indicado não existia no logradouro Em outubro de 2023, carta AR para endereço em Palmas/TO foi devolvida com o motivo "não existe o número". Em julho de 2024, nova diligência na Rua Rui Ramos, nº 412, ap. 401, resultou negativa, encontrando o local sempre fechado e sem serviço de portaria. Em outubro de 2024, tentou-se a citação por e-mail, que decorreu sem qualquer manifestação do destinatário. Foi ainda realizada consulta na Central de Consultas de Endereços, abrangendo os sistemas CDL/SCPC, CORSAN, DMAE, JUCISRS, RGE, SERASAJUD e TRE, bem como pesquisa no SISBAJUD. Diante desse panorama, as diligências realizadas por meio postal e por oficial de justiça, nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas de pesquisa disponíveis ao Juízo, demonstram que o executado se encontra em local incerto e não sabido. O art. 256 do Código de Processo Civil autoriza a citação por edital quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. O § 3º do mesmo artigo estabelece que o réu será considerado nessa condição quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese referente ao Tema n.º 1.338, pacificou o entendimento sobre o alcance dessa exigência. Conforme o precedente, a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. No julgamento do Recurso Especial n. 2.166.983/AP, que originou o tema, a Corte Especial consolidou que se considera atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos (REsp n. 2.166.983/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, DJe de 9/4/2026). No caso concreto, a sequência de diligências negativas ao longo de mais de uma década, abrangendo múltiplos endereços obtidos por sistemas conveniados ao Poder Judiciário, pesquisas em bases de dados privadas, expedição de ofícios a operadoras de telefonia e concessionárias, consulta à Central de Consultas de Endereços e tentativas por e-mail, demonstra o esgotamento dos meios razoáveis de localização. Vale destacar, ainda, que o próprio executado apresentou, duas declarações de domicílio distintas na mesma data, em uma declara-se residente na Rua Rui Ramos, nº 412, ap. 401, Cachoeirinha/RS, endereço que havia sido diligenciado cinco vezes sem sucesso; e em outra, declara residir na Rua Acácia, nº 27, casa 03, Morungava, Gravataí/RS. Essa contradição reforça a conclusão de que o executado efetivamente não era encontrável nos endereços constantes dos autos. Além disso, cabe pontuar que o comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre qualquer vício eventualmente existente na citação por edital, na medida em que o ato atingiu sua finalidade de integrar o réu à relação processual. Não se decreta nulidade sem prejuízo, conforme os arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC. Logo, não há nulidade da citação por edital. Em relação a prescrição intercorrente, destaco que à época do ajuizamento da execução, em 14/11/2012, encontrava-se vigente a redação original do art. 921 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo essa sistemática, não sendo localizados bens penhoráveis, a execução seria suspensa pelo prazo de um ano, durante o qual também ficaria suspensa a prescrição. Decorrido esse período sem localização de bens, os autos seriam arquivados, passando a fluir, a partir do término do período de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente. A Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo, em seu art. 921, § 4º, que o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando o prazo suspenso, por uma única vez, pelo período máximo de um ano. Contudo, o marco temporal para a aplicação das novas regras, nos processos em curso, é a data de vigência da referida lei. Os prazos de suspensão e de prescrição previstos na nova redação não podem ser contados retroativamente para alcançar períodos anteriores a sua entrada em vigor. No caso concreto, a análise dos autos revela que o exequente manteve impulso processual contínuo ao longo de toda a tramitação. A sequência de petições, recolhimentos de custas e diligências promovidas é ininterrupta: expedição de ofícios a operadoras de telefonia e concessionárias em 2016; petições indicando novos endereços em 2017, 2018, 2019 e 2020; recolhimento de custas em 2021; manifestação e requerimento de citação em 2022; pesquisas via PROCOB e requerimento de ofícios em 2023; pedido de citação eletrônica em 2024; e pedido de arresto executivo em 2025. Em nenhum momento os autos ficaram paralisados por período superior ao quinquênio prescricional. Registre-se, ademais, que parcelas do período de paralisação são imputáveis ao próprio aparelho judiciário. O mandado expedido em 14/06/2021 permaneceu sem cumprimento por aproximadamente quinze meses, tendo sido necessária decisão expressa determinando a intimação pessoal da Sra. Oficiala de Justiça, como certifica o Evento 11. A petição de 13/02/2025 somente foi decidida em 06/06/2025, e a petição de 17/11/2025 somente foi deliberada em 10/03/2026. Esses intervalos, imputáveis ao mecanismo da Justiça, não podem ser computados em desfavor do exequente, consoante o art. 240, § 3º, do CPC e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, houve constrição patrimonial efetiva em março de 2026, com o arresto eletrônico de R$ 506,88 via SISBAJUD, sendo R$ 473,89 junto ao Banco do Brasil S.A., R$ 24,59 junto ao Banrisul e R$ 8,40 junto ao Banco Inter. A ocorrência de ato constritivo patrimonial efetivo afasta, por si só, a conclusão de inércia do exequente. Não se verificando, portanto, o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, seja pela sistemática do CPC/1973, seja pela regra do art. 921 na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, aplicável apenas a partir de sua vigência e sem retroatividade. Isso posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Uma vez que não houve impugnação específica quanto a constrição de valores, EXPEÇA-SE alvará em favor do credor. Intimem-se, especialmente, o exequente para que diga como pretende ver seu crédito solvido. Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente.