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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000689-11.2013.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: NOVA AMERICA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO ROMERO DINIZ DA SILVA (OAB RS028352)
EXECUTADO: ADOLFO WANOVICH ESTEVAO (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA AMPOLINI MASTELARO (OAB MT008995O)
DESPACHO/DECISÃO
Da regularização do polo passivo:
A teor do art. 110 e do art. 779, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso do processo, opera-se a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Inexistindo inventário aberto, revela-se legítima a substituição do falecido pela integralidade de seus herdeiros.
Com o comparecimento e a habilitação regular dos herdeiros Vanessa Soares Estevão e Maiko Soares Estevão (evento 78, PROC1 e evento 79, PROC1), a representação desses sucessores resta suprida. Por outro lado, quanto à herdeira Estefânia de Oliveira, constata-se que a carta com aviso de recebimento enviada ao endereço de trabalho (evento 99, AR1) foi assinada por terceiro estranho à lide.
Assim, acolhe-se a postulação dos coexecutados Vanessa e Maiko para que a contagem do prazo para impugnação se inicie apenas após a intimação regular de todos os herdeiros, na forma do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil.
Da vedação ao bis in idem quanto à multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC:
Assiste razão aos coexecutados Vanessa e Maiko em relação à advertência veiculada nos atos de comunicação expedidos aos sucessores.
Conforme se extrai do processado, o devedor originário Adolfo Wanovich Estevão foi intimado em vida para adimplir o débito no prazo legal, sem que houvesse o pagamento, ensejando a consolidação da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC), os quais já foram integrados à memória de cálculo da credora.
Com a morte do executado, os herdeiros sucedem o falecido na posição jurídica e patrimonial em que ele se encontrava, respondendo pela dívida nos limites das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil e art. 796 do CPC). Portanto, o chamamento dos herdeiros tem natureza estritamente sucessória e informativa, descabendo a imposição de uma segunda cominação de multa de 10% ou novos honorários executivos sobre a mesma obrigação, sob pena de configurar vedado bis in idem.
Da revelia na fase de cumprimento de sentença:
No pertinente ao requerimento formulado pela exequente no evento 105, PET1 para decretação da revelia da herdeira Estefânia de Oliveira, cabe destacar que o instituto da revelia (art. 344 do CPC) é restrito à fase de conhecimento e tem como escopo a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Na fase de cumprimento de sentença, fundada em título executivo já dotado de certeza e exigibilidade, a ausência de manifestação do executado intimado acarreta unicamente a preclusão temporal do direito de oferecer impugnação (art. 525 do CPC), autorizando a imediata deflagração dos atos de constrição patrimonial e expropriação. Além disso, em sede executiva fundada em título judicial, o ato próprio de chamamento é a intimação, e não a citação.
No caso concreto, o aviso de recebimento do evento 99, AR1 foi assinado por terceiro estranho à lide, não produzindo efeitos para comprovar a intimação pessoal da sucessora. Considerando que a diligência postal anterior no endereço residencial (evento 71, AR1) retornou com a observação "não procurado", cabe determinar a intimação por mandado a ser cumprido por oficial de justiça no mesmo endereço residencial indicado nos autos, conforme previsto no artigo 567, inciso VI, da Consolidação Normativa Judicial do TJ/RS.
Sendo assim, determino a expedição de mandado de intimação para o endereço:
Rodovia BR 158, 0 - km 215 Passo dos Alemães - Santa Helena - 98045075 Cruz Alta - RS
Com o recolhimento da condução, remetam-se os autos à Multicom para cumprimento.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).