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5000689-04.2021.8.08.0008

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000689-04.2021.8.08.0008 REQUERENTE: ESPOLIO DE ALFREDO PEDRO BOONE, VANESSA MACHADO BOONE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando o falecimento do beneficiário originário, Alfredo Pedro Boone, e a habilitação de sua sucessora, Vanessa Machado Boone, defiro o pedido de retificação da requisição de pagamento, para que passe a constar o nome da sucessora habilitada como beneficiária. Contudo, antes do cancelamento da RPV anteriormente expedida e da emissão de nova requisição, esclareço à parte autora que o status “bloqueado” decorre exclusivamente da irregularidade cadastral do CPF do beneficiário originário. Tal circunstância não impede nem retarda o pagamento, pois o valor será depositado em conta judicial, podendo ser levantado mediante expedição de alvará em favor da sucessora habilitada, após a disponibilização do numerário. Considerando que o pagamento das RPVs observa a ordem da data de protocolo e que a requisição já foi expedida, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse na efetiva correção da RPV. Caso manifeste interesse na correção, deverá a Serventia proceder ao cancelamento da RPV anteriormente expedida; e expedir nova requisição em nome de Vanessa Machado Boone, sucessora habilitada. Caso a parte autora não tenha interesse na correção, aguarde-se o pagamento da RPV já requisitada. Após o depósito do valor, expeça-se alvará em favor da sucessora habilitada, relativamente ao crédito principal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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