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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000688-96.2018.8.21.0158/RS EXEQUENTE: IVANI FRANCK BRANDT ADVOGADO(A): BRUNO CANCIAN COCCO (OAB RS091504) DESPACHO/DECISÃO A atualização do débito apresentada pela exequente merece acolhimento, porquanto elaborada de acordo com os critérios de correção monetária e juros anteriormente fixados nos autos, alcançando o montante de R$ 7.744,77. Quanto às pesquisas patrimoniais requeridas, passo à análise. Considerando o insucesso das pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas, notadamente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, ferramenta destinada à investigação patrimonial mediante o cruzamento de informações provenientes de diferentes bases de dados, a fim de possibilitar a identificação de bens, ativos e vínculos patrimoniais do executado. Diante do insucesso das diligências anteriores, também se mostra pertinente a consulta ao INFOJUD, a fim de verificar as informações fiscais e patrimoniais declaradas pelo executado perante a Receita Federal. A diligência deverá ser limitada aos 2 (dois) últimos exercícios financeiros, em observância aos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Indefiro, por ora, o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por se mostrar prematura diante das diligências patrimoniais ora deferidas. Após o resultado das pesquisas, poderá a exequente, se for o caso, requerer novas medidas executivas. Ante o exposto: a) acolho a atualização apresentada pela exequente e fixo o débito em R$ 7.744,77; b) defiro a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER; c) defiro a consulta ao INFOJUD, para obtenção das informações fiscais disponíveis relativas aos 2 (dois) últimos exercícios financeiros do executado João Zuch, CPF nº 179.938.810-72; d) indefiro, por ora, a consulta à CNIB; e) realizadas as pesquisas, proceda a serventia à juntada das informações obtidas aos autos, observando-se o necessário sigilo quanto aos dados fiscais e patrimoniais protegidos, intimando-se, na sequência, a exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
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