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5000688-96.2017.8.21.0040

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000688-96.2017.8.21.0040/RS REQUERENTE: JANYNE ROSA RODRIGUES ADVOGADO(A): IONEI FONTOURA PEREIRA (OAB RS097949) ADVOGADO(A): MIRIAM RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369) REQUERENTE: ANA PAULA ROSA LOPES ADVOGADO(A): MIRIAM RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369) DESPACHO/DECISÃO O último despacho decisório (evento 60, DESPADEC1) determinou, entre outras providências: (1) a habilitação da herdeira Jaine Sena Rodrigues; (2) sua intimação para juntar o documento do veículo Fiesta; e (3) a intimação da inventariante e da requerente Janyne para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. A intimação de Jaine foi cumprida em 17/07/2025, por WhatsApp, com confirmação de leitura (evento 68, CERTGM1). Em seguida, a advogada Stella Maris Martins de Souza peticionou (evento 71, PET1) informando não ter mais contato com Jaine Sena Rodrigues e solicitando a troca de patrono, com cadastro do advogado Ionei Fontoura Pereira (OAB/RS 97.949). Por outro lado, a inventariante Ana Paula Rosa Lopes requereu (evento 91, PET1) nova intimação de Jaine, desta vez sob pena de multa. Diante desse quadro, decido: 1. Considerando o pedido formulado no evento 71, PET1, defiro a habilitação do advogado Ionei Fontoura Pereira (OAB/RS 97.949) como procurador da herdeira Jaine Sena Rodrigues, nos termos requeridos. 2. Uma vez cadastrado o novo procurador, intime-se Jaine Sena Rodrigues, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o documento do veículo Fiesta, conforme já determinado no evento 60, DESPADEC1 e reiterado no evento 58, PET1. Cientifique-se que o descumprimento implicará a imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. 3. No mesmo prazo, intime-se a inventariante Ana Paula Rosa Lopes para apresentar o plano de partilha e a DIT devidamente processada, além das certidões negativas de débito fiscal federal, estadual e municipal, conforme já determinado no evento 21, DESPADEC1. Intime-se também a requerente Janyne Rosa Rodrigues para dar prosseguimento ao feito. Ambas ficam cientificadas de que a inércia poderá acarretar a extinção e o arquivamento do processo. 4. Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para análise da homologação da partilha. Intimem-se.

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