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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000688-94.2011.8.21.0141/RS EXEQUENTE: JUAREZ BALDUINO FAUTH (Sucessão) ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO DUARTE DA SILVA SPEGUEN (OAB RS083526) ADVOGADO(A): MARINA FAUTH (OAB RS085687) EXEQUENTE: CLARICE SALMORIA FAUTH (Sucessor) ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO DUARTE DA SILVA SPEGUEN (OAB RS083526) ADVOGADO(A): MARINA FAUTH (OAB RS085687) EXEQUENTE: TIAGO NAHIN FAUTH (Sucessor) ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO DUARTE DA SILVA SPEGUEN (OAB RS083526) EXEQUENTE: MARINA FAUTH (Sucessor) ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO DUARTE DA SILVA SPEGUEN (OAB RS083526) EXEQUENTE: LUCAS FAUTH (Sucessor) ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO DUARTE DA SILVA SPEGUEN (OAB RS083526) EXECUTADO: MARA LÚBIA BRAUL PATROCIN ADVOGADO(A): SILVINO ULISSES DA SILVA (OAB RS137364A) EXECUTADO: LEONIR PATROCIN CASTELLANI ADVOGADO(A): FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578) ADVOGADO(A): CLAUDIA CUNHA DE AZAMBUJA (OAB RS077155) DESPACHO/DECISÃO Da renúncia ao mandato: A manifestação acostada pelo advogado Marcos Antonio Ferreira Beni (OAB/SP 236.113) noticia a extinção do mandato outorgado pelo falecido exequente Juarez Balduino Fauth, bem como formaliza a sua expressa renúncia aos poderes conferidos pela exequente Clarice Salmoria Fauth, requerendo a dispensa de notificação e o respectivo descadastramento processual. Quanto ao exequente falecido, opera-se a cessação imediata e automática do mandato pela morte do outorgante, nos exatos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Em relação à exequente Clarice Salmoria Fauth, aplica-se a regra do artigo 112, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispensa a comprovação de notificação prévia quando a parte conta com outros procuradores constituídos nos autos aptos a prosseguir com o patrocínio da causa. No caso vertente, a mandante permanece regularmente assistida pelos advogados Dra. Marina Fauth (OAB/RS 85.687) e Dr. Antonio Fernando Duarte da Silva Speguen (OAB/RS 83.526), restando plenamente preservada a sua representação processual. Assim, acolho o pedido para homologar a renúncia e determinar a exclusão do patrono do cadastro do sistema informatizado. Do equívoco na expedição da Carta AR do Evento 275: Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de evidente equívoco material na confecção da correspondência destinada à intimação do herdeiro remanescente. A decisão anterior determinou expressamente a intimação do sucessor Erni Ulisses Franco Fauth para que manifestasse eventual interesse na sucessão processual e promovesse sua habilitação no feito, nos moldes do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nada obstante, expediu-se erroneamente uma "Carta AR de Citação - Execução de Título Extrajudicial", com ordem de pagamento de débito e prazo para embargos à execução, em total descompasso com o objeto da determinação judicial e com a fase processual do processo. Dessa forma, impõe-se tornar sem efeito o ato de comunicação com conteúdo incorreto e determinar a imediata renovação da diligência com a finalidade adequada. Assim, expeça-se nova Carta AR de intimação ao sucessor Erni Ulisses Franco Fauth, no endereço situado na Rua Ramiro Barcelos, nº 1207, Centro, Montenegro/RS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse em integrar o polo ativo da demanda e promova a sua habilitação processual, sob as penas do artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC. No mais, mantenho a suspensão do processo até o decurso do prazo para manifestação do herdeiro remanescente. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
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