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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ibirubá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000688-90.2020.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA
ADVOGADO(A): EDERSON HARTI RABER (OAB RS086390)
ADVOGADO(A): MARTA REGINA DEBORTOLI (OAB RS040157)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido formulado pela exequente no evento 95, PET1 não comporta acolhimento.
Com efeito, a execução de título extrajudicial rege-se pelo princípio da tipicidade do título executivo e pelos limites subjetivos da obrigação nele documentada. Conforme estabelece o art. 779 do CPC, a execução pode ser promovida apenas contra os sujeitos indicados expressamente no rol legal, destacando-se a figura do devedor reconhecido no título.
No caso concreto, o título de crédito que lastreia a presente demanda executiva consiste em nota promissória emitida exclusivamente pelo executado Mario Sebastião Dachari Araújo, não constando no documento a assinatura ou outorga da cônjuge, Eunice Lambertes Araújo, como emitente, devedora solidária ou avalista.
Desse modo, a simples existência de sociedade conjugal, ainda que regida pelo regime da comunhão universal de bens, não torna a cônjuge codevedora da obrigação cambial e não confere legitimidade passiva para que ela figure formalmente como executada no feito.
Eventual responsabilidade patrimonial decorrente da comunicação dos bens do casal pode, em tese, legitimar a constrição sobre a meação ou patrimônio comum por dívida contraída em benefício da entidade familiar, observados os meios próprios e o direito ao contraditório. Todavia, a constrição ou discussão sobre o patrimônio comum não se confunde com a inserção da esposa no polo passivo da execução de título extrajudicial, na qual apenas responde quem figura formalmente no título de crédito.
Portanto, ausente título executivo em desfavor de Eunice Lambertes Araújo, inviável a sua inclusão no polo passivo da demanda e o pretendido redirecionamento da execução.
Intime-se.