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Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Aquidauana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000688-41.2026.8.12.0005/MS
REQUERENTE: YOSHIO OLIVEIRA TAKANO
ADVOGADO(A): OSVALDO OLIVEIRA GOMES (OAB MS024571)
DESPACHO/DECISÃO
O feito é isento de custas em 1º grau.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação proposta por Yoshio Oliveira Takano, em face do Detran-MS, todos qualificados nos autos, na qual se objetiva declaração de nulidade do processo adminstrativo n° 007254/2026 que culminou com a suspensão de sua carteira de motorista.
Juntou documentos
Os autos vieram-me conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300, do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe vez que a parte autora comprovou suficientemente, mediante documentos acostados nos autos, os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida, restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se que o autor impugna a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada no Processo Administrativo nº 007254/2026, decorrente do somatório de 23 pontos em seu prontuário, com penalidade prevista pelo prazo de 6 meses e início indicado para 17/08/2026.
A probabilidade do direito, nesta fase inicial, decorre da aparente necessidade de melhor esclarecimento quanto à regularidade da instauração de processo de suspensão por pontuação referente a infrações praticadas em 16/07/2025, 03/08/2025 e 25/09/2025, considerando a alegação de que, à época, o autor ainda se encontrava submetido a penalidade anterior de cassação/suspensão, com reabilitação e emissão de nova CNH somente em 13/05/2026.
Embora tais circunstâncias ainda dependam de contraditório e análise mais aprofundada, são suficientes, neste momento processual, para justificar a preservação provisória da situação jurídica do autor, sem prejuízo de posterior reavaliação.
O perigo de dano também está evidenciado, pois a penalidade administrativa possui início iminente, podendo restringir imediatamente o direito de dirigir do autor antes da completa apreciação judicial da legalidade do ato impugnado.
Além disso, a medida possui caráter reversível, uma vez que eventual improcedência do pedido permitirá o restabelecimento dos efeitos da penalidade administrativa.
Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos da Notificação nº 026922/2026 e da Portaria nº 003940/2026, referentes ao Processo Administrativo nº 007254/2026, abstendo-se o DETRAN/MS de iniciar ou manter restrição no prontuário do autor decorrente da referida penalidade, até ulterior deliberação deste Juízo.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do parágrafo único, artigo 1º, da Recomendação n.º 01 de maio de 2016.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Havendo documento novo ou preliminar arguida, dê-se vista à parte autora para impugnar, querendo, em 10 dias.
Cumpra-se. Às providências.