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5000688-35.2026.4.03.6113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000688-35.2026.4.03.6113 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. A. B., M. V. D. C. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO e MÁRIO AUGUSTO BARBOZA, imputando-lhes, inicialmente, a prática do delito previsto no art. 171, § 3º, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (id. 579239964). Segundo a acusação, no dia 02/04/2026, por volta das 12h13min, no interior de agência da Caixa Econômica Federal situada na Avenida Major Nicácio, nº 2.680, em Franca/SP, MÁRIO AUGUSTO BARBOZA, agindo em unidade de desígnios com MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO e outros integrantes do grupo, teria tentado obter vantagem ilícita no valor de R$ 5.000,00, mediante utilização de carteira de identidade materialmente falsa em nome de Luciano Mendonça de Lima, contendo, entretanto, a fotografia de MÁRIO. O resultado não se consumou porque funcionários da instituição financeira desconfiaram da documentação apresentada, procederam a verificações internas e acionaram a polícia. A denúncia foi recebida em 11/05/2026 (id. 580329511), ocasião em que também foram reavaliadas e mantidas as prisões preventivas dos acusados. Posteriormente, a partir de elementos obtidos no prosseguimento das investigações, notadamente da Informação de Polícia Judiciária nº 2058191/2026 e da análise de dados extraídos dos aparelhos eletrônicos apreendidos, o Ministério Público Federal apresentou aditamento à denúncia (id. 586199715), imputando aos acusados, além do estelionato qualificado tentado, a prática de seis crimes de falsificação de documento público, previstos no art. 297, caput, do Código Penal, e do crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do mesmo diploma legal. Após prévia manifestação das defesas, o aditamento foi recebido em 12/06/2026 (id. 588086319). A decisão consignou que a Informação de Polícia Judiciária nº 2058191/2026 havia sido produzida e juntada posteriormente ao oferecimento da denúncia, trazendo elementos novos acerca da participação de outros agentes, da divisão de tarefas, do vínculo associativo e da preparação seriada de documentos falsos. Determinou-se nova citação dos acusados e a possibilidade de complementação das respostas à acusação. Em 02/07/2026, foi proferida decisão afastando as hipóteses de absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito (ID 591833390). Na mesma oportunidade, acolheu-se parcialmente requerimento defensivo para determinar a juntada dos arquivos originais extraídos dos aparelhos celulares, inclusive dados brutos, arquivos UFD/UFDX, relatórios e registros técnicos, a fim de assegurar plena auditabilidade da prova digital. Foram também apreciadas, em cognição própria daquela fase, as alegações de ilicitude do acesso ao aparelho celular, violação de domicílio, crime impossível, ausência de dolo e insuficiência dos indícios relativos aos crimes acrescidos pelo aditamento. Realizada a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, interrogados os acusados. A defesa teve oportunidade de examinar o material digital produzido e de suscitar as questões técnicas que reputou pertinentes. Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação de ambos os acusados pelos delitos imputados no aditamento. Sustentou, em síntese, que a prova oral, documental, pericial e telemática demonstrou atuação coordenada e estável dos réus em associação destinada à prática de fraudes bancárias mediante utilização de documentos de identidade falsificados. Postulou, ainda, a valoração negativa de circunstâncias judiciais, a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal em relação a MARCOS VINÍCIUS, o reconhecimento da confissão de MÁRIO exclusivamente quanto ao estelionato e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A defesa de MARCOS VINÍCIUS suscitou questões relacionadas à validade da busca realizada no apartamento, à prova digital e à ausência de representação para o estelionato. No mérito, sustentou ausência de prova de participação nos crimes, afirmando que MARCOS teria viajado a Franca com finalidade comercial e desconhecia a atuação ilícita de MÁRIO. Alegou, ainda, ausência dos requisitos do crime de associação criminosa e inexistência de participação na falsificação dos documentos. A defesa de MÁRIO AUGUSTO também sustentou a ilicitude da busca realizada no apartamento e das provas dela decorrentes. No mérito, admitiu substancialmente a tentativa de obtenção de valores perante a Caixa Econômica Federal, mas afirmou que teria agido sozinho, negando a existência de associação criminosa e sua participação na falsificação dos demais documentos. Subsidiariamente, formulou pedidos relacionados à dosimetria. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Aditamento à denúncia Não procede a alegação de irregularidade do aditamento à denúncia aventada pelos réus. A questão foi examinada de forma específica na decisão constante no id. 588086319 e, à vista dos elementos posteriormente produzidos sob contraditório, não há razão para conclusão diversa. A cronologia processual evidencia que o aditamento se apoiou em prova efetivamente superveniente. A denúncia original foi oferecida em 30/04/2026. Em 06/05/2026, a autoridade policial determinou a análise do material extraído dos aparelhos celulares; a Informação de Polícia Judiciária nº 2058191/2026 foi apresentada em 22/05/2026; e o Ministério Público Federal promoveu o aditamento em 27/05/2026. Os novos elementos permitiram aprofundar a compreensão acerca da participação de outros agentes, da divisão funcional de tarefas, do planejamento prévio e da destinação dos documentos falsos apreendidos. O aditamento, portanto, não constituiu inovação desvinculada do fato originário, mas complementação da imputação em razão de elementos probatórios surgidos após o oferecimento da denúncia, hipótese compatível com o art. 384 do Código de Processo Penal. Além disso, foi assegurada manifestação prévia às defesas, o aditamento foi formalmente recebido, os acusados foram novamente citados e puderam complementar suas respostas, seguindo-se instrução com plena possibilidade de contraditório sobre as novas imputações. Não há demonstração de prejuízo processual. Rejeito a preliminar. Prova digital e cadeia de custódia Também não há fundamento para o reconhecimento de imprestabilidade da prova digital. Na decisão constante no id. 591833390, este Juízo já registrara que a quebra da cadeia de custódia não se presume da simples ausência, nos autos, de todos os arquivos técnicos da extração, sendo necessária demonstração objetiva de adulteração, manipulação ou comprometimento da confiabilidade do vestígio. Naquela oportunidade, contudo, para assegurar à defesa a possibilidade de auditoria independente, determinou-se a juntada dos arquivos originais extraídos dos aparelhos celulares, inclusive dados brutos, arquivos UFD/UFDX, relatórios completos de extração e logs de processamento. A instrução subsequente esclareceu a questão. O agente da Polícia Federal William Henrique de Souza Barrem explicou o procedimento de tratamento do material extraído, a utilização das ferramentas Cellebrite/IPED e a forma de acesso pelo aplicativo de indexação correspondente. Os arquivos foram disponibilizados para cópia e análise, tendo sido concedido prazo às partes para exame do material. Não foi apontada divergência concreta entre os arquivos originais e os conteúdos utilizados nos relatórios policiais, tampouco adulteração, supressão, inserção indevida de dados ou descontinuidade material apta a comprometer a confiabilidade da prova. A dificuldade inicial relatada pelas defesas dizia respeito ao acesso técnico e à forma de navegação dos arquivos, circunstância posteriormente esclarecida e sanada. Quanto à mensagem inicialmente visualizada no aparelho de MÁRIO no contexto do flagrante, os depoimentos indicam que se tratava de notificação ostensiva recebida na tela do telefone, circunstância que, por si só, não equivale a devassa do conteúdo armazenado. De todo modo, a posterior extração e análise forense dos dados foi objeto de autorização judicial específica (ID 576481382). Assim, inexistindo demonstração de comprometimento da autenticidade ou integridade do vestígio, rejeito a alegação de quebra da cadeia de custódia ou de ilicitude da prova digital. Ingresso no apartamento em que os acusados estiveram hospedados As defesas sustentam que a entrada dos policiais no apartamento temporariamente utilizado pelos acusados ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento dos hóspedes, circunstância que acarretaria a nulidade de todas as provas posteriormente obtidas. O fato de o imóvel ter sido alugado por curto período, por intermédio de plataforma eletrônica, não o exclui da proteção assegurada pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Enquanto destinado à hospedagem dos acusados, o apartamento integrava a esfera de privacidade constitucionalmente protegida. Por essa mesma razão, a simples condição de proprietário ou locador do imóvel não bastaria, isoladamente, para autorizar a busca policial. A validade da diligência decorre, no caso, de circunstâncias diversas. Conforme orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO), o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando existirem fundadas razões, objetivamente justificáveis a posteriori, indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel. Essas fundadas razões estavam presentes antes da entrada no apartamento. A diligência não se iniciou a partir de denúncia anônima, mera intuição policial ou investigação exploratória. O acusado MÁRIO havia acabado de ser surpreendido dentro de agência da Caixa Econômica Federal apresentando documento de identidade materialmente falso, com sua própria fotografia, para movimentar conta bancária alheia e obter numerário. No curso imediato da ocorrência, seu aparelho celular recebeu mensagem ostensiva indagando acerca do sucesso da operação. MÁRIO informou aos policiais que seus comparsas o aguardavam nas proximidades em um veículo VW/Polo escuro. O automóvel indicado foi imediatamente localizado nas imediações da agência, nele se encontrando MARCOS VINÍCIUS e o motorista Gabriel. Este último esclareceu estar prestando serviço remunerado aos acusados, exibiu as conversas de contratação e o histórico da corrida e indicou o local em que os havia buscado. As diligências conduziram ao Condomínio Freemont. Na portaria, constatou-se que MÁRIO, MARCOS e um terceiro indivíduo, Claudemir dos Santos Vila Nova de Lima, estavam cadastrados como hóspedes da mesma unidade. Naquele momento, os dois primeiros já haviam sido localizados em conexão direta com a fraude bancária, enquanto o terceiro integrante não se encontrava sob custódia policial. Havia, portanto, uma sequência ininterrupta de circunstâncias objetivas, consistentes no flagrante de fraude mediante identidade falsa, comunicação contemporânea com comparsa externo, localização desse comparsa exatamente no veículo indicado, contratação prévia de transporte comum, identificação do endereço utilizado pelo grupo e descoberta de um terceiro hóspede relacionado à mesma estrutura logística. A diligência constituiu prosseguimento imediato do flagrante e havia razões concretas para supor que o apartamento constituía a base operacional do grupo e que nele ainda se encontrava terceiro participante ou elementos relacionados à prática delitiva, com risco concreto de evasão e de desaparecimento de provas. A circunstância de o proprietário ter comparecido ao local, aberto o imóvel com chave própria e acompanhado a diligência reforça a transparência da atuação policial, embora não seja esse consentimento, isoladamente considerado, o fundamento constitucional da busca. Também não se está a legitimar retrospectivamente a diligência em razão dos objetos posteriormente apreendidos. As razões para o ingresso estavam configuradas anteriormente à localização dos documentos falsos. Não houve, assim, procura especulativa (fishing expedition), mas continuidade de diligências iniciadas a partir de crime concretamente surpreendido em execução. Rejeito a preliminar e, por consequência, a alegação de ilicitude derivada dos elementos apreendidos. Representação no crime de estelionato Também não prospera a tese defensiva de ausência de condição de procedibilidade para o crime de estelionato. Os fatos ocorreram em 02/04/2026. Na redação então vigente, o art. 171, § 5º, inciso I, do Código Penal excepcionava expressamente da exigência de representação os casos em que a vítima fosse integrante da Administração Pública direta ou indireta. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e integra a Administração Pública indireta. Consequentemente, mesmo segundo a legislação vigente na data do fato, a ação penal era pública incondicionada. A posterior revogação do § 5º do art. 171 pela Lei nº 15.397/2026, publicada em 04/05/2026, não altera essa conclusão, pois a hipótese já estava legalmente excepcionada da exigência de representação no momento da conduta. Superadas estas questões, verifico que foram observadas em favor dos acusados as garantias constitucionais inerentes ao processo penal, em especial os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. Passo à análise do mérito. MÉRITO ESTELIONATO QUALIFICADO TENTADO O estelionato é o tipo penal previsto no art. 171 do Código Penal, que, naquilo que interessa ao caso, tem a seguinte redação: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. A tentativa, por sua vez, é disciplinada pelo art. 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal: Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. O delito de estelionato configura-se quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e, com isso, busca obter vantagem ilícita para si ou para outrem, em prejuízo alheio. Na modalidade tentada, exige-se o início da execução e a não consumação do resultado por circunstância alheia à vontade do agente. No caso dos autos, a fraude foi dirigida contra a Caixa Econômica Federal e foi executada mediante a apresentação de documento de identidade materialmente falsificado, com a finalidade de viabilizar a alteração cadastral e biométrica, o acesso à conta de terceiro e a obtenção da vantagem econômica. Por ter sido praticado em detrimento de empresa pública federal, incide a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal. Após a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, conclui-se que a materialidade, a autoria e a atuação dolosa dos acusados restaram cabalmente comprovadas. A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, documentação bancária e, especialmente, pelo Laudo Pericial nº 129.422/2026, que confirmou a falsidade da carteira de identidade em nome de Luciano Mendonça de Lima, contendo a fotografia de MÁRIO AUGUSTO BARBOZA. A perícia apontou ausência de diversos elementos técnicos de segurança presentes nos documentos autênticos, mas registrou que a falsificação apresentava aparência capaz de iludir pessoa comum, sendo os indícios de falsidade mais perceptíveis mediante exame técnico. As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram os fatos descritos na acusação. Em seu depoimento nesta ação penal, a testemunha Marcos José Rezende Caldeira, gerente da agência Caixa Econômica Federal, relatou que MÁRIO AUGUSTO BARBOZA compareceu à agência em 01/04/2026, apresentou documento de outra unidade da Federação e procurou viabilizar a movimentação da conta mediante cadastramento de biometria. A suspeita dos funcionários levou à consulta da agência de origem, que confirmou que o verdadeiro titular permanecia na Paraíba. Esclareceu, ainda, que a falsificação era relativamente bem executada e não foi detectada automaticamente pelo sistema, sendo necessária verificação humana. Disse que MÁRIO AUGUSTO BARBOZA deixou a agência naquele primeiro dia e retornou em 02/04/2026, quando a polícia foi acionada e realizou a abordagem. Por sua vez, o policial Lucas José da Costa confirmou que MÁRIO AUGUSTO BARBOZA foi encontrado no interior da agência apresentando-se com os dados do documento falso e que, após a abordagem, seu aparelho recebeu mensagem ostensiva indagando se a operação estava dando certo. MÁRIO indicou que havia pessoa aguardando nas proximidades em um veículo Polo escuro; a diligência subsequente levou à localização do automóvel, no qual estavam o corréu MARCOS VINÍCIUS e o motorista Gabriel. Em seu depoimento em Juízo, o policial Maikon Fernando Bisco Almeida, que também participou da diligência que culminou na prisão dos acusados, prestou relato convergente, acrescentando que o acusado MARCOS VINÍCIUS tentou quebrar o próprio telefone no momento da abordagem. Da mesma forma, é particularmente relevante o depoimento do motorista Gabriel Moraes Pessoa Carvalho. Ele afirmou que foi contratado pelo réu MARCOS VINÍCIUS, mediante pagamento ajustado, e que, nos dois dias em que acompanhou os acusados em Franca, conduziu-os à mesma agência da Caixa Econômica Federal. Em ambas as ocasiões, MÁRIO AUGUSTO BARBOZA ingressou no banco enquanto MARCOS VINICIUS permaneceu no veículo aguardando, por aproximadamente uma hora e meia no primeiro dia e por quase duas horas no segundo. A testemunha não relatou qualquer deslocamento da dupla para concessionárias, garagens ou outros locais ligados à negociação de veículos, atividades comerciais que os acusados afirmaram que estavam exercendo em sua passagem por esta cidade. Denota-se, ainda, do acervo probatório, que a consumação somente não ocorreu porque funcionários da instituição desconfiaram da operação, realizaram conferências adicionais e acionaram a polícia. De outro giro, não há que se falar em crime impossível, na medida em que a utilização de mecanismos de conferência, biometria ou fiscalização bancária não tornou absolutamente ineficaz o meio empregado. Ao contrário, a falsificação era objetivamente idônea, tanto que exigiu averiguações complementares para sua identificação. O resultado somente foi evitado pela atuação concreta dos funcionários da Caixa Econômica Federal, circunstância exterior à vontade dos agentes. Igualmente não há que se falar que as condutas dos acusados consubstanciaram atos meramente preparatórios, tendo em vista que o corréu MÁRIO AUGUSTO BARBOZA ingressou na agência, identificou-se como terceiro, apresentou o documento falso e iniciou os procedimentos destinados à movimentação da conta e obtenção da vantagem ilícita, o que configurou inequívoco início da execução da conduta típica. A autoria de MÁRIO AUGUSTO BARBOZA é incontroversa nesse ponto e foi por ele substancialmente admitida em juízo. A participação do acusado MARCOS VINÍCIUS, por sua vez, não decorre de mera presença nas proximidades da agência ou de vínculo pessoal com o corréu. Há prova independente e convergente de sua atuação funcional, uma vez que foi MARCOS VINICIUS quem contratou e remunerou o motorista utilizado pelo grupo, alugou o apartamento que lhes serviu de hospedagem e permaneceu no automóvel nas proximidades da agência enquanto MÁRIO executava pessoalmente a fraude. Ademais, os dados telemáticos demonstram que, durante o atendimento bancário de M. A. B., o corréu MARCOS VINICIUS acompanhava em tempo real a execução do golpe, enviando a ele mensagens como “Tudo bem aí?”, “Vc tem 62 anos” e “Responde alguma coisa aí tá tudo bem?”. A referência à idade nessa mensagem possui conexão direta com os dados do documento falso apresentado naquele exato momento, no qual Luciano Mendonça de Lima figurava como pessoa com idade próxima a 62 anos (data de nascimento 14/11/1964), ao passo que o réu MÁRIO AUGUSTO BARBOZA possuía naquela ocasião 49 anos (pág. 16 do id. 576106374). Ao receber as mensagens, MÁRIO AUGUSTO respondeu ao corréu que a situação estava “enrolada” e que seria o próximo a ser atendido, evidenciando comunicação operacional recíproca. Não se cuida, portanto, de conjectura acerca da intenção de MARCOS VINICIUS, mas de sua efetiva participação na execução, prestando apoio logístico, monitorando o executor e fornecendo informação destinada a evitar contradições durante a utilização da identidade falsa. A versão apresentada por MARCOS, segundo a qual estaria em Franca para realizar negócios relacionados à aquisição de veículos, não se harmoniza com a prova produzida, em especial com o depoimento do motorista Gabriel e com as comunicações extraídas dos aparelhos. Na véspera dos fatos, o acusado MARCOS VINICIUS encaminhou ao corréu MÁRIO dados cadastrais sensíveis de terceiros e participou da preparação necessária à execução das fraudes. Importante salientar que a confissão parcial de MÁRIO, no ponto em que procura assumir isoladamente toda a responsabilidade, não prevalece sobre o conjunto probatório formado nestes autos. Considerando que a fraude foi dirigida contra a Caixa Econômica Federal, a situação se amolda à previsão constante no art. 171, § 3º, do Código Penal. Por outro lado, deve ser reconhecido que o crime não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, estando caracterizada a modalidade tentada, nos termos do art. 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal. A redução deverá ocorrer em 1/3, pois o iter criminis foi percorrido em extensão próxima à consumação, uma vez que o acusado MARIO AUGUSTO ingressou na instituição, apresentou o documento falso e iniciou a operação bancária, sendo impedido de obter a vantagem exclusivamente pelas verificações realizadas pelos funcionários. Conclui-se, portanto, que restou cabalmente comprovado pelos elementos de convicção coligidos que MÁRIO AUGUSTO BARBOZA e MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, tentaram obter vantagem ilícita em prejuízo da Caixa Econômica Federal, por meio fraudulento, praticando a conduta típica prevista no art. 171, § 3º, c.c. os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO O crime de falsificação de documento público está previsto no art. 297, caput, do Código Penal, que dispõe: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. O delito tutela a fé pública e se configura quando o agente falsifica, total ou parcialmente, documento público, ou altera documento público verdadeiro, desde que a contrafação seja idônea e possua potencialidade lesiva. Trata-se de crime formal, de modo que sua consumação não depende da efetiva produção de prejuízo patrimonial ou da utilização posterior do documento falso. A responsabilidade não se limita ao agente que executa materialmente todas as etapas gráficas da falsificação. Havendo concurso de pessoas, responde pelo delito quem, com ciência do plano comum e dolo de falsificar, presta contribuição causal relevante à produção do documento, nos termos do art. 29 do Código Penal. No caso dos autos, foram apreendidas outras seis carteiras de identidade contendo a fotografia de MÁRIO AUGUSTO BARBOZA e dados qualificativos pertencentes a terceiros, em nome de Luiz Marcelo Pimentel, Amir Tristão Schuwartz Filho, Romilton Lovati Pezzin, Claudianor Oliveira Alves, Antônio Carlos da Silva e José Luiz Ferreira. A materialidade foi comprovada pelos Laudos Periciais nºs 129.395/2026, 129.399/2026, 129.405/2026, 129.412/2026, 129.414/2026 e 129.419/2026, que constataram a falsidade material das cédulas e a ausência dos elementos técnicos de segurança próprios dos documentos autênticos. Os exames concluíram, ademais, que os documentos possuíam aparência idônea para enganar pessoas não especializadas, afastando qualquer hipótese de falsificação grosseira. O depoimento das testemunhas ouvidas em juízo comprovou, de forma indene de dúvidas, a autoria do delito por parte dos acusados. Com efeito, o policial Lucas José da Costa afirmou em seu depoimento em Juízo que no apartamento utilizado pelo grupo, foram localizadas várias cédulas de identidade contendo a fotografia de MÁRIO, mas qualificações de pessoas distintas. Em seu depoimento perante este Juízo na condição de testemunha, o policial Maikon Fernando Bisco Almeida prestou relato semelhante e afirmou ter encontrado entre sete e oito documentos com a fotografia de MÁRIO e nomes de terceiros. Por sua vez, o proprietário do imóvel onde os acusados ficaram hospedados na cidade de Franca/SP, Flávio Antônio de Oliveira, foi ouvido como testemunha e também confirmou que acompanhou a diligência e presenciou a apreensão de documentos falsificados no interior do apartamento. A testemunha Marcos José Rezende Caldeira, gerente da Caixa Econômica Federal, que atua na agência em que a tentativa de estelionato foi perpetrada, relatou ainda que tomou conhecimento da localização de outros seis documentos com nomes variados e fotografia de MÁRIO, cujos CPFs chegaram a ser consultados perante outras unidades da instituição para verificação de possíveis fraudes. Esse elemento reforça a autonomia e a potencialidade lesiva dos documentos não utilizados no fato ocorrido na agência de Franca. A autoria, entretanto, não decorre apenas do local em que os documentos foram encontrados ou da divergência secundária existente na prova oral acerca da exata mochila em que estavam acondicionados. A conclusão se apoia em outros elementos independentes e convergentes. A prova telemática revelou que a produção dos documentos não era fato estranho aos acusados, pois o réu MARCOS VINICIUS atuava no levantamento e circulação de dados pessoais de terceiros, encaminhando informações cadastrais necessárias à montagem das identidades e à execução das fraudes. Há registro, inclusive, do envio de mensagens contendo CPF, filiação, endereço, estado civil e informações previdenciárias de potencial vítima. O acusado MÁRIO AUGUSTO BARBOZA, por seu turno, fornecia a própria imagem para inserção nos documentos e se preparava para personificar seus titulares perante instituições financeiras. Na noite de 01/04/2026, foram trocadas mensagens relacionadas à obtenção de canetas e materiais destinados ao treinamento de assinaturas. Em uma delas, MÁRIO menciona expressamente a necessidade de uma caneta “só para me treinar”. O conjunto revela divisão funcional de tarefas: captação e disponibilização de dados e organização logística de um lado; fornecimento da fotografia, treinamento e utilização presencial das identidades de outro. Importante salientar que não prospera a versão de MÁRIO de que teria adquirido casualmente todos os documentos já prontos e agido sem conhecimento dos demais, tendo em vista que tal narrativa é incompatível com as conversas anteriores ao flagrante, com o treinamento de assinaturas, com o fornecimento de dados em tempo real e com a própria estrutura logística preparada para sucessivas operações. O documento falso utilizado em nome de Luciano Mendonça de Lima não constitui crime autônomo de falsificação de documento público, pois a sua potencialidade lesiva foi absorvida pelo estelionato tentado para o qual foi confeccionado e utilizado, nos termos da orientação consagrada na Súmula 17 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, as outras seis carteiras de identidade apresentam circunstância diversa. Esses documentos não chegaram a ser utilizados no estelionato objeto destes autos e permaneciam dotados de potencialidade lesiva própria, preparados para personificação de indivíduos distintos em futuras operações. Não há, portanto, crime-fim específico capaz de absorvê-los. Cada documento materialmente falso constitui ofensa autônoma à fé pública. Todavia, os seis delitos foram praticados no âmbito do mesmo projeto criminoso, em estreita conexão temporal e operacional, com idêntico modo de execução, mediante inserção da fotografia de MÁRIO em documentos correspondentes a pessoas reais e destinados à prática sucessiva de fraudes da mesma natureza. Assim, presentes as condições de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios previstas no art. 71 do Código Penal, deve ser reconhecida continuidade delitiva entre as seis infrações do art. 297, caput, do Código Penal. Por se tratar de seis delitos, o acréscimo decorrente da continuidade será de ½, conforme parâmetro que prevalece na jurisprudência. Conclui-se, portanto, que restou cabalmente comprovado pelos elementos de convicção coligidos que MÁRIO AUGUSTO BARBOZA e MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO, em concurso de agentes e mediante divisão funcional de tarefas, concorreram conscientemente para a falsificação das seis cédulas de identidade não utilizadas na fraude bancária, praticando a conduta típica prevista no art. 297, caput, do Código Penal, por seis vezes, em continuidade delitiva. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA O crime de associação criminosa está previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que estabelece: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. A associação criminosa é delito autônomo e formal, que se consuma com a formação de vínculo estável e permanente entre três ou mais pessoas, especificamente voltado à prática de crimes. Distingue-se do simples concurso eventual de agentes porque exige permanência e estabilidade, não bastando a reunião episódica para a prática de uma única infração. Não se exige, para a configuração do delito, que todos os integrantes sejam identificados ou processados conjuntamente, desde que a prova demonstre a existência de pelo menos três pessoas ligadas de forma estável à finalidade criminosa. A prova dos autos demonstra cabalmente que os réus não se encontraram fortuitamente em Franca para a realização do fato ocorrido em 02/04/2026, não se tratando, portanto, de reunião ocasional para a prática de um único delito. A prova oral colhida em Juízo revela a existência dessa estrutura estável e permanente para a prática de crimes. Com efeito, a testemunha Flávio Antônio de Oliveira confirmou em seu depoimento em Juízo que a reserva do apartamento foi realizada por MARCOS VINICIUS para três hóspedes – ele próprio, MÁRIO e Claudemir dos Santos Vila Nova de Lima - e que os três chegaram juntos e realizaram cadastro facial na portaria do condomínio. Por seu turno, a testemunha Lucas José da Costa, policial civil, igualmente confirmou que as diligências posteriores ao flagrante permitiram identificar Claudemir como terceiro hóspede da mesma unidade. O motorista Gabriel, por sua vez, relatou em sua oitiva perante este Juízo que foi contratado pelo acusado MARCOS VINICIUS e que, durante dois dias, realizou a logística de transporte da dupla, permanecendo o réu MÁRIO AUGUSTO no interior da agência, ao passo que MARCOS ficava no veículo de apoio. Os depoimentos das testemunhas, conjugados com a prova telemática e com os documentos apreendidos, revelam estrutura mais ampla e duradoura. As conversas extraídas dos aparelhos demonstram planejamento anterior, tendo em vista que em 18/03/2026 já havia comunicação relacionada à necessidade de encontrar pessoa mais velha para “fazer uns documentos e trampar” e, em 27/03/2026, discutia-se inclusive a vestimenta que MÁRIO deveria utilizar para se apresentar perante instituições financeiras sem despertar suspeita. Os elementos telemáticos revelaram também comunicação com outros integrantes, identificados por nomes ou alcunhas como “Gaspar”, “K9” e “Marquinho Campinas”, envolvendo fornecimento de dados, preparação da atuação e orientações destinadas à execução das fraudes. A estrutura material também afasta a hipótese de concurso eventual, considerando que o grupo deslocou-se de outra região até Franca, alugou imóvel por curto período, contratou motorista para transporte local, utilizou comunicação remota durante as operações e mantinha múltiplos documentos falsificados com dados de pessoas distintas, destinados a serem empregados sucessivamente. Os seis documentos ainda não utilizados também revelam que o propósito dos agentes não se esgotava no levantamento de R$ 5.000,00 tentado na agência da Caixa Econômica Federal na data em que os acusados MARIO AUGUSTO e MARCOS VINICIUS foram presos, na medida em que consubstanciavam preparação para outras fraudes envolvendo vítimas e identidades diferentes. A estabilidade e a permanência também resultam das comunicações anteriores à viagem e da existência de pessoas encarregadas de funções diversas, entre elas obtenção de dados, preparação documental, execução presencial e suporte logístico. Não se exige, para a configuração do tipo constante no art. 288 do Código Penal, que todos os integrantes sejam identificados ou processados conjuntamente, desde que esteja demonstrada a existência de ao menos três pessoas vinculadas de modo estável à finalidade criminosa. A participação de MARCOS e MÁRIO nesse vínculo está suficientemente comprovada. A associação criminosa possui autonomia em relação ao estelionato e às falsificações efetivamente praticadas, pois tutela bem jurídico distinto e pune o vínculo estável constituído para o cometimento de crimes indeterminados. Conclui-se, portanto, que restou cabalmente comprovado pelos elementos de convicção coligidos que MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO e MÁRIO AUGUSTO BARBOZA se associaram entre si e com ao menos um terceiro integrante, em vínculo estável e permanente voltado à prática de fraudes bancárias e falsificações, praticando a conduta típica prevista no art. 288, caput, do Código Penal. Considerando que os acusados não agiram sob o manto de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade e que a punibilidade não está extinta, a condenação é de rigor, razão pela qual passo à dosimetria das penas. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização das penas, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO Crime de estelionato qualificado tentado Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, observo que os antecedentes são favoráveis, inexistindo condenações definitivas passíveis de valoração negativa. Não há elementos seguros para desabonar a conduta social ou a personalidade do acusado, e os motivos são inerentes ao propósito de obtenção de vantagem econômica. As circunstâncias do crime, contudo, excedem aquelas ordinariamente inerentes ao estelionato. A fraude foi executada mediante logística previamente estruturada, deslocamento entre cidades, contratação de motorista, utilização de imóvel temporário como base, emprego de identidade materialmente falsa produzida com dados de pessoa real e monitoramento remoto do executor durante o atendimento bancário. O modus operandi revela preparação e sofisticação concretamente superiores ao padrão do tipo. Desta forma, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Está presente, na segunda fase, a circunstância agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal. A prova demonstra que MARCOS VINICIUS não apenas aderiu ao delito, mas organizou parcela relevante da cooperação, pois foi responsável por providenciar a hospedagem, contratar e pagar o motorista, fornecer informações cadastrais e permaneceu fora da agência monitorando e orientando a atuação do corréu MÁRIO AUGUSTO BARBOZA. Agravo a pena em 1/6, alcançando a pena intermediária 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Não há atenuantes. Na terceira fase, incide a majorante do art. 171, § 3º, do Código Penal, elevando-se a pena em 1/3. Em seguida, aplico a causa de diminuição da tentativa, também na fração de 1/3, em razão do avançado estágio do iter criminis. Assim, fixo a pena definitiva do crime de estelionato qualificado tentado em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Crime de falsificação de documento público Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, observo que os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos não comportam valoração negativa. As circunstâncias do crime, porém, são desfavoráveis. Não se tratou de falsificação rudimentar: os documentos utilizavam dados verdadeiros de pessoas existentes, fotografia apta à personificação e padrão técnico suficientemente sofisticado para enganar terceiros, inseridos em esquema que incluía levantamento prévio de dados sensíveis e treinamento de assinaturas. Desta forma, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base de cada delito em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, pelas mesmas razões já descritas quanto à organização da cooperação criminosa, aplico ao acusado MARCOS VINICIUS a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Ausentes atenuantes. Não estão presentes causas especiais de aumento ou de diminuição próprias do art. 297 do Código Penal. Reconhecida, entretanto, a continuidade entre as seis falsificações, exaspero a pena de uma delas em 1/2, patamar que prevalece na jurisprudência para essa quantidade de infrações, resultando a pena definitiva do crime de falsificação de documento público em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Crime de associação criminosa Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, observo que as circunstâncias necessárias à demonstração da estabilidade, permanência e pluralidade de agentes já integram a própria tipicidade do art. 288 e não devem ser novamente utilizadas para elevar a pena-base. Os antecedentes são favoráveis e não identifico outra circunstância judicial concretamente desfavorável. Desta forma, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Não incidem atenuantes, agravantes ou causas especiais de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão. Concurso material de crimes O crime de estelionato, o conjunto de falsificações praticadas em continuidade e a associação criminosa tutelam bens jurídicos distintos e decorreram de condutas penalmente autônomas. Aplica-se entre esses três grupos a regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal. Somadas as penas, fixo a pena definitiva dos crimes de estelionato, falsificação de documento público e associação criminosa, praticados por MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO, em concurso material, em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Uma vez que os elementos de convicção colhidos nos autos não demonstram que o acusado possua situação econômica privilegiada, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da realização da última conduta, valor esse que deverá ser atualizado quando da execução da pena. Considerando o montante da pena definitivamente fixada, superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, bem como a primariedade do acusado, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. A existência de circunstância judicial desfavorável em determinados delitos, considerada em conjunto com o quantum das penas, não impõe, no caso concreto, a adoção do regime fechado. Fixo, portanto, o regime inicial semiaberto. Em razão do montante da pena privativa de liberdade aplicada ao condenado, superior a 4 (quatro) anos, não está preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal para a substituição por penas restritivas de direitos. Pela mesma razão, é incabível a suspensão condicional da pena. MÁRIO AUGUSTO BARBOZA Crime de estelionato qualificado tentado Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, observo que não há condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes, sendo inaplicável qualquer exasperação em razão de investigações, processos antigos extintos ou feitos sem condenação transitada em julgado, conforme a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Não há elementos seguros para valoração negativa da conduta social ou da personalidade, e os motivos são inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime, pelas mesmas razões objetivas expostas na dosimetria do corréu, devem ser valoradas negativamente, diante da logística previamente estruturada, do emprego de documento falso sofisticado e da execução coordenada e monitorada da fraude. Desta forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora MÁRIO tenha buscado minimizar a participação dos demais, admitiu substancialmente sua própria atuação na tentativa de fraude bancária. Assim, atenuo a pena em 1/6, para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, observado o limite da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça nesta etapa. Na terceira fase, aplico o aumento de 1/3 previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal e, sucessivamente, a redução de 1/3 decorrente da tentativa. A causa de diminuição pode conduzir a pena pecuniária abaixo do piso geral do art. 49 do Código Penal, por se tratar de terceira fase da dosimetria. Assim, fixo a pena definitiva do crime de estelionato qualificado tentado em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Crime de falsificação de documento público Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal e pelos fundamentos anteriormente expostos, considero desfavoráveis as circunstâncias concretas das falsificações, em razão da utilização de dados verdadeiros de terceiros, da qualidade dos documentos e da preparação destinada à personificação dos titulares. Fixo a pena-base de cada delito em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Não reconheço a atenuante da confissão quanto ao delito de falsificação de documento público. MÁRIO sustentou ter adquirido os documentos já prontos e negou participação na falsificação e no treinamento de assinaturas. Sua admissão quanto à posse ou posterior utilização dos documentos não constitui confissão do fato típico previsto no art. 297, caput, cuja autoria foi demonstrada por outros elementos probatórios. Não estão presentes agravantes ou causas especiais de aumento ou de diminuição. Em razão da continuidade delitiva entre as seis falsificações, exaspero a reprimenda em 1/2, fixando a pena definitiva do crime de falsificação de documento público em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Crime de associação criminosa Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal e pelas mesmas razões expostas em relação ao corréu, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. A confissão não incide, pois MÁRIO negou expressamente a existência do vínculo associativo e afirmou ter agido isoladamente. Ausentes outras agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena do crime de associação criminosa em 1 (um) ano de reclusão. Concurso material de crimes Aplicando-se o art. 69 do Código Penal entre o estelionato tentado, as falsificações em continuidade e a associação criminosa, estabeleço a pena definitiva dos crimes de estelionato, falsificação de documento público e associação criminosa, praticados por MÁRIO AUGUSTO BARBOZA, em concurso material, em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. Uma vez que os elementos de convicção colhidos nos autos não demonstram que o acusado possua situação econômica privilegiada, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da realização da última conduta, valor esse que deverá ser atualizado quando da execução da pena. Considerando o montante da pena definitivamente fixada, superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, bem como a primariedade do acusado, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. A existência de circunstância judicial desfavorável em determinados delitos, considerada em conjunto com o quantum das penas, não impõe, no caso concreto, a adoção do regime fechado. Fixo, portanto, o regime inicial semiaberto. Em razão do montante da pena privativa de liberdade aplicada ao condenado, superior a 4 (quatro) anos, não está preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal para a substituição por penas restritivas de direitos. Pela mesma razão, é incabível a suspensão condicional da pena. Detração penal Os acusados encontram-se encarcerados cautelarmente desde que foram presos em flagrante, e o período de custódia provisória deverá ser computado nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Ainda que considerado o período de prisão provisória já cumprido até a presente data, o quantum remanescente não conduz à alteração do regime inicial semiaberto ora fixado, sem prejuízo do cômputo integral e de posteriores efeitos executórios pelo Juízo competente. Valor mínimo para reparação dos danos O Ministério Público Federal requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos eventuais danos causados, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No caso, contudo, o estelionato permaneceu na forma tentada, não havendo demonstração de efetiva entrega dos R$ 5.000,00 pretendidos pelos agentes. Também não foi individualizado na acusação ou comprovado durante a instrução outro prejuízo material determinado suscetível de liquidação imediata neste processo penal. Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação, sem prejuízo de eventual pretensão indenizatória exercida pela via própria. Manutenção da prisão preventiva Passo à análise da manutenção ou revogação das prisões preventivas decretadas nestes autos, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. As prisões preventivas dos acusados foram mantidas quando do recebimento da denúncia (ID 580329511). Em relação a MÁRIO AUGUSTO BARBOZA, novo pedido de revogação foi indeferido em 21/05/2026 (ID 584023313), tendo a decisão identificado, concretamente, risco de reiteração decorrente da apreensão de múltiplas identidades falsas, da logística organizada e da atuação coordenada do grupo, além de considerar insuficientes as medidas cautelares diversas. A decisão de 02/07/2026 (ID 591833390) registrou a permanência das custódias e a inexistência, naquele momento, de extrapolação do prazo de revisão previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução, não subsiste como fundamento autônomo a conveniência da instrução criminal anteriormente invocada. A manutenção da custódia, contudo, continua necessária para garantia da ordem pública, agora à luz de quadro probatório mais robusto do que aquele existente nas decisões cautelares anteriores. Importante consignar que a gravidade considerada não é abstrata, mas se baseia no fato de a instrução ter demonstrado associação estável orientada à prática itinerante e seriada de fraudes bancárias, com obtenção de dados pessoais de terceiros, produção de múltiplas identidades falsas, deslocamento planejado entre cidades, locação de base temporária, contratação de motorista e coordenação remota da execução. Foram apreendidas seis identidades falsas ainda não utilizadas, além daquela empregada na agência, todas aptas à repetição do mesmo método criminoso com vítimas distintas. Como visto, o acusado MARCOS VINICIUS exerceu papel de organização logística e inteligência, providenciando hospedagem, transporte, circulação de dados cadastrais e orientação do executor durante a fraude, ao passo que o corréu MÁRIO, atuou como executor presencial, forneceu a própria imagem para múltiplos documentos e se preparava para personificar sucessivamente seus titulares. Em ambos os casos, a estrutura revelada oferece meios concretos para pronta reiteração em outra localidade, o que torna insuficientes, no momento, as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. A superveniência da presente condenação, fundada em prova produzida sob contraditório, torna ainda mais robusto o fumus commissi delicti. O periculum libertatis permanece presente pelo risco concreto de reiteração, extraído do caráter sequencial, profissional e itinerante da atividade, e não da mera natureza dos tipos penais. Frise-se que a fixação do regime inicial semiaberto não conduz, por si só, à revogação da preventiva. A prisão cautelar possui pressupostos próprios e, enquanto persistirem os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ela não se confunde com execução provisória da pena. Importante também salientar que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que as condições materiais da custódia sejam efetivamente adequadas ao regime intermediário, de modo a não impor ao acusado situação mais gravosa pelo fato de recorrer da condenação. Pelas razões expostas, mantenho as prisões preventivas de MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO e MÁRIO AUGUSTO BARBOZA, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e nego-lhes o direito de recorrer em liberdade. Determino, contudo, a adequação das condições materiais da custódia cautelar ao regime semiaberto fixado nesta sentença, sem que a providência importe execução provisória da pena antes do trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR os acusados nos seguintes termos: a) CONDENAR MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO pela prática dos crimes previstos no art. 171, § 3º, c.c. os arts. 14, inciso II, e 29; art. 297, caput, por seis vezes, na forma do art. 71; e art. 288, caput, todos do Código Penal, observada a regra do art. 69 entre os três grupos de infrações, à pena total de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; e b) CONDENAR MÁRIO AUGUSTO BARBOZA pela prática dos crimes previstos no art. 171, § 3º, c.c. os arts. 14, inciso II, e 29; art. 297, caput, por seis vezes, na forma do art. 71; e art. 288, caput, todos do Código Penal, observada a regra do art. 69 entre os três grupos de infrações, à pena total de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Incabíveis a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. Mantenho as prisões preventivas dos condenados, pelas razões expostas na fundamentação desta sentença, com supedâneo nos arts. 312, 313, inciso I, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, razão pela qual não poderão recorrer em liberdade. Oficie-se, com urgência, à autoridade penitenciária competente para que as condições materiais da custódia cautelar sejam adequadas ao regime semiaberto ora fixado, sem que a medida implique execução provisória da pena. O período de prisão provisória deverá ser computado para os fins legais, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, pelos fundamentos acima expostos. Custas ex lege. Transitada em julgado, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: a) expeça-se ofício ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação (INI) e ao Instituto de Identificação do Estado para os fins do art. 809 do Código de Processo Penal; c) expeçam-se as guias de recolhimento para a execução da pena, nos termos dos arts. 105 a 107 da Lei 7.210/84; d) cumpram-se as demais providências de praxe. Ao SEDI para as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal

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