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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Modelo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000688-31.2026.8.24.0256/SC
AUTOR: MIGUEL OLIMPIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)
DESPACHO/DECISÃO
1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva que com o próprio mérito da demanda se confunde e oportunamente, por sentença, será apreciado.
2. RETIFIQUE-SE o polo passivo, conforme postulado em contestação.
3. REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. Em se tratando de contrato de empréstimo que continua vigente, de trato sucessivo, em relação ao qual mensalmente são descontadas as parcelas, o dies a quo do prazo prescricional se renova a cada novo desconto realizado.
Assim, não há cogitar o decurso do prazo prescricional tampouco decadencial, que desde que realizada a negociação, vêm se renovando mensalmente.
4. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e também a alegação de ausência de pretensão resistida.
A negativa administrativa à pretensão da parte não é condição para propositura da demanda, tampouco interfere no interesse de agir da parte. As alegações, nesse sentido, não têm razão de ser.
Como denota-se presente o conflito intersubjetivo de interesses qualificado por uma pretensão resistida, presente, de consequência, o interesse de agir da parte autora.
5. REJEITO a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. A concessão do benefício se deu com base em elementos concretos de convicção que indicam ser a parte autora pessoa com insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC) - os quais, aliás, a parte ré não logrou derruir com sua genérica impugnação.
6. Em observância ao disposto no art. 6º do CPC ("todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva"), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, de modo pormenorizado e justificado, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando, desde logo, rol de testemunhas – caso postulem a produção dessa modalidade probatória – tudo sob pena de preclusão da via instrutória.
7. Quanto à prova oral, desde logo as partes ficam cientes de que as audiências serão realizadas de maneira preferencialmente presencial (art. 453 do CPC).
As partes e testemunhas residentes fora desta comarca poderão ser inquiridas de forma remota (§ 1º do art. 453 do CPC), nas salas passivas dos fóruns dos locais onde residam, ou nos escritórios de advocacia dos respectivos procuradores - esta última hipótese, porém, só será admitida se não houver oposição da parte contrária.
Poderá, ainda, haver (para depoentes residentes ou não na comarca) opção de oitiva de maneira remota, mediante acesso ao link a ser disponibilizado nos autos, mas a parte interessada, além de se encarregar da intimação das testemunhas (art. 455 do CPC), deverá repassar as orientações de acesso e se certificar a respeito da qualidade de conexão.
Caso ocorra problema de ordem técnica ou qualquer dificuldade que inviabilize a oitiva, serão aplicadas as penas do não comparecimento/desistência (a partes, a advogados, a testemunhas ou a qualquer pessoa que, por algum motivo, necessite participar da assentada), em aplicação analógica dos parágrafos § 2º e § 3º do art. 455 do CPC.
Possíveis ocorrências de casos fortuitos ou de força maior oportunamente serão apreciadas, mediante a devida comprovação.
8. Caso requerida a produção de prova oral, ainda que já apresentado o rol de testemunhas, devem as partes, no mesmo prazo - cientes das implicações destacadas no item supra - indicar de que modo e em que local se dará a inquirição.