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TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5000688-16.2023.8.21.1001/RS AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D RÉU: INFRACALL LOCAÇÃO PARA CONTACT CENTER LTDA ADVOGADO(A): FABIANA TENTARDINI (OAB RS049929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória tendo por objeto a cobrança de débito decorrente de faturas de consumo de energia elétrica em aberto, relativas à UC nº 53912152. A parte ré, em sede de especificação de provas (evento 75, PET1), requereu a produção de prova pericial contábil/técnica e de prova testemunhal, com oitiva de colaboradores e/ou gestores que atuaram na gestão do empreendimento no período de 2019 a 2022, para esclarecer a estrutura física e operacional do call center, alterações na operação (redução de postos, home office, desativação de equipamentos) e tratativas com a concessionária. Quanto à prova pericial contábil, os autos já estão instruídos com elementos técnicos suficientes ao deslinde da controvérsia, notadamente a memória de cálculo apresentada pela parte autora, bem como o laudo pericial produzido no processo conexo nº 5000736-14.2019.8.21.1001, no qual restou atestada a regularidade do sistema de medição da unidade consumidora. Some-se a isso que a própria parte ré, ao impugnar a resposta da autora quanto à exibição de documentos, já apontou concretamente a divergência entre leituras (evento 89, PET1), elemento que pode ser dirimido por simples cotejo documental, sem necessidade de perícia. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, por não ser necessária ao deslinde do feito. Defiro, todavia, o pedido de produção de prova oral. Com a preclusão da presente decisão, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Intimem-se.
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