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Processo 5000688-16.2023.8.21.0128

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000688-16.2023.8.21.0128/RS EXECUTADO: ANGELICA BOFF MIOTTO ADVOGADO(A): JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824) ADVOGADO(A): MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805) ADVOGADO(A): MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232) ADVOGADO(A): LUANA SANTINI AMARANTE (OAB RS124286) EXECUTADO: VALDECIR ANTONIO MIOTTO ADVOGADO(A): JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824) ADVOGADO(A): MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805) ADVOGADO(A): MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232) ADVOGADO(A): LUANA SANTINI AMARANTE (OAB RS124286) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aporta em juízo pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado VALDECIR ANTONIO MIOTTO. De acordo com os documentos juntados, verifica-se que houve o bloqueio judicial de R$ 4.198,68 junto ao Banco CRESOL, em conta de titularidade do executado. Aduziu este que tratam-se de verbas de aposentadoria (evento 155, PEDDESBPENOL1). Compulsando os documentos juntados pelo executado, tenho que lhe assiste razão em ver declarada a impenhorabilidade dos valores. Quanto aos valores constantes na conta bancária do Banco CRESOL, tem-se que, de fato, tratam-se de verbas de aposentadoria, coforme extrato bancário (evento 155, EXTR5, evento 155, ANEXO2). Contudo, é bem verdade que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, devendo ser cotejada com outros valores, como o direito à satisfação do crédito do credor, a segurança jurídica, a força obrigatória dos contratos, bem como a eficiência do processo civil. De fato, não parece justo que o credor possa ficar com seu crédito insatisfeito enquanto, enquanto o devedor sequer mostra interesse em negociar a dívida. Ademais, se não fosse com o salário, como haveria pagamento do débito? Se o devedor depende do salário, o comerciante depende do pagamento dos débitos para sobreviver. Na espécie, a parte executada demonstrou o valor mensal recebido, motivo pelo qual entendo como justo a penhora de 10% do valor bloqueado do executado, pois não traria abalo significativo ao padrão de vida do executado, ao seu mínimo existencial ou, em última análise, à sua dignidade, o que justifica o deferimento pleito autoral. Assim sendo, acolho em parte a impugnação à penhora para determinar a retenção de 10% do valor bloqueado do executado, desbloqueando-se o valor restante. Intimem-se. Preclusa a decisão (cinco dias), expeçam-se os alvarás, no patamar de 10% em favor do exequente e 90% em favor do executado. Após, intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito.

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