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5000688-12.2026.4.04.7211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000688-12.2026.4.04.7211/SC AUTOR: THAYLLON ENDRECK CORREIA MENDONCA ADVOGADO(A): TALISSA NUNES DE SOUZA (OAB MT021337O) DESPACHO/DECISÃO Regularmente intimada para juntar aos autos procuração com assinatura válida, nos termos da da Lei nº 11.419/2006 (26.1), a parte autora juntou nova procuração com assinatura digital. Contudo, referida procuração apresenta assinatura digital não validada nos sistemas oficiais do Governo Federal no site "https://validar.iti.gov.br/". Ao ser submetida à verificação, consta a seguinte mensagem de erro: Selecionada a opção de ajuda "saiba o que fazer", obtém-se a seguinte resposta: Conforme demonstram as imagens acima, o sistema aponta que o documento foi submetido sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida. Logo, não é possível considerar a procuração como válida para fins de regularização processual. Assim, apesar de tratar-se de procuração emitida por entidade com credenciamento junto à ICP-Brasil, entendo como não demonstrada a identificação inequívoca do signatário para os fins da Lei nº 11.419/06, Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias: 1. Anexar novo instrumento de procuração, mediante documento digitalizado com assinatura de próprio punho, ou mediante assinatura eletrônica com certificado digital, conforme fundamentação acima. 2. Juntar cópia de documento oficial em que conste o número do CPF legível, uma vez que o juntado no evento 10, DOC_IDENTIF3, está ilegível. 3. Regularmente intimada para juntar documentos nos autos nos termos do § 2º do artigo 196 do Provimento 62 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, de 13/06/2017: "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos, deverão ser juntados na forma eletrônica, não partilhados e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região", a parte autora novamente juntou documentos com descrição genérica, dificultando a identificação e tornando a análise morosa. Assim, fica a parte autora intimada, pela derradeira vez, para que junte as documentações dos eventos 1 e 10, nominadas como DOC_IDENTIF, classificando-as adequadamente conforme seu tipo, nos termos da fundamentação supra. A documentação acima deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

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