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5000687-90.2026.8.21.0042

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000687-90.2026.8.21.0042/RS REQUERENTE: MARGARETE DUTRA FONSECA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCOSARMENTO ESTEVES FILHO (OAB RS059674) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante das preliminares aventadas pelo réu em contestação, passo ao saneamento do feito. i) Da prescrição Embora a pretensão deduzida em face da Fazenda Pública esteja sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, no caso em exame, a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo. Desse modo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando, portanto, que a presente ação foi ajuizada em 24/02/2026, não estão alcançadas pela prescrição as parcelas vencidas a partir de 24/02/2021, em conformidade com o quinquênio legal. ii) Do trânsito em julgado da Ação Coletiva O réu também alegou a ocorrência do trânsito em julgado da ação coletiva que versa sobre a mesma matéria. A existência de ação coletiva, contudo, não configura litispendência em relação à presente demanda individual, diante da ausência de identidade entre as partes, os pedidos e a causa de pedir, conforme dispõe o artigo 337, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, o trânsito em julgado da ação coletiva não constitui óbice ao prosseguimento da presente demanda individual. Do exposto, vão rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu. 2. Intimadas as partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de outras provas, o Estado do Rio Grande do Sul requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o prazo concedido à parte autora transcorreu in albis. Todavia, verifico que os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para o julgamento da demanda, sendo necessária a complementação da prova documental para a adequada análise da pretensão. Assim, fica ente público estadual intimado para que, no prazo de 30 dias, traga aos autos as seguintes informações e documentos: a) livro-ponto da servidora; b) memorando, parecer ou documento equivalente do órgão gestor responsável, contendo informações acerca das escalas cumpridas pela servidora, inclusive quanto às horas-atividade (atividades extraclasse); c) indicação dos períodos em que não houve o exercício de atividade docente pela servidora, dentro do período não alcançado pela prescrição; d) atos normativos ou regulamentares que tenham determinado a suspensão das atividades docentes, a exemplo daqueles editados durante a pandemia da COVID-19, bem como informação acerca dos períodos em que houve o exercício da docência por meio virtual (EAD), se houver. Após, intime-se a parte autora para manifestação. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento.

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