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Processo 5000687-85.2025.8.24.0028

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2026-09-16 · TJSC

Apelação Nº 5000687-85.2025.8.24.0028/SC APELANTE: DIONE VIEIRA BARRUFI (AUTOR) ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIONE VIEIRA BARRUFI contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (atual denominação SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.). Na petição inicial, a autora alegou que celebrou contrato de financiamento para aquisição do veículo Toyota Corolla, ano/modelo 2011, placa EMX8194. Sustentou que a instituição financeira aplicou taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, tornando o contrato excessivamente oneroso. Aduziu a existência de abusividade na cobrança de juros, capitalização, tarifas e seguro contratado. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de revisão das cláusulas contratuais. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito do valor incontroverso das parcelas, afastamento da mora, manutenção da posse do veículo e proibição de inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito. No mérito, postulou a revisão dos juros remuneratórios, a limitação dos encargos moratórios, a exclusão da mora, a devolução dos valores cobrados indevidamente, além do reconhecimento da nulidade da contratação do seguro por alegada venda casada (evento 1, INIC1). Em decisão interlocutória, o juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos da mora contratual, condicionando a medida ao depósito judicial das parcelas incontroversas, além de conceder o benefício da justiça gratuita à autora (evento 20, DESPADEC1). A ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contestou o feito e alegou, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e a necessidade de revogação da tutela provisória em razão da ausência de depósitos judiciais. No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e das tarifas cobradas. Defendeu a validade do seguro contratado e afastou a alegação de venda casada. Impugnou a inversão do ônus da prova, a descaracterização da mora, os pedidos de repetição de indébito e de revisão contratual. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela concedida (evento 30, CONT1). Houve réplica (evento 42, RÉPLICA1). Em decisão saneadora, o juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e consignou que a autora deveria especificar as cláusulas contratuais cuja revisão pretendia, sob pena de análise restrita à alegação de abusividade dos juros remuneratórios (evento 44, DESPAOFC1). Posteriormente, a autora manifestou-se indicando como controvertidas as cláusulas relativas aos juros remuneratórios, à capitalização diária dos juros, à tarifa de avaliação do veículo, ao IOF e ao seguro contratado (evento 50, PET1). Sobreveio sentença de parcial procedência, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, declarando abusiva a taxa pactuada. Rejeitou os pedidos relacionados à capitalização diária dos juros, à tarifa de avaliação do bem, ao seguro prestamista e à descaracterização da mora. Determinou a restituição ou compensação simples dos valores cobrados a maior em decorrência da revisão dos juros remuneratórios. Ainda, reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré (evento 53, SENT1). Assim restou redigida a parte dispositiva do decisum: Isso posto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50006878520258240028, ajuizado por DIONE VIEIRA BARRUFI contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade, qual seja, de 1,91% a.m. e declarar o consumidor em mora. CONDENO o réu a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, comc correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025) na proporção de 70%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte ré, em 10% do valor atualizado da causa (correção pelo INPC a partir da propositura da ação), não podendo ser inferior a R$ 2.000,00 (art. 86 do CPC). Suspensa por conta da justiça gratuita. Também CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025) na proporção de 30%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% da condenação, não podendo ser inferior a R$ 2.000,00 (art. 86 do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e pagas as custas, ARQUIVEM-SE. Irresignada, a ré SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs recurso de apelação. Alegou que a sentença utilizou equivocadamente o percentual correspondente ao custo efetivo total (CET) para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Sustentou a legalidade da taxa contratada de 1,56% ao mês e 20,44% ao ano, defendendo que não havia prova da abusividade do encargo. Aduziu, ainda, que a condição do veículo financiado, com mais de cinco anos de uso, justificaria a cobrança de taxa superior à média de mercado. Requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos e afastar sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais (evento 60, APELAÇÃO1). A autora interpôs recurso de apelação. Alegou que persistiam abusividades contratuais além daquelas reconhecidas na sentença. Sustentou a inexistência de pactuação expressa da capitalização de juros e requereu a exclusão do encargo. Defendeu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, por suposta má-fé da instituição financeira. Pleiteou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, com condenação exclusiva da ré ao pagamento da verba sucumbencial. Ao final, requereu a procedência integral da ação (evento 64, APELAÇÃO1). Oferecidas contrarrazões apenas pela ré ao recurso da autora (evento 71, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta instância recursal. Do julgamento monocrático Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Veja-se: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, independentemente da decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, pertinente o julgamento do presente recurso, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante desta Corte, inexistindo prejuízo à defesa das partes. Do juízo de admissibilidade Conheço de ambos os recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, tendo sido recolhido o devido preparo pela instituição financeira (evento 62, CUSTAS1) e estando dispensado o preparo, em razão do benefício da justiça gratuita concedido na origem (evento 20, DESPADEC1). Do mérito Dos juros remuneratórios É cediço que, com a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 40/2003, a limitação legal dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano deixou de existir. Ademais, as disposições do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura) não se aplicam às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme consolidado na Súmula 596 do STF. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A questão foi definitivamente sistematizada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes diretrizes para o controle judicial dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, rel. Min.Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008) À luz desses parâmetros, a revisão judicial dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a existência de desvantagem exagerada ao consumidor e de efetivo desequilíbrio contratual. Em reforço a essa orientação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.009.614/SC, reafirmou os requisitos necessários à revisão dos juros remuneratórios e delimitou os elementos que, isoladamente, não se mostram suficientes para fundamentar o reconhecimento da abusividade: 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. (REsp n. 2.009.614/SC, rela. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022). Nesse contexto, depreende-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante parâmetro de aferição da abusividade, por refletir os juros ordinariamente praticados pelas instituições financeiras em determinada modalidade de crédito e incorporar os riscos inerentes às respectivas operações. Todavia, tal indicador não possui caráter vinculante nem se presta a funcionar como limite absoluto para a remuneração do capital, razão pela qual eventual divergência entre a taxa contratada e a média de mercado deve ser examinada à luz das particularidades da relação contratual analisada. Na hipótese dos autos, a pretensão revisional não merece acolhimento, pois não restou demonstrada, de forma concreta, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Na espécie, trata-se de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, firmado em 13/3/2024, no valor de R$ 39.922,03 (trinta e nove mil novecentos e vinte e dois reais e três centavos), a ser quitado em 48 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.187,64 (um mil cento e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) cada, vencendo-se a primeira em 12/4/2024 e a última em 12/3/2028 (evento 30, CONTR2). No contrato (evento 30, CONTR2), foram pactuados juros remuneratórios de 1,56% ao mês e 20,44% ao ano. Em contrapartida, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, no período da contratação (março/2024), correspondia a 1,91% ao mês e 25,43% ao ano (Séries Temporais n. 25471 e n. 20749 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos. Da análise do instrumento contratual (evento 30, CONTR2), verifica-se que a taxa remuneratória pactuada corresponde a 1.56% ao mês, revelando a observância do limite normativo vigente à época da contratação. Assim, não há falar em excesso, abusividade ou necessidade de revisão judicial dos encargos remuneratórios. Vale destacar ainda a distinção entre o Custo Efetivo Total (CET) e a taxa de juros remuneratórios contratada. O percentual indicado como CET não se confunde com a taxa de juros remuneratórios. Trata-se de índice global que contempla, além dos juros, tributos, tarifas, seguros e demais encargos incidentes sobre a operação, conforme prevê o art. 1º, § 2º, da Resolução n. 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional. O CET possui finalidade meramente informativa. Seu objetivo é permitir ao consumidor conhecer o custo integral da contratação. Por essa razão, não constitui parâmetro próprio para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, embora estes integrem sua composição. A Resolução n. 3.517/2007 estabelece que o CET deve ser calculado a partir dos fluxos de liberação e pagamento da operação, abrangendo a taxa de juros contratada, tributos, tarifas, seguros e demais despesas cobradas do cliente, inclusive aquelas relativas a serviços de terceiros e eventualmente financiadas. A propósito, dispõe o §2º do art. 1º da Resolução n. 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional - CMN: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas físicas, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "o CET - Custo Efetivo Total constitui [...] o custo total do contrato, que se obtém com a simples somatória dos custos descritos no contrato, mostrando-se legítimo" (AgInt no AREsp n. 1.767.593/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15/03/2021). Desse modo, a simples indicação de CET superior à taxa nominal de juros não evidencia, por si só, cobrança excessiva ou abusividade dos juros remuneratórios. Isso porque o índice reúne diversos componentes econômicos e financeiros distintos da remuneração do capital. No caso concreto, não há prova técnica apta a demonstrar que a instituição financeira tenha exigido juros remuneratórios em percentual superior ao efetivamente pactuado. Também não há elementos que indiquem divergência entre a taxa nominal contratada e a taxa efetivamente aplicada na evolução da dívida. Assim, ausente demonstração concreta de cobrança de juros em patamar distinto do contratado, não se verifica abusividade dos juros remuneratórios. Portanto, merece provimento o recurso da instituição financeira neste particular. Da capitalização de juros O anatocismo consiste na prática de incorporação dos juros vencidos ao montante do capital devedor, passando o valor assim apurado a constituir a nova base de cálculo sobre a qual incidirão os encargos financeiros do período subsequente. Em sua essência, é a chamada capitalização composta, modalidade em que a taxa de juros não incide exclusivamente sobre o capital originalmente mutuado, mas sobre este acrescido dos juros acumulados até o período imediatamente anterior, gerando um efeito de crescimento exponencial do débito. Em outros termos, o anatocismo opera pela sucessiva incorporação dos juros ao valor principal da dívida, de modo que cada novo ciclo de incidência dos encargos financeiros tem por base um montante progressivamente superior ao anterior, na exata medida em que o saldo devedor se vê continuamente engrossado pelos juros que, em vez de serem liquidados, são capitalizados e transformados em novo capital sujeito à incidência de ulteriores encargos. É cediço que a aplicação de juros capitalizados reclama, cumulativamente, prévia e expressa pactuação contratual, bem como a existência de ato normativo autorizador para a modalidade de operação bancária em questão. Nesse sentido, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" Com a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficou estabelecido, em seu art. 5º, que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Registre-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela constitucionalidade da referida medida provisória, reconhecendo o atendimento dos requisitos de relevância e urgência exigidos pela Constituição Federal (RE n. 592.377/RS). A matéria restou definitivamente consolidada em sede de recurso especial representativo de controvérsia, no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rela. p/ acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, REsp 973.827/RS, j. 08/08/2012, grifou-se). Dessa forma, nas operações de crédito em que se postula a revisão contratual por alegada abusividade de cláusula de capitalização de juros, é imprescindível a celebração expressa do respectivo encargo - ou, alternativamente, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal -, nas hipóteses em que o contrato tenha sido celebrado após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Não obstante a permissibilidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, o próprio Superior Tribunal de Justiça procedeu à relativização da aplicação irrestrita do anatocismo nas cédulas de crédito bancário, estabelecendo balizas à sua incidência em atenção ao equilíbrio da relação contratual. Firmou-se o entendimento de que a capitalização de juros em periodicidade diária configura onerosidade excessiva ao consumidor, devendo ser vedada, porquanto o encurtamento extremo do intervalo de capitalização potencializa de forma desproporcionalmente gravosa o crescimento exponencial do débito, comprometendo a capacidade de adimplemento do tomador do crédito e colocando-o em situação de desvantagem exagerada em relação à instituição financeira credora. A mera indicação, no instrumento contratual, da incidência de capitalização em periodicidade diária, desacompanhada da explicitação da correspondente taxa diária de juros efetivamente aplicada, priva o consumidor da possibilidade de estimar, com a antecedência e a precisão que lhe são devidas, a evolução do saldo devedor ao longo do prazo contratual, bem como de verificar a equivalência matemática entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. A falta de previsão da taxa diária, portanto, dificulta a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação trazido pelo art. 46 do CDC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca da capitalização diária em contrato bancário. 2. Comparação entre os efeitos da capitalização anual, mensal e diária de uma dívida, havendo viabilidade matemática de se calcular taxas de juros equivalentes para a capitalização em qualquer periodicidade (cf. REsp 973.827/RS). 3. Discutível a legalidade de cláusula de capitalização diária de juros, em que pese a norma permissiva do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. Precedentes do STJ. 4. Necessidade, de todo modo, de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada. 5. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. 6. Necessidade de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do contrato, mediante o cotejo das taxas previstas, não bastando a possibilidade de controle 'a posteriori'. 7. Violação do direito do consumidor à informação adequada. 8. Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor(CDC). 9. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto em que houve previsão de taxas efetivas anual e mensal, mas não da taxa diária. 10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.568.290/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15-12-2015). E ainda: Na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.826.463-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/10/2020). Assim, a sentença não merece reforma no ponto. Dos ônus sucumbenciais A reforma da sentença para afastar a limitação dos juros remuneratórios e a condenação à restituição de valores conduz à improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Consequentemente, deve a parte autora suportar integralmente os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Dessa forma, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Honorários recursais Quanto aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Esclarecendo a questão, o Superior Tribunal de Justiça promulgou o Tema 1.059, que dispõe: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Desta forma, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016. No caso concreto, a apelação da autora é desprovida, ao passo que o recurso da instituição financeira é provido. Assim, majoro a verba honorária devida pela apelante/autora em 2% incidente sobre o valor atualizado da causa. Mantem-se, todavia, a suspensão da obrigação, haja vista o deferimento da justiça gratuita na origem. Do resultado Ante o exposto, voto por conhecer de ambos os recursos, negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação da instituição financeira para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

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