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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Juatuba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Juizado Especial da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5000687-55.2026.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA CPF: 050.838.846-58 RÉU: TIM S/A CPF: 02.421.421/0001-11 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Trata-se de ação proposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em desfavor de TIM S/A, na qual pretende obter a declaração de rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Decido. Passo à apreciação das preliminares. Não merece prosperar a preliminar de comprovante de endereço desatualizado, uma vez que o processo nos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da informalidade e da simplicidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Ademais, no caso dos autos, não havendo elementos que coloquem em dúvida o endereço informado pela parte autora ou a competência deste Juízo, não há razão para acolhimento da preliminar. Nada a prover quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita uma vez que compete à Turma Recursal a análise da concessão do benefício em sede de eventual recurso, haja vista a ausência de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à legalidade das cobranças efetuadas pela ré após a solicitação de cancelamento da linha telefônica da autora, bem como à existência de falha na prestação do serviço e configuração de danos morais. A lide submete-se ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), na medida em que a autora contratou os serviços de telefonia móvel como destinatária final, ao passo que a ré atua no mercado como fornecedora de referidos serviços (art. 2º e 3º, CDC). Com razão a autora. Em sua peça defensiva, a requerida afirma que o contrato objeto da demanda teria sido cancelado por inadimplência em 20/04/2022. Todavia, a fatura acostada aos autos, com vencimento em 07/09/2024, no valor de R$ 58,99 (id n. 10636884356), evidencia que, mesmo após a data indicada pela própria ré como sendo a do cancelamento, continuaram a ser geradas cobranças em desfavor da consumidora. Além disso, a autora comprovou ter solicitado administrativamente o cancelamento da linha em setembro de 2024, mediante apresentação de mensagem SMS contendo o protocolo de atendimento nº 2024698982911 (id n. 10636896693). Embora a ré tenha alegado, de forma genérica, a inexistência de solicitação de cancelamento registrada em seus sistemas, não apresentou elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade do protocolo apresentado pela consumidora ou de demonstrar a regularidade das cobranças posteriormente realizadas. Nesse contexto, restou comprovada a irregularidade da cobrança, referente a linha que, segundo a própria requerida, já se encontrava cancelada desde abril de 2022, bem como a solicitação de cancelamento formulada pela autora em setembro de 2024. Assim, não subsiste fundamento para a exigência do valor posteriormente cobrado. Lado outro, o pedido de restituição do valor cobrado não merece acolhimento. Com efeito, embora demonstrada a irregularidade da cobrança, a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a efetiva realização do pagamento indevido. No caso, a autora não apresentou comprovante de quitação da fatura impugnada, inexistindo prova de efetivo prejuízo patrimonial a ensejar a restituição dos valores, seja de forma simples, seja em dobro. Quanto aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. No caso concreto, não se verifica circunstância capaz de caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora. A cobrança indevida, sem repercussão concreta que ultrapasse os transtornos próprios da relação contratual, não enseja, por si só, indenização por dano moral. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato de telefonia móvel referente à linha objeto da demanda, bem como a inexistência do débito consubstanciado na fatura de id n. 10636884356. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para novo julgamento. Havendo interposição de recurso inominado por qualquer uma das partes, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Juatuba 5
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