Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-08 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF4
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000687-55.2025.4.04.7213/SCRELATOR: LILLIAN BIANCHI PFLEGER FACHINI
AUTOR: ALFREDO JUNKES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
ADVOGADO(A): CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 73 - 15/09/2026 - APELAÇÃO
2026-09-08 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000687-55.2025.4.04.7213/SCAUTOR: ALFREDO JUNKES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
ADVOGADO(A): CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
SENTENÇA
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a contradição e o erro material apontados, passando a sentença do evento 40 a vigorar com as seguintes alterações: No tópico "Tutela de urgência" da fundamentação, onde se lê:"Destarte, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, impõe-se deferir a tutela para que o INSS implante o benefício de aposentadoria por idade, independentemente do trânsito em julgado desta decisão."Leia-se:"Destarte, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, impõe-se deferir a tutela para que o INSS implante os benefícios de pensão por morte, independentemente do trânsito em julgado desta decisão." No dispositivo, onde se lê:"Condeno o INSS a pagar à parte autora os valores vencidos, observada a prescrição quinquenal, por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária."Leia-se:"Condeno o INSS a pagar à parte autora os valores vencidos, sem a incidência da prescrição quinquenal, por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária." Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se.
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