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Processo 5000687-43.2024.4.03.6138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000687-43.2024.4.03.6138 RELATOR(A): LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: JOHNNY WILLIAM MACHADO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - DF22593-A ADVOGADO do(a) APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086-A DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a anulação da consolidação da propriedade em nome da parte ré. Foram opostos e rejeitados embargos de declaração. Houve contrarrazões. Na sequência, sobreveio petição comunicando a renúncia do mandato do patrono do apelante (ID 389585389), e junto dela constam telegrama (ID 389585390) e notificação via WhatsApp (ID 389585391). Posteriormente, o Juízo a quo determinou, por meio do despacho (ID 389585393), a intimação pessoal do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo advogado para acompanhar o processo. A intimação foi realizada pelo oficial de justiça, conforme comprova a certidão (ID 389585394) e o mandado assinado pelo autor (ID 389585395). No despacho (ID 389585398), o Juízo a quo registrou que, apesar de devidamente intimado, o autor quedou-se inerte, e remeteu os autos a esta Corte para julgamento da apelação. Por fim, na petição (ID 389585399), o patrono que renunciou ao mandato solicitou o descadastramento nos autos. DECIDO. Intimado para regularizar a representação processual, considerando a renúncia do patrono, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, perpetuando, assim, o defeito processual insanável, a inviabilizar a admissibilidade do recurso interposto, na forma do artigo 76, § 2º, I, CPC. “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente” Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos dos artigos 932, III, e 76, § 2º, I, ambos do CPC. Publique-se. Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura. ELIANA MARCELO Juíza Federal Convocada Relatora

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