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5000687-26.2026.4.03.6121

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Taubaté

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000687-26.2026.4.03.6121 IMPETRANTE: FELIPE JOSEFER DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA - SP451360 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO HENRIQUE GAIA SILVA - SP464817 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSS EM TAUBATÉ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. FELIPE JOSEFER DOS SANTOS OLIVEIRA, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do "CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS", objetivando em sede de liminar "a imediata concessão e implantação do Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31), NB 7.291.618.372, com DII em 16/01/2026 e pagamento das parcelas vencidas a partir da DER (13/03/2026), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa". Ao final, pede a impetrante a confirmação da liminar, com a concessão da segurança. Aduz o impetrante ter requerido, em 16/01/2026, o benefício por incapacidade temporária, sob o protocolo nº 1534603668 (NB 729.161.837-2), o qual foi indeferido ao fundamento de ausência de qualidade de segurado. Argumenta que foi demitido sem justa causa em 12/04/2024, circunstância que, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, prorrogaria sua qualidade de segurado até 16/06/2026. Assim, afirma que, tendo a DII (data de início da incapacidade) sido fixada em 16/01/2026, faz jus à concessão do benefício. Relatei. Fundamento e decido. A segurança é de ser denegada, por absoluta impropriedade da via processual eleita. Como se verifica dos autos, o impetrante pretende concessão da segurança que determine ao impetrado o imediato pagamento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da DER em 13/03/2026. A pretensão do impetrante constante da petição inicial é, confessadamente, o do recebimento de valores que entende devidos a título de benefício previdenciário, inclusive atrasados. Para tanto, não se revela adequada a via do mandado de segurança, nos termos do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal: “O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.” Uma vez reconhecida a inadequação do mandado de segurança, resta ao impetrante deduzir sua pretensão pelas vias comuns, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.016/2009. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, ressalvando à impetrante o acesso às vias comuns. Custas pelo impetrante, observada a suspensão do artigo 98, §3º do CPC/2015, em razão da gratuidade, que ora defiro. P.R.I. Taubaté, data da assinatura. Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto

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