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Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TJAC · Vara Única da Comarca de Plácido de Castro - Cível · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Plácido de Castro - Cível
Autos:
5000686-68.2026.8.01.0008
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Jessica Daianne de Lima CarneiroAutor:Lyara de Lima AlmeidaRéu:Banco C6 Consignado S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por menor absolutamente incapaz, devidamente representada por sua genitora, em face da instituição financeira requerida, alegando, em síntese, que: i) é menor de idade e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, percebendo benefício assistencial no valor mensal de R$ 1.621,00; ii) foi celebrado em seu nome contrato de empréstimo consignado nº 901395-12336, mediante averbação nova, no valor contratado de R$ 18.771,63, com liberação líquida de R$ 18.199,27 e previsão de descontos mensais no importe de R$ 423,60 diretamente sobre seu benefício assistencial; iii) a contratação ocorreu em 26/11/2024, quando a autora contava com apenas 5 (cinco) anos de idade, por intermédio de sua representante legal e sem autorização judicial; iv) os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar destinada à subsistência da criança e que a contratação não teria observado as exigências legais aplicáveis à administração de patrimônio de incapaz.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial em decorrência do contrato impugnado, bem como que a requerida se abstenha de promover novas cobranças e inscrição do nome da autora em cadastros restritivos.
É o necessário. DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
I – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise própria desta fase de cognição sumária, verifico a presença de elementos suficientes à concessão da medida.
A documentação apresentada indica que a autora é criança, absolutamente incapaz, beneficiária do BPC/LOAS, e que sobre seu benefício assistencial incidem descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome.
Conforme narrado e documentado nos autos, o contrato impugnado foi celebrado em 26/11/2024, ocasião em que a autora contava com apenas 5 (cinco) anos de idade, prevendo crédito de R$ 18.771,63 e descontos mensais de R$ 423,60 sobre benefício assistencial de sua titularidade (Evento o1, APRES DOC 5, 6, 7 e 8).
A controvérsia apresenta, portanto, circunstância que recomenda especial cautela, considerando a idade da autora no momento da contratação, a natureza do benefício atingido e a alegação de que a obrigação foi constituída em seu nome por sua representante legal sem prévia autorização judicial.
Nesse contexto, sem prejuízo do exame aprofundado da validade do negócio jurídico após a formação do contraditório, reputo presente, neste momento, a probabilidade do direito necessária à adoção de medida destinada exclusivamente a impedir a continuidade dos descontos.
Ressalte-se que não se está, nesta fase processual, reconhecendo a nulidade do contrato, tampouco antecipando conclusão acerca da destinação do numerário disponibilizado ou das consequências patrimoniais de eventual invalidação do negócio. Tais questões deverão ser examinadas após a apresentação da documentação contratual completa e a formação do contraditório.
O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado.
Os descontos mensais, no importe de R$ 423,60, incidem diretamente sobre benefício assistencial percebido pela criança, verba destinada à sua manutenção e subsistência e que ostenta evidente natureza alimentar.
Considerando o valor mensal do benefício indicado nos autos, de R$ 1.621,00, o desconto representa parcela relevante dos recursos destinados ao sustento da incapaz, de modo que sua manutenção durante o curso do processo é suscetível de ocasionar prejuízo de difícil reparação.
Por outro lado, a medida possui natureza patrimonial e mostra-se reversível, pois, caso posteriormente reconhecida a regularidade da contratação, poderão ser adotadas as providências quanto às obrigações decorrentes do negócio jurídico.
Dessa forma, mostra-se prudente, até que sejam devidamente esclarecidas as circunstâncias da contratação, preservar o benefício assistencial da menor, sem que isso represente pronunciamento definitivo acerca da validade do contrato.
II – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil;
b) DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a instituição financeira requerida suspenda os descontos incidentes sobre o benefício assistencial da autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 901395-12336, abstendo-se de promover novos descontos mediante consignação no referido benefício, bem como de efetuar inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em decorrência exclusiva do contrato objeto desta demanda, até ulterior deliberação;
c) FIXO o prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação, para cumprimento da medida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevidamente realizado após o término do prazo, limitada, por ora, ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior revisão;
d) INTIME-SE a instituição financeira requerida, com urgência, para cumprimento da tutela provisória;
e) CITE-SE a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 335 do Código de Processo Civil;
f) por ocasião da apresentação da defesa, deverá a instituição financeira juntar aos autos a íntegra do instrumento contratual que deu origem à operação impugnada e os documentos relativos à liberação do crédito, inclusive comprovante da transferência ou disponibilização do numerário, com identificação da conta destinatária e respectiva titularidade, sem prejuízo de outros elementos que entenda pertinentes à demonstração da regularidade da contratação;
g) DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, diante do interesse de incapaz, inclusive para ciência da tutela ora deferida e manifestação quanto às providências que entender cabíveis;
h) apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias;
i) após, DÊ-SE NOVA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO e, na sequência, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
TJAC · Vara Única da Comarca de Plácido de Castro - Cível · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000686-68.2026.8.01.0008/ACRELATOR: DEISE DENISE MINUSCOLI
AUTOR: JESSICA DAIANNE DE LIMA CARNEIRO
ADVOGADO(A): EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA (OAB GO054450)
AUTOR: LYARA DE LIMA ALMEIDA
ADVOGADO(A): EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA (OAB GO054450)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 12 - 03/09/2026 - PETIÇÃO