2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000686-67.2021.8.08.0002 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MONTOZO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação individual da sentença coletiva proferida nos autos nº 0003675-03.2000.8.08.0024, promovida por ANTONIO CARLOS MONTOZO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. As questões relativas à prescrição, à possibilidade de liquidação individual e à legitimidade passiva do BANESTES já foram objeto de apreciação no curso do feito. Após sucessivas manifestações, o BANESTES sustentou a satisfação da obrigação que lhe foi atribuída, com fundamento, especialmente, nas planilhas, extratos e históricos contratuais juntados no ID 63851637 e documentos subsequentes, reiterando a tese nos IDs 88855946 e 99130953. O Estado do Espírito Santo, no ID 99180226, requereu a homologação de seus cálculos, apontando como devido ao requerente, a título de juros e encargos financeiros, o montante de R$ 10.230,44, atualizado até 27/07/2021. O requerente, por sua vez, impugnou a tese de adimplemento sustentada pelo BANESTES, requereu o prosseguimento da liquidação e postulou a realização de audiência de conciliação. É o relatório. Decido. 1. Delimitação do título A sentença coletiva declarou a inexistência dos débitos decorrentes do denominado crédito rotativo, atribuindo ao Estado do Espírito Santo a responsabilidade pelos juros e encargos bancários e determinando o estorno dos débitos efetuados nas contas dos substituídos. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0030480-65.2015.8.08.0024 explicitou a distinção entre as obrigações, consignando competir ao Estado o ressarcimento dos juros e encargos financeiros e ao BANESTES o estorno dos débitos efetivados a título de crédito rotativo. Na mesma oportunidade, foi afastada a alegação de duplicidade decorrente dessa diferenciação. A liquidação deve, portanto, observar rigorosamente esses limites, sem ampliar ou reduzir as obrigações definidas pelo título. 2. Da obrigação do Estado do Espírito Santo Quanto à parcela de responsabilidade do Estado, não subsiste necessidade de maior instrução. O próprio ente público reconhece como devido o montante histórico de R$ 1.716,48 em 11/06/2003, correspondente a R$ 10.230,44 na data-base de 27/07/2021, já considerados os valores anteriormente restituídos administrativamente. Em sua manifestação mais recente, o Estado reiterou expressamente a correção desse cálculo e requereu sua homologação. Ausente controvérsia técnica concreta capaz de infirmar a conta apresentada pelo próprio devedor, fixo em R$ 10.230,44, na data-base de 27/07/2021, o crédito do requerente perante o Estado do Espírito Santo, sem prejuízo da atualização posterior na fase de cumprimento. 3. Da obrigação atribuída ao BANESTES Situação diversa ocorre quanto ao BANESTES. A instituição financeira sustenta que a obrigação já foi satisfeita porque o Estado posteriormente creditou os salários correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1998. Para tanto, juntou extratos e quatro planilhas, nas quais discrimina o principal do crédito rotativo, os encargos pagos, os ressarcimentos realizados pelo Estado e os pagamentos dos salários atrasados. A Planilha nº 1, especificamente em relação a ANTONIO CARLOS MONTOZO, registra principal de R$ 3.608,35, encargos pagos no crédito rotativo de R$ 44,37, encargos da renegociação de R$ 3.496,26, ressarcimentos pelo Estado de R$ 1.824,15 e saldo de R$ 1.716,48 relativo aos encargos. Esses documentos possuem relevância para a apuração do crédito. Não demonstram, entretanto, de forma suficiente, que os pagamentos dos salários atrasados realizados pelo Estado correspondam juridicamente ao estorno dos débitos efetuados pelo BANESTES, nos termos específicos estabelecidos no título executivo. Com efeito, pagamento posterior de remuneração atrasada e estorno de lançamentos bancários constituem fatos contabilmente relacionados, mas juridicamente distintos. A equiparação automática entre eles também não se harmoniza, sem exame contábil individualizado, com o pronunciamento proferido no Agravo de Instrumento nº 0030480-65.2015.8.08.0024, no qual o TJES já distinguiu as obrigações e afastou, naquele contexto, a tese de pagamento em duplicidade. Por outro lado, também não é possível acolher, sem depuração técnica, os cálculos unilateralmente apresentados pelo requerente, pois a liquidação deve considerar todos os lançamentos efetivamente realizados, inclusive eventuais estornos ou restituições já comprovados. Assim, não há base segura para reconhecer desde logo a satisfação integral da obrigação do BANESTES, tampouco para fixar, com os elementos atualmente sistematizados, o seu quantum definitivo. A matéria demanda cálculo técnico que confronte os extratos e históricos contratuais individualizados do requerente com os limites objetivos do título judicial. 4. Gratuidade e audiência de conciliação Mantenho a gratuidade da justiça atualmente deferida à parte requerente, pois os documentos trazidos pelos requeridos não evidenciam, de forma suficiente, alteração concreta da situação econômica apta a justificar sua revogação. Quanto ao pedido de audiência de conciliação, indefiro-o por ora. A controvérsia remanescente é predominantemente documental e contábil, e nada impede que eventual proposta de composição seja apresentada diretamente nos autos. 5. Dispositivo Ante o exposto: I – ACOLHO PARCIALMENTE a liquidação, para FIXAR o crédito de ANTONIO CARLOS MONTOZO perante o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em R$ 10.230,44 (dez mil, duzentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), na data-base de 27/07/2021, devendo o montante ser atualizado na fase própria de cumprimento; II – REJEITO, por ora, o pedido do BANESTES de reconhecimento da satisfação integral da obrigação, pois os créditos relativos ao pagamento dos salários atrasados não comprovam, por si sós, o cumprimento da obrigação de estorno estabelecida no título; III – DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL, para apuração da parcela eventualmente devida pelo BANESTES, devendo o cálculo: a) observar estritamente o título formado na ação coletiva nº 0003675-03.2000.8.08.0024; b) considerar os extratos bancários, históricos contratuais e Planilhas nº 1 a 4 juntados nos IDs 63851637 e seguintes; c) identificar os valores efetivamente debitados da conta de ANTONIO CARLOS MONTOZO a título de amortização/principal do crédito rotativo objeto da ação coletiva; d) deduzir somente os valores cuja efetiva restituição ou estorno, sob o mesmo título, esteja documentalmente comprovada; e) aplicar aos valores remanescentes os consectários definidos no título judicial; IV – MANTENHO a gratuidade da justiça concedida ao requerente; V – INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de audiência de conciliação. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para encerramento da liquidação quanto ao BANESTES e prosseguimento em relação ao crédito já liquidado perante o Estado. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito