Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000686-23.2026.8.25.0001/SE REQUERENTE: HELOISA HELENA RIBEIRO NUNES FONTES ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO MENEZES PRADO (OAB SE004485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte pretende que o requerido pague as
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diferenças retroativas a autora e insira em seu vencimento(vencimentos-102) base o percentual de 40% a título de adicional de insalubridade e a implantação definitiva em sua remuneração, referente a insalubridade, de forma retroativa a data do laudo, entre outros pedidos. Observo que, em tal hipótese, faz-se necessária a realização de perícia a fim de verificar as condições de trabalho, os riscos da atividade e o grau de exposição a que é submetido o trabalhador. Assim, cabe ao expert a avaliação do local de trabalho do servidor. Desse modo, defiro e requerimento formulado pela autora e designo a realização de perícia. Em que pese a expressa previsão no art. 54 da Lei 9.099/95 acerca do pagamento de custas, taxas e despesas, o processo em trâmite neste juizado contempla a realização de perícia judicial, o que faz incidir a regra contida no art. 95, §§ 1º e 2º, do CPC. Dessa maneira, imperiosa a análise da gratuidade processual neste grau de jurisdição, sob pena de impor à parte, nesse momento processual, encargo que não pode suportar sem prejuízo do seu sustento. Assim, defiro a gratuidade processual pleiteada pelo requerente na peça inicial. Ademais, determino: 1. Promova a Secretaria o agendamento da perícia com a profissional Mariana Rezende Doria, especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho cadastrada perante este Tribunal, que deverá ser intimada com as advertências do art. 158 do CPC para, em 15 dias, informar se possui algum impedimento para o encargo (art. 157 do CPC), ou, caso contrário, cumprir o disposto no §2º do art. 465 do mesmo Código. Caso seja necessário, deverá o perito informar o local de realização da perícia, cabendo à Secretaria a intimação das partes para comparecimento na data e local agendados. 2. Arbitro os honorários no valor de R$ 664,08 (seiscentos e sessenta e quatro reais e oito centavos). 3. Intimem-se as partes para nomeação de assistente técnico, formulação de quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), bem como sobre a data designada para a perícia. 4. O laudo deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia (art. 465). 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre a perícia, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). 6. Inexistindo pedido de esclarecimentos, façam os autos conclusos para sentença.
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