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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Presidente Prudente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000686-15.2019.4.03.6112 EXEQUENTE: LUCI AMORIM DAVID, VAGNER FERNANDES DAVID ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVERTON JERONIMO - SP374764 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SIMONE MARQUES NERIS - SP232855 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TANIA MARIA PEREIRA MENDES - SP91920 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a efetivação de obrigação de fazer voltada à reparação de vícios construtivos em imóvel, com incidentes relativos à necessidade de desocupação temporária dos moradores, bem como à fixação dos parâmetros financeiros para custeio de aluguel e despesas de mudança, conforme registros constantes nos autos (Ids. 580843090, 597824216 e 603006470). Após a prolação da decisão que reconheceu expressamente a necessidade de intervenção na cobertura e determinou a complementação do laudo pericial (Id. 580843090), o perito judicial apresentou o laudo complementar acompanhado do diagnóstico executivo e da estimativa orçamentária das obras estruturais necessárias, apurando o montante de R$ 14.729,19 (Id. 597824216). A executada manifestou-se nos autos concordando com o valor apurado pelo perito e formulando proposta de acordo para o pagamento direto da quantia aos exequentes, além de requerer o reconhecimento da preclusão do direito dos exequentes de apresentarem orçamentos próprios de locação e mudança, sob a alegação de decurso do prazo fixado (Ids. 597616954 e 599753820). Requereu, subsidiariamente, a autorização para início imediato das obras e a fixação de astreintes. Os exequentes, por sua vez, apresentaram manifestação concordando com as conclusões técnicas do laudo complementar quanto à imprescindibilidade da desocupação integral do imóvel durante a execução das obras na cobertura (Id. 600145373). Contudo, rejeitaram a conversão da obrigação de fazer em pagamento em dinheiro e recusaram a proposta de acordo. Justificaram a apresentação extemporânea dos orçamentos de locação e mudança em razão de óbice fático consistente na recusa das imobiliárias locais em celebrar contratos de locação por prazo exíguo, o que os obrigou a negociar diretamente com proprietário particular. Apresentaram orçamento de locação no valor mensal de R$ 1.400,00 pelo período de três meses, totalizando R$ 4.200,00, e orçamento de mudança emitido pela empresa Fibra Mudanças no valor de R$ 7.350,00 (Ids. 600145373 e 600145374), abrangendo os trajetos de ida e volta, embalagem e seguro. Bateram-se, por fim, pelo afastamento da preclusão com base em justa causa e pela manutenção da condicionante de depósito prévio dos valores antes do início das obras. Sobreveio a decisão interlocutória que afastou a preclusão, reconheceu a justa causa para a juntada extemporânea dos orçamentos, rejeitou a conversão da obrigação em perdas e danos e fixou o valor total de R$ 11.550,00 a ser depositado pela executada para custeio da desocupação temporária (Id. 603006470). Inconformada, a executada apresentou nova petição intercorrente (Id. 603363853). Sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da referida decisão por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, sob o argumento de que não foi intimada para se manifestar sobre os documentos novos apresentados pelos exequentes. No mérito, aponta o descumprimento da determinação de apresentação de três orçamentos de locação e de mudança, defendendo a adoção de nova cotação obtida junto à mesma empresa de mudanças, no valor de R$ 5.500,00 (Id. 603363870), em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. Requer, assim, a reconsideração ou anulação parcial do provimento jurisdicional. É o relatório. O pleito formulado pela executada traz a descontentamentos procedimentais e materiais em face do provimento jurisdicional que fixou os parâmetros financeiros para a desocupação temporária do imóvel (Id. 603006470). Cumpre examinar os pontos impugnados com a devida cautela que a fase processual exige, ponderando os princípios da cooperação, do contraditório substancial e da efetividade da tutela jurisdicional. No que tange à alegada nulidade por cerceamento de defesa e suposta violação ao contraditório, a irresignação não comporta acolhimento. A dinâmica do cumprimento de sentença voltado à correção de vícios construtivos exige celeridade na entrega da prestação jurisdicional, evitando-se que incidentes puramente protelatórios obstem a reparação material devida. A decisão impugnada avaliou elementos documentais que vieram aos autos para conferir concretude a uma determinação judicial prévia, qual seja, o custeio da estadia provisória dos moradores durante as obras estruturais imprescindíveis atestadas pelo laudo pericial complementar (Id. 597824216). Ademais, o ordenamento processual confere aos litigantes meios próprios para a rediscussão de provimentos interlocutórios, os quais foram integralmente exercitados pela executada por meio da petição em análise (Id. 603363853), restando suprida eventual alegação de prejuízo processual, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Quanto à controvérsia acerca dos orçamentos de locação, persiste a insurgência da executada quanto à ausência de três propostas distintas e à falta de juntada de contrato formal pelos exequentes. Contudo, as peculiaridades fáticas do mercado de locação residencial urbana evidenciam a extrema dificuldade na obtenção de contratos formais de curtos períodos junto às imobiliárias locais, circunstância que já havia sido sopesada para o afastamento da preclusão e o reconhecimento de justa causa (Id. 603006470). O valor mensal de R$ 1.400,00 apresentado pelos credores mostra-se compatível com a realidade regional para habitação com padrão similar, sendo desproporcional exigir rigor formal excessivo que inviabilize a efetivação da tutela específica. No que se refere ao período da locação, a fixação do patamar de três meses guarda estrita harmonia com a complexidade técnica das obras na cobertura, que envolvem intervenções estruturais profundas, montagem de escoramentos, concretagem e, sobretudo, o indispensável respeito ao prazo técnico de cura do concreto antes do restabelecimento das cargas na edificação, conforme esclarecimentos prestados pelo perito judicial. A pretensão de reduzir o custeio para dois meses desconsidera os prazos técnicos intransponíveis da engenharia civil, o que poderia comprometer a segurança da execução e a integridade dos moradores. No tocante aos custos de mudança, a executada sustenta a necessidade de substituição da proposta apresentada pelos exequentes, no valor de R$ 7.350,00, por nova cotação obtida por sua própria iniciativa junto à mesma empresa prestadora de serviços, no valor de R$ 5.500,00 (Ids. 600145374 e 603363870). Analisando a proposta mais econômica apresentada pela executada (Id. 603363870), verifica-se que esta contempla integralmente o transporte terrestre residencial, os serviços especializados de embalagem com fornecimento de materiais adequados, o seguro contratado junto à seguradora e, ponto nevrálgico da controvérsia, a dupla operação de transporte que compreende tanto a ida para o imóvel provisório quanto o retorno definitivo após o término das reformas. O princípio da menor onerosidade da execução norteia a atuação das partes e do órgão julgador, impondo que, havendo múltiplos meios igualmente eficazes para a satisfação da obrigação ou para a realização dos atos executivos, adote-se aquele menos gravoso ao devedor. A cotação obtida pela executada junto ao Grupo Fibra Mudanças (Id. 603363870) demonstra ser plenamente idônea, porquanto emitida pela exata mesma empresa indicada originalmente pelos exequentes, preenchendo todos os requisitos técnicos de segurança, embalagem e abrangência de trajeto, com uma economia expressiva para o encargo processual. Reconhecer a eficácia desta proposta atende com equilíbrio aos interesses em litígio, desonerando a devedora de despesas excessivas sem causar qualquer prejuízo à mudança dos moradores. Portanto, impõe-se a parcial reforma da decisão impugnada apenas para adequar o parâmetro financeiro relativo às despesas de mudança, substituindo o montante anteriormente fixado pelo valor mais vantajoso e econômico demonstrado nos autos, mantendo-se hígidas as demais determinações voltadas ao depósito judicial prévio e à subsequente calendarização das obras. Ante o exposto, conheço da petição intercorrente apresentada pela executada como pedido de reconsideração e, no mérito, acolho-o em parte para reformar parcialmente a decisão interlocutória (Id. 603006470), fixando as despesas de mudança de ida e volta com embalagem e seguro no valor de R$ 5.500,00, conforme orçamento idôneo apresentado (Id. 603363870). Mantém-se o valor de R$ 4.200,00 referente ao aluguel por três meses. Consequentemente, o montante total devido a título de custeio da desocupação temporária fica redimensionado para R$ 9.700,00. Intime-se a executada CAS Construtora Ltda., por intermédio de sua patrona, para que efetue o depósito judicial do valor atualizado de R$ 9.700,00 em conta vinculada a este juízo, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de incidência de multa e demais cominações legais. Fica expressamente mantida a condicionante de que o início das obras de reforma somente poderá ocorrer após a comprovação do referido depósito judicial e a integral disponibilização dos recursos aos exequentes. Comprovado o depósito e liberados os valores, intime-se a executada para que apresente, no prazo de dez dias, cronograma atualizado de execução das obras em estrita conformidade com o laudo pericial complementar. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
TRF3 · 2ª Vara Federal de Presidente Prudente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000686-15.2019.4.03.6112 EXEQUENTE: LUCI AMORIM DAVID, VAGNER FERNANDES DAVID ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVERTON JERONIMO - SP374764 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SIMONE MARQUES NERIS - SP232855 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TANIA MARIA PEREIRA MENDES - SP91920 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a efetivação de obrigação de fazer voltada à reparação de vícios construtivos em imóvel, com incidentes relativos à necessidade de desocupação temporária dos moradores, bem como à fixação dos parâmetros financeiros para custeio de aluguel e despesas de mudança, conforme registros constantes nos autos (Ids. 580843090, 597824216 e 603006470). Após a prolação da decisão que reconheceu expressamente a necessidade de intervenção na cobertura e determinou a complementação do laudo pericial (Id. 580843090), o perito judicial apresentou o laudo complementar acompanhado do diagnóstico executivo e da estimativa orçamentária das obras estruturais necessárias, apurando o montante de R$ 14.729,19 (Id. 597824216). A executada manifestou-se nos autos concordando com o valor apurado pelo perito e formulando proposta de acordo para o pagamento direto da quantia aos exequentes, além de requerer o reconhecimento da preclusão do direito dos exequentes de apresentarem orçamentos próprios de locação e mudança, sob a alegação de decurso do prazo fixado (Ids. 597616954 e 599753820). Requereu, subsidiariamente, a autorização para início imediato das obras e a fixação de astreintes. Os exequentes, por sua vez, apresentaram manifestação concordando com as conclusões técnicas do laudo complementar quanto à imprescindibilidade da desocupação integral do imóvel durante a execução das obras na cobertura (Id. 600145373). Contudo, rejeitaram a conversão da obrigação de fazer em pagamento em dinheiro e recusaram a proposta de acordo. Justificaram a apresentação extemporânea dos orçamentos de locação e mudança em razão de óbice fático consistente na recusa das imobiliárias locais em celebrar contratos de locação por prazo exíguo, o que os obrigou a negociar diretamente com proprietário particular. Apresentaram orçamento de locação no valor mensal de R$ 1.400,00 pelo período de três meses, totalizando R$ 4.200,00, e orçamento de mudança emitido pela empresa Fibra Mudanças no valor de R$ 7.350,00 (Ids. 600145373 e 600145374), abrangendo os trajetos de ida e volta, embalagem e seguro. Bateram-se, por fim, pelo afastamento da preclusão com base em justa causa e pela manutenção da condicionante de depósito prévio dos valores antes do início das obras. Sobreveio a decisão interlocutória que afastou a preclusão, reconheceu a justa causa para a juntada extemporânea dos orçamentos, rejeitou a conversão da obrigação em perdas e danos e fixou o valor total de R$ 11.550,00 a ser depositado pela executada para custeio da desocupação temporária (Id. 603006470). Inconformada, a executada apresentou nova petição intercorrente (Id. 603363853). Sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da referida decisão por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, sob o argumento de que não foi intimada para se manifestar sobre os documentos novos apresentados pelos exequentes. No mérito, aponta o descumprimento da determinação de apresentação de três orçamentos de locação e de mudança, defendendo a adoção de nova cotação obtida junto à mesma empresa de mudanças, no valor de R$ 5.500,00 (Id. 603363870), em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. Requer, assim, a reconsideração ou anulação parcial do provimento jurisdicional. É o relatório. O pleito formulado pela executada traz a descontentamentos procedimentais e materiais em face do provimento jurisdicional que fixou os parâmetros financeiros para a desocupação temporária do imóvel (Id. 603006470). Cumpre examinar os pontos impugnados com a devida cautela que a fase processual exige, ponderando os princípios da cooperação, do contraditório substancial e da efetividade da tutela jurisdicional. No que tange à alegada nulidade por cerceamento de defesa e suposta violação ao contraditório, a irresignação não comporta acolhimento. A dinâmica do cumprimento de sentença voltado à correção de vícios construtivos exige celeridade na entrega da prestação jurisdicional, evitando-se que incidentes puramente protelatórios obstem a reparação material devida. A decisão impugnada avaliou elementos documentais que vieram aos autos para conferir concretude a uma determinação judicial prévia, qual seja, o custeio da estadia provisória dos moradores durante as obras estruturais imprescindíveis atestadas pelo laudo pericial complementar (Id. 597824216). Ademais, o ordenamento processual confere aos litigantes meios próprios para a rediscussão de provimentos interlocutórios, os quais foram integralmente exercitados pela executada por meio da petição em análise (Id. 603363853), restando suprida eventual alegação de prejuízo processual, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Quanto à controvérsia acerca dos orçamentos de locação, persiste a insurgência da executada quanto à ausência de três propostas distintas e à falta de juntada de contrato formal pelos exequentes. Contudo, as peculiaridades fáticas do mercado de locação residencial urbana evidenciam a extrema dificuldade na obtenção de contratos formais de curtos períodos junto às imobiliárias locais, circunstância que já havia sido sopesada para o afastamento da preclusão e o reconhecimento de justa causa (Id. 603006470). O valor mensal de R$ 1.400,00 apresentado pelos credores mostra-se compatível com a realidade regional para habitação com padrão similar, sendo desproporcional exigir rigor formal excessivo que inviabilize a efetivação da tutela específica. No que se refere ao período da locação, a fixação do patamar de três meses guarda estrita harmonia com a complexidade técnica das obras na cobertura, que envolvem intervenções estruturais profundas, montagem de escoramentos, concretagem e, sobretudo, o indispensável respeito ao prazo técnico de cura do concreto antes do restabelecimento das cargas na edificação, conforme esclarecimentos prestados pelo perito judicial. A pretensão de reduzir o custeio para dois meses desconsidera os prazos técnicos intransponíveis da engenharia civil, o que poderia comprometer a segurança da execução e a integridade dos moradores. No tocante aos custos de mudança, a executada sustenta a necessidade de substituição da proposta apresentada pelos exequentes, no valor de R$ 7.350,00, por nova cotação obtida por sua própria iniciativa junto à mesma empresa prestadora de serviços, no valor de R$ 5.500,00 (Ids. 600145374 e 603363870). Analisando a proposta mais econômica apresentada pela executada (Id. 603363870), verifica-se que esta contempla integralmente o transporte terrestre residencial, os serviços especializados de embalagem com fornecimento de materiais adequados, o seguro contratado junto à seguradora e, ponto nevrálgico da controvérsia, a dupla operação de transporte que compreende tanto a ida para o imóvel provisório quanto o retorno definitivo após o término das reformas. O princípio da menor onerosidade da execução norteia a atuação das partes e do órgão julgador, impondo que, havendo múltiplos meios igualmente eficazes para a satisfação da obrigação ou para a realização dos atos executivos, adote-se aquele menos gravoso ao devedor. A cotação obtida pela executada junto ao Grupo Fibra Mudanças (Id. 603363870) demonstra ser plenamente idônea, porquanto emitida pela exata mesma empresa indicada originalmente pelos exequentes, preenchendo todos os requisitos técnicos de segurança, embalagem e abrangência de trajeto, com uma economia expressiva para o encargo processual. Reconhecer a eficácia desta proposta atende com equilíbrio aos interesses em litígio, desonerando a devedora de despesas excessivas sem causar qualquer prejuízo à mudança dos moradores. Portanto, impõe-se a parcial reforma da decisão impugnada apenas para adequar o parâmetro financeiro relativo às despesas de mudança, substituindo o montante anteriormente fixado pelo valor mais vantajoso e econômico demonstrado nos autos, mantendo-se hígidas as demais determinações voltadas ao depósito judicial prévio e à subsequente calendarização das obras. Ante o exposto, conheço da petição intercorrente apresentada pela executada como pedido de reconsideração e, no mérito, acolho-o em parte para reformar parcialmente a decisão interlocutória (Id. 603006470), fixando as despesas de mudança de ida e volta com embalagem e seguro no valor de R$ 5.500,00, conforme orçamento idôneo apresentado (Id. 603363870). Mantém-se o valor de R$ 4.200,00 referente ao aluguel por três meses. Consequentemente, o montante total devido a título de custeio da desocupação temporária fica redimensionado para R$ 9.700,00. Intime-se a executada CAS Construtora Ltda., por intermédio de sua patrona, para que efetue o depósito judicial do valor atualizado de R$ 9.700,00 em conta vinculada a este juízo, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de incidência de multa e demais cominações legais. Fica expressamente mantida a condicionante de que o início das obras de reforma somente poderá ocorrer após a comprovação do referido depósito judicial e a integral disponibilização dos recursos aos exequentes. Comprovado o depósito e liberados os valores, intime-se a executada para que apresente, no prazo de dez dias, cronograma atualizado de execução das obras em estrita conformidade com o laudo pericial complementar. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal