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TJAC · Vara Cível da Comarca de Feijó · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Feijó Autos: 5000685-68.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Eladio de Albuquerque RodriguesRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ou se manifestem quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja interesse na produção de provas, deverão as partes justificar sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia, demonstrando de forma objetiva sua necessidade. Ressalta-se que pedidos genéricos não serão admitidos. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC) ou sentença, conforme o caso. Cumpra-se.
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