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TJSC · 1ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5000685-57.2025.8.24.0015/SC APELANTE: DARSIO BUENO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HEYLA THAIS GURSKI (OAB PR096463) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente DARSIO BUENO DE OLIVEIRA requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de ser dispensada do recolhimento das custas e despesas processuais. O pedido foi deferido, sendo-lhe concedida a gratuidade da justiça em primeiro grau (evento 15.1). No entanto, diante da possibilidade de revisão a qualquer tempo, a parte recorrente foi regularmente intimada para apresentar os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência econômica, a fim de viabilizar a análise quanto à concessão ou manutenção do benefício (evento 7.1). A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a qual pode ser afastada quando existirem, nos autos, elementos suficientes a evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão ou manutenção do benefício. No caso, o prazo transcorreu sem o cumprimento integral da determinação, uma vez que não foram apresentados todos os documentos solicitados em nome próprio, notadamente certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis. Além disso, permanece ausente a integralidade da documentação exigida em nome do cônjuge (evento 12.1). A apresentação de documentos relativos ao cônjuge não constitui exigência meramente formal, mas providência necessária para a aferição completa da renda, do patrimônio e da capacidade econômica do grupo familiar, elementos diretamente relacionados ao preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Câmara: [...] Destaca-se que o entendimento desta Câmara não destoa da conclusão aqui adotada, sobretudo no que diz respeito à necessidade de comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos moldes do art. 132, XV, do RITJSC: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000769-96.2024.8.24.0046, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 17/07/2025) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RENDA DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJSC, AI 5079199-35.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator YHON TOSTES , julgado em 24/08/2026) A ausência de instrução adequada impede a aferição da alegada hipossuficiência econômica, afastando a presunção relativa decorrente da simples declaração apresentada. A justiça gratuita é destinada àqueles que comprovam não possuir condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento, o que deve ser aferido a partir dos elementos concretos constantes dos autos, não sendo suficiente a mera afirmação desacompanhada de comprovação mínima (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068633-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-03-2023). No caso, o conjunto probatório existente evidencia que não restaram demonstrados os pressupostos legais exigidos para a concessão ou manutenção do benefício. Diante disso, revoga-se a justiça gratuita anteriormente concedida. Intime-se a parte recorrente para que efetue e comprove o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ciente da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção.
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