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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2292281/SP (2026/0303110-7)
RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE:ATVOS BIOENERGIA SANTA LUZIA S.A.
OUTRO NOME:AGROENERGIA SANTA LUZIA S.A.
RECORRENTE:ATVOS BIOENERGIA ELDORADO S.A.
OUTRO NOME:USINA ELDORADO S.A.
ADVOGADOS:BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
CARLA MENDES NOVO - SP330408
MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN - SP346026
JOÃO VICTOR EMILE ANDRADE SAFIEH - SP396912
GABRIELA JUREMA NARDY - SP412047
ISABELLE BELOPEDE - SP492502
RECORRIDO:FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO:ATVOS BIOENERGIA SANTA LUZIA S.A.
OUTRO NOME:AGROENERGIA SANTA LUZIA S.A.
AGRAVADO:ATVOS BIOENERGIA ELDORADO S.A.
OUTRO NOME:USINA ELDORADO S.A.
ADVOGADOS:BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
CARLA MENDES NOVO - SP330408
MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN - SP346026
JOÃO VICTOR EMILE ANDRADE SAFIEH - SP396912
GABRIELA JUREMA NARDY - SP412047
ISABELLE BELOPEDE - SP492502
DECISÃO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de férias gozadas, auxílio-habitação, salário-maternidade, salário-paternidade, auxílio-creche, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência das contribuições previdenciárias, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade, o salário-paternidade e o terço constitucional de férias. Manteve, contudo, a tributação sobre as férias gozadas, o auxílio-habitação, o auxílio-creche e o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, por considerar essas parcelas remuneratórias.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento às apelações e à remessa necessária ao fundamento de que a não incidência das contribuições previdenciárias, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade e o auxílio-creche, decorre da natureza previdenciária e indenizatória dessas verbas, respectivamente.
Por outro lado, o Tribunal de origem reconheceu a incidência das contribuições sobre as férias gozadas, o salário-paternidade, o terço constitucional de férias e o auxílio-habitação ao entender que as férias gozadas e o terço constitucional possuem natureza remuneratória; que o salário-paternidade constitui licença remunerada custeada pelo empregador; e que o auxílio-habitação, conforme descrito pelas próprias impetrantes, era pago habitualmente e se mostrava indispensável à realização do trabalho. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÕES/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
2. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
3. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
4. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
5. As verbas pagas a título de auxílio-creche possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. O salário maternidade é benefício previdenciário, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, licença paternidade e auxílio-habitação apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
6. Cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, ressalvado o previsto no artigo 26-A da Lei n.º 11.457/07, introduzido pela Lei n.º 13.670/18, em relação aos contribuintes que utilizam o e-Social, para os tributos declarados neste sistema. Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não revogou o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07, estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.
7. No que se refere à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal. Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa.
8. Por fim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos e a Súmula n.º 460. Desta feita, cumpre esclarecer a impossibilidade de repetição do indébito via precatório em sede de mandado de segurança, cabendo, contudo, a compensação administrativa ou a utilização da via judicial própria.
9. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos apenas para esclarecer que a incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias deve observar a modulação estabelecida no Tema 985/STF, produzindo efeitos a partir de 15/9/2020, ressalvadas as contribuições anteriormente pagas e não impugnadas judicialmente. Confira-se o teor da ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.
- Decisão do STF (Tema 985), foi fixada a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”
- Passou-se, portanto, a incidir contribuição sobre o terço constitucional das férias gozadas e, de acordo com a modulação dos efeitos da referida decisão foi atribuído efeito , devendo, portanto, a incidência ocorrerex nunc a partir da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
- Embargos de declaração providos em parte.
Por fim, os recorrentes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927, III e § 3º, 1.022, II, e 1.039 do CPC; aos arts. 22, I e II, e 28, § 9º, “m”, da Lei n. 8.212/1991; ao art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007; e ao art. 487, § 1º, da CLT.
Alegam, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não examinou o pedido de exclusão do décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. Sustentam também que não foram adequadamente enfrentados os argumentos relativos à natureza não remuneratória das férias gozadas e do auxílio-habitação, bem como à aplicação ao salário-paternidade dos fundamentos adotados para afastar a tributação do salário-maternidade.
Em conformidade, defendem que as contribuições destinadas a terceiros possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias e somente podem incidir sobre valores destinados a retribuir o trabalho, de modo que o salário-paternidade não possui habitualidade nem caráter contraprestacional, pois é pago durante afastamento destinado aos cuidados com a criança, devendo receber tratamento equivalente ao salário-maternidade.
Quanto às férias gozadas, afirmam que a verba não remunera serviço prestado ou tempo à disposição do empregador, mas assegura condições financeiras para o período obrigatório de descanso. Em relação ao auxílio-habitação, alegam que os valores são destinados a custear a moradia dos empregados transferidos para locais distantes de sua residência e se enquadram na exclusão prevista no art. 28, § 9º, “m”, da Lei n. 8.212/1991.
Outrossim, sustentam que o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado conserva a natureza indenizatória da verba principal, por não corresponder a serviço prestado ou tempo à disposição do empregador.
O recurso especial interposto pela Fazenda Nacional foi inadmitido pela decisão de fls. 1.257-1.277, razão pela qual interposto agravo em recurso especial (fls. 1.280-1.309). Entretanto, após o julgamento dos embargos de declaração pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 985, a Fazenda Nacional manifestou-se nos autos à fl. 1.432 requerendo a desistência do referido agravo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
De início, em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada omissão pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superada a alegação de nulidade no acórdão recorrido, a controvérsia subsistente diz respeito à incidência de contribuição previdenciária, bem como das contribuições devidas a terceiros, sobre os valores pagos a título de (i) salário paternidade, (ii) férias gozadas, (iii) auxílio-habitação e (iv) reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário.
Sobre o tema, esta Corte Superior possui o entendimento de que a contribuição previdenciária, e as contribuições devidas a terceiros, incidem sobre os valores pagos a título de férias gozadas, auxílio-habitação e salário-paternidade, uma vez que reconhecida a sua natureza remuneratória. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. LEGITIMIDADE. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado, segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.258.577/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FALTAS JUSTIFICADAS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, revelando, inclusive, que os pontos suscitados pela recorrente em seu reclamo foram suficientemente apreciados pela Corte Regional, a qual fundamentou adequadamente as conclusões a que chegara, razão pela qual inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há negar que houve a adequada prestação jurisdicional.
3. As verbas relativas a férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas ou justificadas, por possuírem natureza remuneratória, inserem-se na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. "As contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, incidindo sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, tal como ficou estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 985" (AgInt no AREsp n. 2.162.465/SP, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.208.394/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SAT/RAT E TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO MORADIA, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGOS REGULARMENTE OU DE FORMA PROPORCIONAL, NA RESCISÃO CONTRATUAL, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL PAGO EM TURNOS FEITOS AOS DOMINGOS E FERIADOS, HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL, FÉRIAS GOZADAS E HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. BÔNUS E PAGAMENTOS ESPECIAIS. ELEME NTOS DISTINTIVOS NÃO COMPROVADOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
II - Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual incidem as contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de auxílio moradia, descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário pagos regularmente ou de forma proporcional, na rescisão contratual, adicional noturno e adicional pago em turnos feitos aos domingos e feriados, horas extras e seu adicional, férias gozadas e horas de sobreaviso.
III - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução das controvérsias atinentes à ausência de comprovação dos elementos e traços distintivos dos pagamentos feitos a título de bônus e pagamentos especiais. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.023.667/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. SALÁRIO-PATERNIDADE. INCIDÊNCIA (TEMA 740).
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema 740, pacificou a orientação de que o salário-paternidade integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, entendimento extensível às contribuições destinadas a terceiros. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.872.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CO NTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O SALÁRIO-PATERNIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Acerca do salário-paternidade, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema 740, pacificou a orientação de que a verba a ele relacionada integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Quanto ao adicional de insalubridade, apesar de a matéria não ter sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos, aplica-se o mesmo entendimento.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ademais, para se rever a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido acerca da habitualidade do pagamento dos valores a título de auxílio-habitação, o que atestaria a sua natureza remuneratório, revela-se indispensável o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos e, assim, incide o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Por fim, com relação do reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário, este Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.170, fixou a seguinte tese: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado." Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS GOZADAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não merece reparos, na medida em que julgou a causa dentro dos limites apresentados pelo apelo nobre, qual seja, a irresignação quanto a incidência ou não de contribuição previdenciária apenas sobre os reflexos do aviso prévio indenizado.
2. A Corte de origem adotou posicionamento que está em harmonia com a orientação jurisprudencial de que "[...] a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e seus reflexos, inclusive o décimo terceiro proporcional." (AgInt no REsp n. 1.836.748/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021. - grifo nosso).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.481.221/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. TEMA 1.170/STJ. FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de faltas justificadas.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.170 sob a minha relatoria, no rito de recursos repetitivos, firmou a tese de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.169.300/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Ministro
FRANCISCO FALCÃO