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5000685-32.2024.8.13.0166

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Cláudio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000685-32.2024.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: METALURGICA MINAS CAR LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: SIMONE DE SOUZA RODRIGUES PINTO, OAB nº MG146342G Polo Passivo: SEBASTIAO SEVERINO CEZAR ADVOGADO DO RÉU/RÉ: JOSE ANTONIO RAMOS, OAB nº SP291085 DECISÃO Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado impugnou a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 3.599,87 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), alegando impenhorabilidade por se tratar de quantia depositada em poupança inferior a 40 salários-mínimos. O pedido foi rejeitado, diante da ausência de comprovação de que os valores constituíam reserva destinada à sua subsistência, mantendo-se a constrição. A exequente manifestou-se pela manutenção da penhora SISBAJUD, sustentando que o extrato bancário apresentado pelo executado demonstra movimentação incompatível com conta poupança destinada à reserva financeira, com recebimento de PIX e pagamentos diversos. Requereu o levantamento do valor bloqueado, atualizado para R$ 4.621,84 (quatro mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), bem como a realização de pesquisas patrimoniais via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão a parte executada. Vejamos. A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a seguinte redação: Art. 833. São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; […] No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da constrição incidente sobre a quantia de R$ 3.599,87 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), posteriormente atualizada para R$ 4.621,84 (quatro mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), sob a alegação de impenhorabilidade. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No entanto, a proteção conferida pelo referido dispositivo não deve ser interpretada de maneira absolutamente formal, vinculada exclusivamente à espécie da conta bancária. A finalidade da norma é resguardar o patrimônio mínimo necessário à subsistência do devedor, razão pela qual a análise deve considerar a natureza efetivamente atribuível aos valores constritos. No caso concreto, o executado limitou-se a sustentar que os valores seriam provenientes de conta poupança e estariam abaixo do limite legal, não tendo demonstrado, de forma suficiente, que o numerário bloqueado constituía efetivamente reserva financeira protegida pela norma. A circunstância de a conta ser formalmente classificada como poupança, por si só, não conduz à automática impenhorabilidade de todos os valores nela existentes. É necessário verificar a natureza concreta do numerário e sua finalidade, sobretudo quando há elementos que indiquem utilização ordinária da conta para recebimentos e pagamentos. Sobre o tema, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - PENHORA DE APOSENTADORIA - ART. 833, IV DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - CONTA CORRENTE OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS - PRECEDENTES DO STJ - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. A garantia contida no art. 833, X, do CPC se aplica automaticamente aos valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, tratando-se de conta corrente ou outra aplicação financeira, cabe à parte devedora comprovar que o valor bloqueado constitui valor destinado a assegurar sua subsistência, para que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC seja estendida ao seu caso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.378709-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 06/12/2024) Nesse aspecto, a exequente apontou que o próprio extrato apresentado pelo executado revela movimentação financeira incompatível com a alegação de que a quantia bloqueada constituiria mera reserva patrimonial mantida em caderneta de poupança. Foram identificados recebimentos por PIX e pagamentos diversos, circunstância que enfraquece a tese de que o numerário possuía natureza de reserva financeira estável e destinada à subsistência. Ressalte-se que a alegação de impenhorabilidade constitui fato impeditivo à constrição patrimonial, incumbindo ao executado demonstrar concretamente a incidência da hipótese excepcional prevista no art. 833 do CPC, especialmente quando os elementos dos autos afastam a presunção de que se trata de reserva financeira protegida. Além disso, o montante constrito é relativamente reduzido, mas esse fato, isoladamente, não é suficiente para tornar a quantia impenhorável. O limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC não pode ser compreendido como autorização para a blindagem automática de qualquer valor inferior ao limite legal, independentemente de sua origem, finalidade e efetiva natureza. No presente caso, não houve comprovação suficiente de que a constrição tenha recaído sobre verba alimentar, benefício previdenciário, salário ou outra das hipóteses expressamente protegidas pelo art. 833 do CPC. Tampouco foi demonstrado que o valor bloqueado constituía reserva destinada à manutenção do executado ou de sua família. Assim, ausente prova concreta da natureza impenhorável do numerário e diante dos elementos que indicam utilização da conta para movimentações financeiras ordinárias, deve ser mantida a constrição. Por consequência, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado e mantenho a constrição realizada via SISBAJUD. Assim, determino a intimação das partes acerca desta decisão. Decorrido o prazo, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente, observadas as informações bancárias constantes em ID 10725671197. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar planilha de débito atualizada. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme requerido, devendo as diligências observar a finalidade de localização de bens e direitos passíveis de constrição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito

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