2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000685-25.2026.8.21.0009/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido do exequente de evento 27, PET1 e determino nesta data, com as cautelas de praxe, o registro da penhora do veículo, KAWASAKI/NINJA ZX-6R, de placa RLO5D88, pelo sistema RENAJUD. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema, como termo de constrição. Caso ainda não tenha feito, deverá o exequente, de imediato, comprovar a cotação do bem no mercado, a fim de que se possa instruir a intimação do(a) executado(a), ficando autorizada a utilização das tabelas de preços praticados pelo mercado, como estabelece o artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Acerca do registro da penhora, cujo documento segue por termo, deve o Cartório observar o disposto no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil e intimar a executada, a qual também vai intimado do valor da avaliação utilizado, o qual deve ser apresentado pelo credor para ser possível o ato pelo Cartório. Na mesma oportunidade, deverá a executada informar o paradeiro do veículo penhorado. Intimada da penhora realizada sob o veículo, terá a parte executada prazo de 15 dias, para, querendo, embargar esta execução.