2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000684-87.2026.8.21.0155/RSAUTOR: SILVANO NUNES ADVOGADO(A): LUCIANA CARDOSO NASCIMENTO (OAB PA022481) RÉU: OMNI BANCO S.A. ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANO NUNES em desfavor de OMNI BANCO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo em definitivo a tutela de urgência anteriormente deferida no evento 18, já revogada por decisão do Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento nº 5110157-37.2026.8.21.7000, determinando, caso ainda não tenha sido cumprida a decisão colegiada, a imediata comunicação aos órgãos de proteção ao crédito para os fins pertinentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono do réu, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quanto aos valores eventualmente depositados nos autos a título de parcelas incontroversas (eventos 35, 36 e 40), determino que, após o trânsito em julgado, seja expedido o necessário para levantamento em favor da parte credora, observando-se as disposições contratuais quanto à quitação ou inadimplência remanescente, mediante prévio requerimento e comprovação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.